TJSP 09/05/2013 -Pág. 681 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1411
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regras orçamentárias. Vale lembrar que o legislador pode, por liberalidade, autorizar a incorporação da gratificação aos inativos,
mas sempre seguindo parâmetros estabelecidos na própria lei. Portanto, essa autorização não caracteriza aumento geral e
irrestrito a autorizar a incorporação da gratificação ao salário-base ou padrão. Com esses fundamentos, e nos termos do art.
285-A, do Código de Processo Civil, denego a ordem. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de recurso, deverá a Fazenda Estadual ser citada para integrar
o pólo passivo da impetração e para apresentar contrarrazões. Defiro a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Paulo, 10 de outubro de 2012. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente). Certifico e dou fé que não há
custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0033007-04.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Alessandra Amaral Magalhaes e
outros - Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Alessandra
Amaral Magalhaes, Amauri Borges de Souza, Andre Luis Moreira, Angela Cristina Vicentini Favarin, Antonio Cesar Tauber,
Aparecido Luiz Bifon, Danilo Fantini do Carmo, Edevar Luiz Pereira, Edinéia Fagiani, Fabio Adriani de Deus, Fabricio Assis
Silva, Fernando Aleixo Baleeiro, Gabriel Valentim Pires, Guilherme Fernandes de Carvalho, Joao Henrique Bonome, José
Ricardo Bená Junior, Marcos Rogério Mestrinari, Norberto Candido Ferreira, Paulo Henrique Brito, Paulo Roberto Cunha, Paulo
Rogerio de Freitas, Rafael Gubolin, Roberto Spagnoli Junior, Rosangela Aparecda Singh Brandao, Sandro Bosqueti, Silas Braga
da Silva, Silvana Cassia Reis, Silvia Rodrigues de Castro Ferreira, Wagner Luiz Ferreira e Wilson Benedito Santana, qualificado(s)
na inicial, ingressa(m) com Mandado de Segurança contra Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, Chefe do
Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo com o objetivo de incorporar(em), para todos os
fins, o valor referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 689/92, ao salário-base ou
salário-padrão, na medida em que a Lei Complementar nº 1.114/2010 teria transformado a gratificação em aumento de
vencimentos. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que,
muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da
lei. 2. A questão sobre a possibilidade de incorporação do Adicional de Local de Exercício aos proventos de aposentadoria ou de
pensão já foi por mim analisada quando do julgamento do processo nº 583.53.2006.134681-3, registro nº 1601/06: ... a lei
estabeleceu critérios para o pagamento do adicional, em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de
fixação do profissional, critério esse que não ofende à igualdade ou acarreta aumento disfarçado de vencimentos. O adicional
de local de serviço, por sua natureza, é vantagem transitória, que deve ser suprimida a partir do momento em que cessarem as
condições que deram causa a sua concessão, razão pela qual não se integra aos vencimentos ou se estende aos aposentados
e pensionistas. A rigor, tecnicamente, trata-se de uma gratificação pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto
perdurarem as condições que ensejaram seu recebimento. Cessada a atividade, o valor não incorpora ao salário, nem à
aposentadoria ou à pensão. Segundo Hely Lopes Meirelles, o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser
aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que
refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o
servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com
o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao
vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... Gratificações são vantagens
pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais
de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as
condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades
puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre
vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de
sua percepção.... Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com
finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação
a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que
acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração
paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela
representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não
decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de
sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto
o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade
e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Direito Administrativo
Brasileiro, 21ª ed., p. 411/417). Destaquei. ... seu objetivo é incentivar a lotação de servidores em locais em que o exercício
profissional encontra mais dificuldades, estabelecendo compensação monetária para o servidor que passar a desempenhar
suas funções nas localidades arroladas. O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu: I- A gratificação por
risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou
seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado.
Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição
pecuniária. II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por
risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade. Uma
vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento. (STJ, ROMS nº 11120/PR, reg. nº 199900731654, 5ª T., Rel. Min.
Gilson Dipp, j. 28.6.2001, vu, DJ 27.8.2001, p. 352). Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens
pecuniárias de caráter transitório, que se relacionam com o exercício da função, não devendo integrar os proventos da
aposentadoria. (STJ, REsp. nº 357921/RS, reg. nº 200101255607, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 23.3.2004, vu, DJ 26.4.2004,
p. 223). Digno de destaque também o seguinte acórdão, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLÍCIA MILITAR Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter
laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior
contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o
serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não
provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.)
Assim, não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º