TJSP 03/06/2014 -Pág. 683 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1663
683
IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Cumpra-se a r. sentença. P. R. I. C.. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE
CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 0005180-77.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005180) - Embargos à Execução - Sb Comercio de Roupas Ltda - Vistos.
O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre tudo que as partes dizem no processo. Nesse sentido é nossa jurisprudência: “O
juiz, ao fundamentar a sentença, não é obrigado a responder à totalidade das argumentações, desde que conclua com firmeza
e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão” (grifo nosso) “Na composição da lide, por operação
dialética, basta ao órgão julgador reunir os pontos relevantes sobre os quais, fundamentadamente, se deve pronunciar, não
havendo exigência alguma de responder argumento por argumento da parte”. (grifo nosso) “O Tribunal não está obrigado a aterse ao fundamento indicado pela parte e tampouco a responder um a um todos os argumentos da parte. A motivação da decisão,
observada a ‘res in judicium deducta’, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado” (grifo nosso) “Tem proclamado
a jurisprudência que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um
a um todos os seus argumentos - RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414. O que importa, e isso foi feito no venerando
acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se conclui o
‘decisum’, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure
adequado”. (grifo nosso) “O órgão julgador não se obriga a dar resposta a todo e qualquer argumento levantado pelas partes do
curso da lide. Basta que encontre um só que, per se stante, possa sustentar o juízo emitido, para que se tenha por cumprido o
requisito da fundamentação do ‘decisum’”. (grifo nosso) “Tendo em sentença analisado os fundamentos da defesa, não incorre
em qualquer nulidade pelo fato de não responder, uma a uma, às alegações feitas em memorial pelo réu”. (grifo nosso) Assim,
os embargos não podem ser acolhidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Cumpra-se a r.
sentença. P. R. I. C.. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 0005185-02.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005185) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Sb Comercio de Roupas Ltda - Vistos. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre tudo que as partes
dizem no processo. Nesse sentido é nossa jurisprudência: “O juiz, ao fundamentar a sentença, não é obrigado a responder à
totalidade das argumentações, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem
a conclusão” (grifo nosso) “Na composição da lide, por operação dialética, basta ao órgão julgador reunir os pontos relevantes
sobre os quais, fundamentadamente, se deve pronunciar, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento
da parte”. (grifo nosso) “O Tribunal não está obrigado a ater-se ao fundamento indicado pela parte e tampouco a responder
um a um todos os argumentos da parte. A motivação da decisão, observada a ‘res in judicium deducta’, pode ter fundamento
jurídico e legal diverso do suscitado” (grifo nosso) “Tem proclamado a jurisprudência que o Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - RJTJESP, ed. LEX, vols.
104/340; 111/414. O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente,
em moldes de demonstrar as razões pelas quais se conclui o ‘decisum’, ainda que estas não venham sob o contorno do exame
da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado”. (grifo nosso) “O órgão julgador não se obriga a dar
resposta a todo e qualquer argumento levantado pelas partes do curso da lide. Basta que encontre um só que, per se stante,
possa sustentar o juízo emitido, para que se tenha por cumprido o requisito da fundamentação do ‘decisum’”. (grifo nosso)
“Tendo em sentença analisado os fundamentos da defesa, não incorre em qualquer nulidade pelo fato de não responder, uma a
uma, às alegações feitas em memorial pelo réu”. (grifo nosso) Assim, os embargos não podem ser acolhidos. Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Cumpra-se a r. sentença. P. R. I. C.. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE
CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 0005186-84.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005186) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sb Comercio
de Roupas Ltda - Vistos. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre tudo que as partes dizem no processo. Nesse sentido é
nossa jurisprudência: “O juiz, ao fundamentar a sentença, não é obrigado a responder à totalidade das argumentações, desde que
conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão” (grifo nosso) “Na composição
da lide, por operação dialética, basta ao órgão julgador reunir os pontos relevantes sobre os quais, fundamentadamente, se
deve pronunciar, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento da parte”. (grifo nosso) “O Tribunal não
está obrigado a ater-se ao fundamento indicado pela parte e tampouco a responder um a um todos os argumentos da parte. A
motivação da decisão, observada a ‘res in judicium deducta’, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado” (grifo
nosso) “Tem proclamado a jurisprudência que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414. O que importa, e isso
foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões
pelas quais se conclui o ‘decisum’, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos
que às partes se afigure adequado”. (grifo nosso) “O órgão julgador não se obriga a dar resposta a todo e qualquer argumento
levantado pelas partes do curso da lide. Basta que encontre um só que, per se stante, possa sustentar o juízo emitido, para que
se tenha por cumprido o requisito da fundamentação do ‘decisum’”. (grifo nosso) “Tendo em sentença analisado os fundamentos
da defesa, não incorre em qualquer nulidade pelo fato de não responder, uma a uma, às alegações feitas em memorial pelo réu”.
(grifo nosso) Assim, os embargos não podem ser acolhidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Cumpra-se a r. sentença. P. R. I. C.. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 0005187-69.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005187) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Sb Comercio de Roupas Ltda - Vistos. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre tudo que as partes
dizem no processo. Nesse sentido é nossa jurisprudência: “O juiz, ao fundamentar a sentença, não é obrigado a responder à
totalidade das argumentações, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem
a conclusão” (grifo nosso) “Na composição da lide, por operação dialética, basta ao órgão julgador reunir os pontos relevantes
sobre os quais, fundamentadamente, se deve pronunciar, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento
da parte”. (grifo nosso) “O Tribunal não está obrigado a ater-se ao fundamento indicado pela parte e tampouco a responder
um a um todos os argumentos da parte. A motivação da decisão, observada a ‘res in judicium deducta’, pode ter fundamento
jurídico e legal diverso do suscitado” (grifo nosso) “Tem proclamado a jurisprudência que o Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - RJTJESP, ed. LEX, vols.
104/340; 111/414. O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente,
em moldes de demonstrar as razões pelas quais se conclui o ‘decisum’, ainda que estas não venham sob o contorno do exame
da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado”. (grifo nosso) “O órgão julgador não se obriga a dar
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