TJSP 01/08/2014 -Pág. 644 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
644
a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado, que ocorreu nesta data. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP)
Processo 1055069-06.2014.8.26.0100 - Consignatória de Aluguéis - Obrigações - TRIÂNGULO MODA E ACESSÓRIOS LTDA
- Denise Nabih Assad Abdalla - - Sandra Nabih Assad Abdalla - - SONIA ABDALLA JAFET - - Vivian Abdalla Hannud - Considerando
o comparecimento espontâneo das Rés com a apresentação de contestação e reconvenção, desnecessária a citação. Sobre
o depósito judicial, manifestem-se as Rés Reconvintes. À Autora para réplica. Apense-se a Reconvenção distribuída sob o nº
1061565-51.2014 a estes autos para julgamento conjunto. Indefiro o pedido de despejo liminar na reconvenção, pois o contrato
de locação está garantido por seguro fiança. À Autora Reconvinda para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. ADV: GEORGIA ABDALLA HANNUD (OAB 95801/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP)
Processo 1059287-77.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - PALMA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - Condomínio Edifício Paulistano - Recolha o autor a taxa de impressão da contra-fé, no valor de R$
6,00 (guia FEDTJ - cód. 201-0), no prazo de cinco dias. - ADV: TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI (OAB 269738/SP)
Processo 1059459-53.2013.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - VSTP EDUCAÇÃO LTDA - ZAINE LUNALVA
TANIOS MAALOULI DE MEDEIROS - Após a citação da requerida em procedimento monitório, informa a parte requerente o
pagamento, requerendo a desistência da ação. Trata-se, em verdade, de extinção nos termos do art. 269, II, CPC, eis que houve
reconhecimento do pedido tácito, por conta do cumprimento do mandado monitório. JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, II, CPC. Atendido o mandado monitório, sem condenação sucumbencial. Considerando
a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado, que ocorreu nesta data. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1059837-09.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Jairo Palansc - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico em (Relação 153), o seguinte ato ordinatório: Ciência ao(à) autor(a)/exequente acerca do bloqueio e transferência de
valores realizado pelo sistema BacenJud, bem como das pesquisas realizadas via RenaJud (infrutífera) e InfoJud (arquivada em
pasta própria pelo prazo de trinta dias). Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES
TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1060575-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Mirella Gabriel - BANCO
BRADESCO S/A - - MAFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Fls.: 347/409: A referida ação de execução, conforme
narrado pela autora e documentos colacionados, encontra-se em fase postulatória, na qual é dada oportunidade ao executado
para se manifestar e pagar a dívida ou apresentar embargos, não tendo caráter executivo nem fundamento para obstar a
hipoteca gravada no imóvel, considerando a relação jurídica entre os Réus. Mantenho a decisão anterior no sentido de indeferir
o pedido de antecipação da tutela. Intime-se. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)
Processo 1064547-72.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO SAFRA S/A - SPEL EMBALAGENS LTDA Considerando o tempo decorrido, informa a ré a realização ou não da assembleia geral de credores nos autos da recuperação
judicial. Int. - ADV: SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), EDUARDO
FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1068200-48.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Rodrigo Pacheco - COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP - Vistos. Preliminarmente, recolha as custas iniciais, no prazo
de 30 dias (art. 257), sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: WALDIR RAMOS DA SILVA (OAB 137904/SP)
Processo 1068402-25.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - LARISSA EMMANUELLE
DE SOUSA - MAC CYRELA MAFRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Para apreciação do pedido de
gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50,
como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência,
declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses). Alternativamente
recolha as custas devidas. Intime-se. - ADV: TATIANA FALCAO FRANCISCO ALVES (OAB 207255/SP)
Processo 1068488-93.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo Luiz Gustavo Lima Arruda - - Raimundo Luiz Furtado de Arruda - Vistos. Fica(m) o(s) executado(s) citado(s) para, no prazo de
três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida. Para os casos de pagamento ou não oposição de embargos, fixo os honorários
advocatícios em dez por cento do valor atualizado do débito. Fica(m) o(s) executado(s) cientificado(s) de que, no caso de
integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do
Código de Processo Civil). Se não for efetuado o pagamento, e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá
penhorar bens e avaliá-los, lavrando auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 652, § 1º,
do Código de Processo Civil). Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de
justiça (artigo 652, §2º, do Código de Processo Civil). O(s) executado(s) poderá (ao) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). Fica(m) o(s) executado(s) cientificado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de um por cento ao mês, proposta a ser submetida ao Juiz; deverá ter ciência, ainda, de que o não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, vedada
a oposição de embargos (artigo 745-A do Código de Processo Civil). Para tanto, recolha as custas para citação. Int.. - ADV:
ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 1068571-12.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - maria da penha ribeiro ADVANCE PLANOS DE SAÚDE - - Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A - Vistos. 1-) Em razão da idade da
autora, defiro prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-) Recolha as custas iniciais, no prazo de 30 dias (art. 257), sob pena
de cancelamento da distribuição. 3-) Concedo prazo de 10 dias para a autora regularizar sua representação processual, sob as
penas do art. 13, do CPC. 4-) Em igual prazo, deverá emendar a inicial, estimando o montante pretendido a título de indenização
por danos morais. Tal se dá porque o pedido de fixação pelo juízo, sem a indicação de qualquer parâmetro, viola o artigo 286, do
CPC, observando-se que a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no indigitado artigo. Em realidade,
melhor do que ninguém sabe a parte estimar o montante em pecúnia que deseja para ver reparado o dano moral dito sofrido. A
apresentação de pedido incerto dificulta sobremaneira a defesa. Não sabendo qual o valor que a indenização poderá atingir, a
parte não tem parâmetros sequer para escolher qual o advogado mais adequado para patrocinar a defesa dos seus interesses.
A parte fica à mercê do entendimento do magistrado e não tem como apresentar defesa específica sobre eventual exorbitância
da pretensão. De outra banda, o pedido incerto torna cômoda a situação do autor. No caso de improcedência, a sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º