TJSP 11/02/2015 -Pág. 1096 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
1096
partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado,
os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: BRUNA GALDIOLI (OAB 310656/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0000369-78.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000369) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Bruno Almeida de Oliveira - Ferreira e Freitas Taubaté Ltda - - Sky Brasil Serviços Ltda - Certifique a z. Serventia
se o Juízo foi garantido com o depósito judicial de R$ 9.510,38, alegado à fl. 247. Confirmado o depósito, intime-se o credor
para que se manifeste em 15 dias. Do contrário, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: CHRISTIANO AMORIM
AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), WENCESLAU VAGNER AZEVEDO SOUZA (OAB 24570/SP), WILLIAN SHOITI GARCIA
SHIMAZU (OAB 281720/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB
197551/SP)
Processo 0000411-64.2011.8.26.0323 (323.01.2011.000411) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Solarc Industria e Comercio de Recuperação de Plasticos Ltda Me - Ana Paula Zanin - Fl. 163, item ‘4’: indefiro o pedido
de penhora dos vencimentos da executada, porquanto vedado pelo art. 649, IV, do diploma processual civil. Fl. 164, item ‘5’:
em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, visando à condenação da executada como incursa nas penas
decorrentes da litigância de má-fé, não ficou demonstrado nos autos qualquer impulso protelatório por parte da executada.
Diante do exposto, deixo de aplicar à executada a penalidade prevista no art. 18 do CPC. No mais, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP), PATRICIA MORAGAS
PERRELLA (OAB 215562/SP), CARLOS JULIANO VIEIRA PERRELLA (OAB 242190/SP), CELSO SANT’ANA PERRELLA (OAB
42570/SP), CARLOS ELOI ELEGIO PERRELLA (OAB 43823/SP)
Processo 0000467-63.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000467) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - I S Figueiredo
Comercial - Wanderley Pinto - Em razão da inércia da exeqüente, abandonado a causa por mais de trinta dias, não promovendo
os atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, do
CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que, com o trânsito em julgado, declaro levantada a penhora de fl. 52. Defiro desde
já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a) interessado(a) mediante recibo
nos autos. O exequente poderá requerer, caso queira, certidão de seu crédito. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos com as devidas anotações cartorárias. Finalmente, cientifico as partes de que, nos termos do Provimento CSM n.º
1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA
DIAS (OAB 183978/SP)
Processo 0000513-81.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre Luiz Sampaio
de Freitas - PATRICIA ELISABETH COUTINHO DE ALMEIDA UCHOAS - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, incisos VI, c.C. Art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de dez dias, com obrigatória representação por
Advogado), deverá ser recolhido preparo, nos termos do art. 42, § 1o, da Lei 9.099/95. P.R.I. e oportunamente, arquive-se. ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/
SP)
Processo 0000518-40.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000518) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Kátia Samya Rocha - Valdir Honorato - - Paris Entretenimentos Sc Ltda - Trata-se de Ação de Reparação de
Danos Materiais proposta pela autora, objetivando o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus em decorrência da colisão
do caminhão de propriedade destes, com a motocicleta da Reclamante que se encontrava estacionada . Devidamente citados
às fls.70 e 77, os requeridos VALDIR HONORATO e PARIS ENTRETENIMENTO SC LTDA não compareceram à audiência
designada, conforme termo de fls. 60 e 79. É o relatório. Fundamento e decido. A ação procede, visto que a revelia faz presumir
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, nessa linha,
o artigo 20 da Lei 9.099/95, acarretando as conseqüências jurídicas na inicial. Sendo assim, a procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, encerrando o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269,
I do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos ao pagamento da importância de R$ 1.579,91, atualizada desde
a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do E. Tribunal de Justiça e juros de um por cento (1%) ao mês a partir da
citação. Isenta de custas nesta fase processual. P.R.I. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)
Processo 0000522-48.2011.8.26.0323 (323.01.2011.000522) - Outros Feitos não Especificados - Pagamento - Benedita
Maria dos Santos Uchoas - Jose Guido da Silva Ferreira - Em razão da inércia da exeqüente, abandonado a causa por mais de
trinta dias, não promovendo os atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 267, inciso III, do CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos
mesmos ao(a) interessado(a) mediante recibo nos autos. O exequente poderá requerer, caso queira, certidão de seu crédito.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Finalmente, cientifico as
partes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos
serão destruídos. P.R.I. - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP)
Processo 0000535-42.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - KEILA MARTINS
ANDRADE ME - JEAN RAFFAELE DOS REIS TAVARES - Em razão do pagamento efetuado pelo executado, dando a exequente
quitação à dívida, conforme manifestação nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação de Cobrança em fase de Execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos
acostados aos autos, entregando-se ao interessado, mediante recibo nos autos. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º
1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: VALERIA LANZONI
GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0000543-24.2011.8.26.0323 (323.01.2011.000543) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação Denise Auxiliadora Marcondes da Silva Ferreira Goncalves - Maria de Lourdes Bueno de Abreu - Tendo em vista o cumprimento
integral do acordo, conforme manifestação de fl.retro, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Autorizo o
desentranhamento dos documentos acostados aos autos, entregando-se ao interessado, mediante recibo nos autos. Ficam as
partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os
autos serão destruídos. Intime-se. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), SILVIA HELENA PINHEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 237697/SP)
Processo 0000553-73.2014.8.26.0449 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DROGARIA MIRANTE
DO VALE LTDA EPP - TASSIANI CAMILA RODRIGUES DA SILVA - Tendo em conta a ausência de horário na carta precatória de
fls. 28, redesigno audiência de conciliação para o dia 07/04/15, às 14:30 hs, no Núcleo Jurídico do Centro Unisal. Intimem-se as
partes. Int. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP)
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