TJSP 01/07/2014 -Pág. 687 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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se o(a) requerido(a), com observância de que o prazo para contestação começará a fluir a partir da realização da audiência
conciliatória, caso a mesma resulte infrutífera. Providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) o comparecimento de sua constituinte,
independentemente de intimação. Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Ciência ao Dr. Promotor
de Justiça. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 126879/SP), MARIANGELA D ADDIO GRAMANI (OAB
87002/SP)
Processo 1011580-12.2014.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JANAÍNA PEREIRA MARTINS
- Vistos. Tratando-se de pedido de alvará, cujo fato que o fundamenta é o óbito de alguém, falece a este Juízo competência para
a sua apreciação. Redistribua-se, pois, a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: MÁRCIO LOUREIRO (OAB 178050/SP)
Processo 1011580-12.2014.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JANAÍNA PEREIRA MARTINS
- Comprove o (a) autor (a) a alegada insuficiência de recursos, em 10 (dez) dias, de preferência com cópia da última declaração
de imposto de renda, ou, em caso de não apresentar declaração, com cópia de carteira de trabalho ou do último holerite.
Apresente-se a certidão de dependentes previdenciários do (a) falecido (a). Int. - ADV: MÁRCIO LOUREIRO (OAB 178050/SP)
Processo 1011626-98.2014.8.26.0554 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C. - 1 - Comprove o (a) autor (a) a alegada
insuficiência de recursos, em 10 (dez) dias, de preferência com cópia da última declaração de imposto de renda, ou, em caso
de não apresentar declaração, com cópia de carteira de trabalho ou do último holerite. 2 - Providencie a requerente: certidão
de nascimento atualizada do (a) requerido (a); informação quanto à capacidade de locomoção do (a) requerido (a); informação
quanto à existência de bens em nome do (a) requerido (a); informação quanto ao valor do benefício previdenciário recebido pelo
(a) requerido (a); 3 - Com o cumprimento, ao MP e conclusos. Int. - ADV: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB 281702/SP)
Processo 1011700-55.2014.8.26.0554 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - LUZIA CONCEIÇÃO ROSSATO QUEIROZ Promova a autora o recolhimento das custas processuais e de procuração. Sem prejuízo, apresente-se a certidão de dependentes
previdenciários do (a) falecido (a). Int. - ADV: RAFAEL DE LIMA BRODOWITCH (OAB 310958/SP), THAIS ARASHIRO LOPES
BEZERRA (OAB 328816/SP)
Processo 1011718-76.2014.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - EVANGELISTA VITORINO RODRIGUES - 1 Defiro
a gratuidade. 2 Nomeio inventariante o (a) requerente, dispensado (a) de compromisso. 3 Apresentem-se, em 60 dias o cálculo,
recolhimento e protocolo do ITCMD junto ao posto fiscal. 4 Decorrido o prazo, silente, ao arquivo. Int. - ADV: DENISE ANDRADE
GOMES (OAB 230724/SP)
Processo 1011733-45.2014.8.26.0554 - Interdição - Família - M.V.O.B. - 1 - Comprove o (a) autor (a) a alegada insuficiência
de recursos, em 10 (dez) dias, de preferência com cópia da última declaração de imposto de renda, ou, em caso de não
apresentar declaração, com cópia de carteira de trabalho ou do último holerite. 2 - Providencie a requerente: certidão de
casamento atualizada do (a) requerido (a); certidão cível em nome da (o) requerente; certidão criminal em nome da requerente;
informação quanto à capacidade de locomoção do (a) requerido (a); informação quanto à existência de bens em nome do (a)
requerido (a); informação quanto ao valor do benefício previdenciário recebido pelo (a) requerido (a); 3 - Com o cumprimento, ao
MP e conclusos. Int. - ADV: VALQUIRIA APARECIDA FRASSATO BRAGA (OAB 96710/SP)
Processo 4000904-85.2013.8.26.0554 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.C. - *Manifeste-se a
Defesa acerca da não localização da requerida. N - ADV: FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP)
Processo 4001061-58.2013.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Edelwes Ambrosio
Bassi e outros - Corrijo erro material na sentença de fls. 73/74, para fazer nela constar, na parte final do quinto parágrafo, o
nome do falecido “Antonio Lazaro Bassi”, e não como lá constou. No mais, permanece a sentença, tal qual lançada. P.R.I. - ADV:
JACY GAUDENCIO DA SILVA (OAB 120156/SP)
Processo 4002500-07.2013.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilseia Rosangela Campos
de Oliveira e outro - Concedo o prazo requerido. Decorrido, no silêncio, intime-se para regular andamento, sob pena de extinção.
- ADV: FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP)
Processo 4003574-96.2013.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - PEDRO LUIZ PEREIRA - Recebo o
aditamento. Apresente o (a) interessado o recolhimento das custas para as cópias do aditamento e deste despacho. Após, aditese o formal. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: JOSELI FELIX DIRESTA (OAB 175639/SP)
Processo 4003670-14.2013.8.26.0554 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.F.S. - Manifeste-se a
Defesa acerca da não localização do requerido. - ADV: SIMONE NAKAYAMA VALCEZIA (OAB 190787/SP)
Processo 4003832-09.2013.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.D.V. - Comparecer a requerente,
sra. Marcela, a criança, Davi, e um acompanhante, para o dia 11/08/2014 às 14 horas, no setor técnico deste Fórum. - ADV:
GERSON RUZZI (OAB 205039/SP)
Processo 4003832-09.2013.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.D.V. - VISTOS. DAVI TEIXEIRA
VERDI, menor representado por sua genitora, Marcela Teixeira Verdi, ajuizou a presente ação de alimentos cumulada com
regulamentação de visitas contra RENATO DASSAN VERDI alegando, em síntese, que é fruto de um relacionamento amoroso
de seus genitores, que durou cerca de sete anos. Alegou ainda se valer do leite materno e que o requerido o visita uma vez por
semana, aos domingos, das 13:00 às 17:00 horas, afirmando ser esse horário adequado, dada a sua tenra idade. Requereu,
contudo, que haja alternância entre sábados e domingos nessas visitas. Sugeriu o direito de o requerido retirá-lo do lar materno
quinzenalmente, sem pernoite, a partir dos seus cinco anos de idade. Pediu que a sua guarda fosse fixada em favor de sua
genitora. Requereu a fixação da pensão alimentícia no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do requerido e em dois
salários mínimos no caso de desemprego ou de trabalho informal. Requereu a fixação de alimentos provisórios no mesmo
percentual de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido. Com a inicial vieram os documentos de fls.10/13. Foi determinada
a emenda da inicial, para adequação do polo passivo, com a inclusão da genitora do menor, em razão dos pedidos de guarda
e regulamentação de visitas (fls.15) e a emenda foi feita (fls.17/18). Os alimentos provisórios foram fixados em 25% sobre
os rendimentos líquidos do requerido e em meio salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal (fls.23). Em
audiência não houve acordo e foi determinada a realização de estudo social com as partes para verificar alguma impossibilidade
de o requerido retirar o menor do lar materno (fls.39). O requerido, em contestação, alegou preliminarmente inépcia da inicial e
falta de interesse de agir, por não ter o requerente comprovado as suas necessidades. Alegou, ainda, inépcia da inicial quanto
ao pedido de regulamentação de visitas, por conta da divergência de procedimento. No mérito se insurgiu contra o valor fixado
de alimentos provisórios e o que foi pedido na inicial e também contra a forma de visitas sugerida na inicial. Posteriormente,
informou o requerido que sua atual esposa está grávida, apresentando cópia do teste de gravidez, requerendo a redução dos
alimentos provisórios fixados. É O RELATÓRIO. PASSO A SANEAR O FEITO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta
de interesse de agir, por não ter o requerente comprovado as suas necessidades, visto que além da presunção de gastos de
uma criança da idade do autor, há a possibilidade de se produzirem provas durante a instrução, já que o feito está a seguir o rito
ordinário, de forma que o constou no despacho de fls.23, quanto ao rito, fica desconsiderado. Também rejeito a preliminar de
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