TJSP 29/11/2013 -Pág. 717 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1550
717
aplicada, ocorrerá em 02 anos.
Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença condenatória (01/12/2010 - fls. 100) e a presente data, ocorrendo a
prescrição da pretensão punitiva.
Reconhecida a prescrição, a análise do mérito se encontra prejudicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela prescrição da pretensão punitiva.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Severino Jose da Silva Biondi (OAB: 110947/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 0016695-32.2010.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Alexandre Martins Cardoso - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Dr. Edison Brandão - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Tatiana Elisa
Marão Beraquet (OAB: 205232/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 0016695-32.2010.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Alexandre Martins Cardoso - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal nº 0016695-32.2010
Origem: 4ª Vara Criminal/Campinas
Magistrado: Dra. Márcia Yoshie Ishikawa
Apelante: ALEXANDRE MARTINS CARDOSO
Apelado: Ministério Público
Voto nº 12702
APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO TENTADO Prescrição da pretensão punitiva Art. 109, inciso VI (antiga redação), do
Código Penal - Extinção da
punibilidade decretada, prejudicado o exame do mérito do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE MARTINS CARDOSO contra r. sentença (fls. 151/154) que
o condenou à pena de 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 04 dias-multa no piso legal, por
incursão no crime do art. 155, §4º, inciso I, c.c. art. 14, inciso
II, ambos do Código Penal. A pena privativa foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
A Defesa recorre pugnando pelo pela absolvição do réu por falta de provas (fls. 164/168). Contrarrazoado o recurso (fls.
170/173), a D. Procuradoria Geral
de Justiça é pelo não provimento do apelo (fls. 178/180).
Relatei.
Da análise dos autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, o réu foi condenado à pena de 10 meses de reclusão e pagamento de 04 dias-multa, pelo crime de furto
qualificado tentado.
Tal punição, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 02 anos (antes da reforma efetuada pela Lei
nº 12.234/2010, que aumentou
tal prazo, daí porque prejudicial ao réu).
Entre a data da publicação da sentença 18/10/2010 (fls. 155) - e a presente data, decorreu tal lapso, superior a 02 anos,
ocorrendo a prescrição da
pretensão punitiva.
Reconhecida a prescrição, a análise do mérito do recurso se encontra prejudicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela prescrição da pretensão punitiva.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Tatiana Elisa Marão Beraquet (OAB: 205232/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 0016969-57.2011.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: William Jonathan Souza Santos - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal nº 0016969-57.2011 Comarca: 5ª Vara Criminal / Capital Magistrado: Dr. Nelson Becker Apelante: WILLIAM
JONATHAN SOUZA SANTOS Apelado: Ministério Público VOTO nº 12803 RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO art. 297, caput c.c. art.304, caput ambos do Código Penal - Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - Mérito
Prejudicado. Cuida-se de apelação interposta por WILLIAM JONATHAN SOUZA SANTOS em face da r. sentença de fls. 143/156,
que o condenou à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa no piso por infração ao artigo 180, caput do Código Penal e à pena
de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 297, caput c.c. art. 304 caput, ambos do Código Penal.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços
à comunidade, pelo mesmo período, a ser especificada em sede de execução, e prestação pecuniária corresponde a dois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º