TJSP 22/05/2013 -Pág. 1057 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
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467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Na hipótese vertente, o “trânsito em julgado” do processo
administrativo ocorreu em 30/09/2010, sendo que a inscrição em dívida ativa foi formalizada em 30/08/2011, e a execução
fiscal foi proposta em 21/09/2011. Muito didático e explicativo o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema em comento: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia
e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a “queima da palha
de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano,
causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem” (fl. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem
reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente,
nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular
esse prazo prescricional. G.n. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um
segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão
recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo
que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo
é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento
da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se
torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição
da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não
pode ser cobrado. G.n. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante
tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais
de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. G.n. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido
quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser
mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento
do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso
especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1112577/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) Destarte, não há que se falar em decadência
ou prescrição do crédito ora executado, pois não há prazo superior a cinco anos entre os marcos acima citados. Por todo o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Sem condenação em verbas de sucumbência, até porque se trata de
incidente da execução. Prossiga-se na execução. Int. - ADV CELIA PEREIRA FREITAS OAB/SP 91944 - ADV JOSE ROBERTO
DE MOURA OAB/SP 137917
0006937-47.2011.8.26.0323 (323.01.2011.006937-4/000000-000) Nº Ordem: 000878/2011 - (apensado ao processo
0002843-13.1998.8.26.0323 - nº ordem 8760/2008) - Embargos à Execução Fiscal - Ingresso e Exclusão dos Sócios na
Sociedade - WALDOMIRO DOS SANTOS X UNIÃO E OUTROS - Fls. 80 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Vista a
parte contrária para contra-razões. Int. - ADV MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD OAB/SP 98176 - ADV MARIANO
GARCIA RODRIGUEZ OAB/SP 56705
0008103-17.2011.8.26.0323 (323.01.2011.008103-7/000000-000) Nº Ordem: 000959/2011 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto
de Renda de Pessoa Física - A UNIAO X WILSON MARQUES - Fls. 62/63 - Vistos. Trata-se de execução fiscal, ajuizada
pela UNIÃO, visando o recebimento de créditos tributários no importe de R$ 47.147,09, na época em que proposta a ação.
Entrementes, foi apresentada “exceção de pré-executividade” pelo executado, fls. 27/36, aduzindo (a) nulidade na constituição
do crédito tributário, pois sua citação não foi válida, (b) prescrição e (c) isenção fiscal pois acometido de cardiopatia grave.
Manifestação da exequente a fls. 30/60, pela extinção da presente execução. É o relatório. Decido. No que tange ao mérito
da exceção, melhor sorte não assiste ao executado. Com relação à isenção alegada, entendo que a matéria envolve dilação
probatória, sendo inviável sua análise em sede de objeção de pré-executividade. De outro norte, no que tange à nulidade
na constituição do crédito tributário (citação editalícia irregular), observo que, conforme informações prestadas pela DRFB,
“a autoridade fiscal efetuou tentativa de ciência postal ao contribuinte, sem sucesso, tendo a empresa de correios devolvido
a correspondência sem efetivação da ciência (fl. 47). Prosseguindo o disposto no Decreto n.º 70.235, de 06 de março de
1972, com alterações posteriores, que trata do Processo Administrativo Fiscal Federal - PAF, procedeu-se então à ciência por
Edital, por meio do qual foi concedido ao contribuinte o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento do respectivo crédito
tributário e encargos, ou apresentar impugnação cabível, sob pena de caracterização de revelia.” (fls. 51). Assim, formalmente
a constituição do crédito tributário encontra-se regular e, qualquer outra questão envolve dilação probatória, sendo inviável sua
análise na presente exceção. Por fim, não há que se falar em prescrição/decadência dos créditos tributários, Os créditos foram
constituídos definitivamente em 02/02/2007 (CDA n.º 8010702775909), 15/07/2011 (CDA n.º 8011100280063) e 19/08/2011
(CDA n.º 8011104877447) e a execução foi ajuizada em 28/11/2011, ou seja, dentro do lustro legal. Por todo o exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade oposta. Sem condenação em verbas de sucumbência, até porque se trata de incidente da
execução. Prossiga-se na execução. Int. - ADV MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES OAB/SP 127311
0000017-23.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000017-1/000000-000) Nº Ordem: 000027/2012 - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - STATTUS COMERCIO DE CALÇADOS LTDA X FAZENDA NACIONAL - Fls. 102 - Vistos
em saneador. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por STATTUS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. em da UNIÃO.
Segundo consta dos autos três são as CDA’s executadas, a saber, (a) 39.539.432-5, (b) 39.539.438-4 e (c) 39.539.437-6. Pois
bem, em relação às duas últimas, restou incontroverso nos autos que o embargante aderiu a parcelamento em 17/01/2012, fls.
92/93, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal (22/07/2011). Assim, em relação às CDA’s n.º 39.539.438-4 e 39.539.437-6
determino a suspensão da execução fiscal pelo prazo constante do parcelamento deferido. Restam controversos nos autos (1)
a quitação da CDA n.º 39.539.432-5, bem como a (2) legalidade do encargo legal de 20%. Para resolver a primeira questão
(quitação), necessária dilação probatória. Portanto, determino a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito
Judicial Sr. JONAS RODRIGUES DE SOUZA, cujos honorários, já definitivos, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), para
que esclareça, por meio de seus conhecimentos técnicos, se houve a quitação da CDA n.º 39.539.432-5, ou, em caso negativo,
qual o valor restante em 01/06/2011 (data da atualização realizada pela exequente no momento da propositura da execução
fiscal, fls. 30). Desnecessária a vinda aos autos do processo administrativo pleiteada pela embargante, pois os comprovantes de
pagamento realizados já se encontram juntados (fls. 55, 58, 60, 63, 66, 69 e 72). As partes poderão indicar assistentes técnicos
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