TJSP 18/08/2014 -Pág. 553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
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Correa da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação de Restabelecimento de Auxílio doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez, feito nº 229/13 (000000053905.2013.8.26.0553), que MARCOS CORREA DA CRUZ promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
e determino o restabelecimento do auxílio doença ao autor, cujos valores serão aferidos nos termos da Lei 8.213/91, e suas
alterações posteriores, condenando o réu ao pagamento dos valores devidos ao autor desde a data da cessação (fls. 23), até
que seja reabilitado, a cargo da Previdência Social, para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com as limitações
apontadas pelo perito judicial, ou, na verificação da impossibilidade de tal readaptação, até que seja aposentado por invalidez.
Referidos valores deverão ser corrigido nos termos de Provimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com juros legais,
nos termos da Lei 11.960/09, aplicada após 30.06.2009, ficando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Por
conseqüência JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Presentes os requisitos
legais defiro a antecipação da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS para implantação do benefício ao autor no
prazo de 30 dias. Por força da sucumbência, haja vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará o réu com a verba
honorária que fixo em em 10% (dez por cento) dos valores pretéritos, sem inclusão das parcelas vincendas, ficando isento o
pagamento das custas nos termos da legislação que pertine. Os valores pretéritos somente poderão ser cobrados após o trânsito
em julgado da sentença. Transitado em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C - ADV: FERNANDO
ONO MARTINS (OAB 224553/SP), LARISSA GABRIELA OLIVEIRA (OAB 322812/SP)
Processo 0000560-78.2013.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renato
Cecilio - - Fabiana Machado Silveira Cecilio - Luiz Fernando Zulim Sas - - Greice Macena Gil Zulim - Ciência às partes do
detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência de valores (valor bloqueado: R$ 75,10 e R$ 23,01). Manifeste-se
o requerente. Intime-se ainda o executado da penhora no valor de R$ 75,10 e R$ 23,01, bem como o prazo de 15 dias para
impugnação. - ADV: ELLISSON DA SILVA STELATO (OAB 220392/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 0000569-06.2014.8.26.0553 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.V.B.A. - C.C.
- Fls. 33/35 Desentranhe-se a petição de fls. 33/35, juntando-a nos autos corretos. Fls. 38 Homologo a renúncia formulada
pela advogada do(a) requerente. Anote-se. Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada ao requerido
pela Assistência Judiciária em 60% do valor máximo previsto na Tabela PGE/OAB, expedindo-se certidão. Oficie-se à OAB
local solicitando a indicação de novo causídico para atuar em nome do(a) requerido, caso já não tenha sido nomeado. Com
a nomeação, intime-o de todo o processado. Int. - ADV: DIANA MACIEL FORATO (OAB 238028/SP), WILTON BOIGUES
CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP)
Processo 0000578-80.2005.8.26.0553 (553.01.2005.000578) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sueli
Aparecida Goncalves - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Expeça-se alvará em favor do interessado. Após, aguarde-se
o pagamento do precatório. Int. - ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB
264663/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
Processo 0000578-80.2005.8.26.0553 (553.01.2005.000578) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sueli
Aparecida Goncalves - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se o DD.Procurador da requerente para retirada do
alvará expedido em seu favor, no prazo de cinco dias. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), LUIZ INFANTE
(OAB 75614/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP)
Processo 0000596-28.2010.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.P.L. M.S.C. - Vistos. Anote-se na capa dos autos que se encontra em fase de execução, bem como no sistema informatizado (SAJ
- “cumprimento de sentença”). Via imprensa oficial, proceda a intimação do devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar
o pagamento integral do crédito no valor de R$ 1.856,69, nos termos consubstanciados nesta demanda. Escoado o prazo acima
sem o pagamento, haverá o credor, então, de apresentar memória discriminada e atualizada do seu crédito, já acrescido do
valor da multa correspondente a 10% (dez por cento) do total devido (art. 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil), a fim de
expedir-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a solvidade do crédito, devendo o executado
ser intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP),
JOSE EDUARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI (OAB 197767/SP)
Processo 0000619-32.2014.8.26.0553 - Ação Civil Pública - Jornada de Trabalho - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal de Presidente Prudente e Região - Fazenda Municipal de Piquerobi - Manifeste-se o requerente sobre a
Contestação apresentada pelo requerido às fls.100/105. - ADV: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), LUZIMAR
BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP)
Processo 0000659-58.2007.8.26.0553 (553.01.2007.000659) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Josefa
Galdino Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o pagamento dos RPVs, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o valor pago refere-se exatamente à conta homologada,
determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 503 do CPC. Expeçam-se
alvarás para levantamento das quantias depositadas, e intimem-se os interessados para virem receber, em cinco dias. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), ROSA MARIA CORBALAN
SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP)
Processo 0000659-58.2007.8.26.0553 (553.01.2007.000659) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Josefa Galdino
Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Intimação do procurador Dr. Luiz Infante para retirar os alvarás expedidos.
- ADV: ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), FERNANDO ONO
MARTINS (OAB 224553/SP)
Processo 0000660-38.2010.8.26.0553 (553.01.2010.000660) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Maicon Fernandes Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o pagamento dos RPVs, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o valor pago refere-se exatamente à conta
homologada, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 503 do CPC.
Expeçam-se alvarás para levantamento das quantias depositadas, e intimem-se os interessados para virem receber, em cinco
dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), FERNANDO ONO
MARTINS (OAB 224553/SP), ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP)
Processo 0000660-38.2010.8.26.0553 (553.01.2010.000660) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maicon Fernandes Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Intimem-se as partes interessadas para retirar os alvaras
expedidos. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), ROSA MARIA CORBALAN
SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP)
Processo 0000660-96.2014.8.26.0553 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.N.D. F.D.S. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes, com a advertência de
que o atraso no pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado da dívida alimentar. Em consequência,
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