TJSP 19/04/2013 -Pág. 2742 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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Processo 4005648-46.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUCIANO
NOGUEIRA DA SILVA NUNES e outro - HABITAT COOPERATIVA HABITACIONAL - Vistos Não vislumbro presente quaisquer
dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, posto que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, justamente
pelo fato de que há controvérsia fática que paira sobre a demanda, e ao menos em cognição sumária não é possível auferir se
as hipóteses lançadas na exordial correspondem aquelas que serão alcançadas com o mérito. Dessa forma, indefiro o pedido
de tutela antecipada. Após o recolhimento das custas iniciais, bem como condução do senhor oficial de justiça,cite-se com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: SILVIA LETICIA TENFEN (OAB 233957/SP)
Processo 4005756-75.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - IRENE ALVES DE LIMA - JOSE
AMILTON COCATO - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não vislumbro presente quaisquer dos requisitos
do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, posto que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, justamente pelo fato de que
há controvérsia fática que paira sobre a demanda, e ao menos em cognição sumária não é possível auferir se as hipóteses
lançadas na exordial correspondem aquelas que serão alcançadas com o mérito. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS (OAB 211839/SP)
Processo 4005845-98.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - EDEMILSON SILVA DE
SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista as peculiaridades que revestem o feito de natureza
acidentária, no qual é imprescindível a prova técnica, determino a citação da autarquia ré para que em dez (10) dias apresente
o seu assistente técnico, facultado a apresentação de contestação após a realização da perícia, devendo, inclusive providenciar
a antecipação dos honorários periciais. Eventual pedido de antecipação de tutela, será apreciado após a realização da perícia
médica. Oficie-se à agência do INSS, solicitando o envio dos antecedentes sanitários do autor, com esclarecimento sobre
os benefícios concedidos, sua natureza, períodos de afastamento, data de alta e diagnósticos. Nomeio perito o Dr. Roberto
Chiminazzo, que examinará o autor oportunamente. Oficie-se ao empregador, requisitando-se informações sobre as atividades
por ele desempenhadas na empresa, data de admissão, afastamento do trabalho, diagnósticos, bem como cópia dos exames
audiométricos admissionais, periódicos e demissional e escala salarial dos últimos 36 meses. Fica esclarecido desde já que os
assistentes técnicos indicados deverão comparecer à perícia na data a ser designada a fim de examinarem o obreiro juntamente
com o Vistor Oficial, independentemente de intimação. Anote-se os benefícios da Assistência Judiciária. Intimem-se - ADV:
JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP)
Processo 4005880-58.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELI MARIA FERREIRA
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos Não vislumbro presente quaisquer dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni
iuris”, posto que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, justamente pelo fato de que há controvérsia fática que paira sobre a
demanda, e ao menos em cognição sumária não é possível auferir se as hipóteses lançadas na exordial correspondem aquelas
que serão alcançadas com o mérito. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. Para apreciação da concessão dos
benefícios da assistência judiciária ao autor acoste no prazo de dez dias comprovante atualizado de débito, bem como as
duas últimas declarações de imposto de renda. Intime-se. - ADV: THAIS GABRIELA DE MELO E SOUZA (OAB 319399/SP),
BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 4005922-10.2013.8.26.0224 - Exibição - Liminar - Inoxil S/A - BANCO CITIBANK S/A - Vistos Não vislumbro
presente quaisquer dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, posto que INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, justamente pelo fato de que há controvérsia fática que paira sobre a demanda, e ao menos em cognição sumária
não é possível auferir se as hipóteses lançadas na exordial correspondem aquelas que serão alcançadas com o mérito. Dessa
forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a propositura da ação principal. Sem prejuízo, providencie o autor o
recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, observando-se o provimento 16/12, sob pena de extinção. Int. - ADV:
RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP)
Processo 4005928-17.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Seguro - Edinaldo Martins De Gois - seguradora líder de
Consórcios S/A - Vistos. Para apreciação do pedido da assistência judiciária deverá o autor acostar aos autos as duas últimas
declarações de imposto de renda ou comprovante de rendimento atualizado. Ou, ainda, providencie o recolhimento das custas
iniciais e demais despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Guarulhos, LINCOLN ANTONIO
ANDRADE DE MOURA Juiz de Direito - ADV: CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP)
Processo 4005955-97.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jose Alves da Silva - Seguradora Líder de
Consórcios S/A - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Anote-se. Não vislumbro presente quaisquer dos
requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, posto que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, justamente pelo
fato de que há controvérsia fática que paira sobre a demanda, e ao menos em cognição sumária não é possível auferir se as
hipóteses lançadas na exordial correspondem aquelas que serão alcançadas com o mérito. Dessa forma, indefiro o pedido de
tutela antecipada. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP)
Processo 4006015-70.2013.8.26.0224 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Andreia Souza Cerqueira - joão Carlos Vicente
- Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora. Anote-se. Não vislumbro presente quaisquer dos requisitos do
“periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, posto que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, justamente pelo fato de que
há controvérsia fática que paira sobre a demanda, e ao menos em cognição sumária não é possível auferir se as hipóteses
lançadas na exordial correspondem aquelas que serão alcançadas com o mérito. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CARLOS DONIZETE ROCHA (OAB 225615/SP)
Processo 4006019-10.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - josé braz do nascimento - milton
coelho de souza - Vistos. Para apreciação do pedido da assistência judiciária deverá o autor acostar aos autos as duas últimas
declarações de imposto de renda ou comprovante de rendimento atualizado. Ou, ainda, providencie o recolhimento das custas
iniciais e demais despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Guarulhos, LINCOLN ANTONIO
ANDRADE DE MOURA Juiz de Direito - ADV: VALDINEI GARCIA (OAB 156840/SP)
Processo 4006038-16.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MICHELLE DA ROCHA
SEVERIANO - Prodent - Assistencia Odontologica Ltda e outros - Vistos. Para apreciação do pedido da assistência judiciária
deverá o autor acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de rendimento atualizado.
Ou, ainda, providencie o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção. Intime-se. Guarulhos, LINCOLN ANTONIO ANDRADE DE MOURA Juiz de Direito - ADV: AFONSO RODRIGUES
LEMOS JUNIOR (OAB 184558/SP)
Processo 4006056-37.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Pagamento - F. Longhi Emporio ME - Fast Plast Industria
de Embalagens - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo do exposto observo a expedição do Provimento CG 16/12, oriundo da E. Corregedoria Geral de Justiça, cujo teor
determina a forma quanto ao recolhimento das custas iniciais e outras despesas legalmente constituídas. Por se tratar de norma
recente e para evitar prejuízo ao interesse das partes, somando-se ao exposto o princípio da instrumentalidade do processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º