TJSP 29/11/2013 -Pág. 718 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1550
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salários mínimos. Pugna a Defesa pela absolvição, consubstanciada na fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente,
pleiteia o redimensionamento da pena. O recurso foi regularmente processado, sendo as contrarazões ofertadas a fls. 202/211,
manifestando-se a Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não provimento do apelo, fls. 215/218. Relatei. Da análise dos
autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva. O acusado foi condenado à pena de 1 ano
de reclusão em relação ao delito de receptação, e 2 anos de reclusão em relação ao delito de uso de documento público falso,
que a sua vez, respectivamente, enseja um lapso prescricional de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V do Código
Penal. Entretanto, à época dos fatos o apelante era menor de 21 anos, pelo que, tal prazo cai pela metade, ou seja, dois anos.
No presente caso, considerando-se a incidência do concurso material, para a prescrição há de se observar o constante no artigo
119 do Código Penal que reza: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.” Feita tal observação, temos que a sentença foi publicada em 06/07/2011, fls. 155, sendo que de tal data, até
a presente, decorreu prazo superior a dois anos, ocorrendo daí a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Reconhecida a prescrição, a análise do mérito se encontra prejudicada. Posto Isto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
WILLIAM JONATHAN SOUZA SANTOS, com fulcro no artigo, 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, artigo 115, artigo 117 e artigo
119, todos do Código Penal. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rogerio Nunes (OAB: 110038/
SP) - 3º Andar
Nº 0016969-57.2011.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: William Jonathan Souza Santos - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal nº 0016969-57.2011
Comarca: 5ª Vara Criminal / Capital
Magistrado: Dr. Nelson Becker
Apelante: WILLIAM JONATHAN SOUZA SANTOS
Apelado: Ministério Público
VOTO nº 12803
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO art. 297, caput c.c. art.304, caput ambos do Código Penal Reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva - Mérito Prejudicado.
Cuida-se de apelação interposta por WILLIAM JONATHAN SOUZA SANTOS em face da r. sentença de fls. 143/156, que o
condenou à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa no piso por infração ao artigo 180, caput do Código Penal e à pena de 2
anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso, por infração
ao artigo 297, caput c.c. art. 304 caput, ambos do Código Penal.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, pelo
mesmo período, a ser especificada em sede de execução, e prestação pecuniária corresponde a dois salários mínimos.
Pugna a Defesa pela absolvição, consubstanciada na fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pleiteia o
redimensionamento da pena.
O recurso foi regularmente processado, sendo as contrarazões ofertadas a fls. 202/211, manifestando-se a Douta
Procuradoria Geral da Justiça, pelo não
provimento do apelo, fls. 215/218.
Relatei.
Da análise dos autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
O acusado foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em relação ao delito de receptação, e 2 anos de reclusão em relação
ao delito de uso de documento público falso, que a sua vez, respectivamente, enseja um lapso prescricional de quatro anos, nos
termos do artigo 109, inciso V do Código
Penal.
Entretanto, à época dos fatos o apelante era menor de 21 anos, pelo que, tal prazo cai pela metade, ou seja, dois anos.
No presente caso, considerando-se a incidência do concurso material, para a prescrição há de se observar o constante no
artigo 119 do Código Penal que
reza:
“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
Feita tal observação, temos que a sentença foi publicada em 06/07/2011, fls. 155, sendo que de tal data, até a presente,
decorreu prazo superior a dois
anos, ocorrendo daí a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Reconhecida a prescrição, a análise do mérito se encontra prejudicada.
Posto Isto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIAM JONATHAN SOUZA SANTOS, com fulcro no artigo, 107, inciso
IV, artigo 109, inciso V,
artigo 115, artigo 117 e artigo 119, todos do Código Penal.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rogerio Nunes (OAB: 110038/SP) - 3º Andar
Nº 0018011-68.2004.8.26.0477 - Apelação - Praia Grande - Apelante: Antonio Carlos Costa Carnaiba - Apelado: Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º