TJSP 13/11/2015 -Pág. 2242 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2007
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Ribeiro de Carvalho - Prefeitura Municipal de Ouro Verde - Vistos. CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para opor(em)
embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por
intermédio do Presidente do Tribunal Competente, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito. Servirá o presente, assinado digitalmente, como mandado. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: MARCOS JOSE
RODRIGUES (OAB 141916/SP), CELSO NAOTO KASHIURA (OAB 65475/SP)
Processo 0003506-77.2014.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Juvenal Bonzanini - Homologo o
acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem sucumbência em razão do acordo celebrado. O réu
arcará com eventuais custas. Depois do trânsito em julgado, expeça-se certidão. P.R.I. Arquivando-se os autos, oportunamente,
com as cautelas de praxe. Junte-se cópia desta sentença nos apensos supra citados. Dracena, 04 de novembro de 2015. ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES (OAB 230254/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0003576-65.2012.8.26.0168 (168.01.2012.003576) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Cristiane Santana Santos - À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada
por CRISTIANE SANTANA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e extingo o processo com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária que, à falta de condenação, fixo, por
eqüidade (art. 20, parágrafo 4o., CPC), em trezentos e cinqüenta reais, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça,
a partir da data desta sentença. Por fim, ressalte-se que o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, ficará condicionado à prova de alteração da situação econômica da autora, pois ela é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. P.R.I.C.
Dracena, 26 de outubro de 2015. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 0003928-18.2015.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Seguro - EVANDRO CARLOS LIMA FRANCO - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Relação: 0104/2015 Teor do ato: Vistos. Primeiro, tragam aos autos o original do
acordo celebrado e dos documentos de fls. 37/39. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Érica Takizawa Taira (OAB
276777/SP) - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 0004206-78.1999.8.26.0168 (168.01.1999.004206) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos
- Jose Claudio Grando - Vistos. Fls. 883/884: Conheço dos embargos, visto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los por
não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão de fls. 856/859, mais precisamente em seu item
“6”, determinou a reiteração do ofício expedido às fls. 456, ao TRE/SP, tendo em vista, não haver nos autos, resposta ao
ofício anteriormente expedido. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 856/859. Intime-se. - ADV: MARGARETE
DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP), MARIA LAURA D’ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), PAULO EDUARDO D ARCE
PINHEIRO (OAB 143679/SP), LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 16069/SP), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/
SP), GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP), RAFAELA ALVES DO CARMO (OAB 365545/SP)
Processo 0004258-20.2012.8.26.0168 (168.01.2012.004258) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Pedro
Serra Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por PEDRO SERRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL INSS, e extingo o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do
autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária
que, à falta de condenação, fixo, por eqüidade (art. 20, parágrafo 4o., CPC), em trezentos e cinqüenta reais, corrigidos pela
tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença. Por fim, ressalte-se que o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficará condicionado à prova de alteração da situação econômica
do autor, pois ele é beneficiário da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de
05 de fevereiro de 1950. P.R.I.C. Dracena, 26 de outubro de 2015. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB
281217/SP)
Processo 0004726-13.2014.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.F. - C.P.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestese o autor acerca da Contestação apresentada no prazo legal às fls.65/82 - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB
160362/SP), MICHELLE DE MAURO GARCIA (OAB 210132/SP), IDILIO BENINI JUNIOR (OAB 53438/SP)
Processo 0005716-43.2010.8.26.0168 (168.01.2010.005716) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Adriano
Cavalari Gomes - Banco Bradesco Sa - Vistos. Diante dos V. Acórdãos de fls. 207/215 e 254/255, manifeste-se o requerido/
vencedor, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Dracena, 09 de novembro de 2015 - ADV: ALESSANDRO
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 217564/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0006236-32.2012.8.26.0168 (168.01.2012.006236) - Procedimento Ordinário - Bancários - Bv Financeira Sa Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Melhor compulsando os autos reconsidero a decisão de fls. 84. O recurso de apelação
interposto as fls. 71/82, não pode prosperar. O apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa
e retorno. Isto posto, julgo deserta a apelação interposta, por falta de preparo e do porte de remessa e retorno dos autos.
Desentranhe-se o recurso de apelação dos requerentes (fls. 71/82) e as contrarrazões da requerida, entregando-os aos seus
subscritores. Certifique-se a serventia o trânsito em julgado da r. sentença. No mais, manifeste a parte vencedora em 10 dias.
No silencio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. NOTA DE CARTÓRIO: As peças desentranhadas encontramse na contracapa dos autos para entrega aos respectivos subscritores mediante recibo nos autos. - ADV: GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0006956-28.2014.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Joao de Moura - Vistos. Fls. 109/110:
Efetue a serventia as anotações necessárias quanto a inclusão dos procuradores do documento de fls. 111 e a exclusão dos
anteriormente cadastrados, com relação ao requerente, inclusive no sistema informatizado. No mais, cumpra-se integralmente
a decisão de fls. 52. Int. Dracena, 10 de novembro de 2015 - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP),
NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 0007986-69.2012.8.26.0168 (168.01.2012.007986) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.F.S. - NOTA
DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 112, no prazo de 5 dias. - ADV: CLEBER BASSO PEREIRA (OAB
184614/SP)
Processo 0008508-91.2015.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0004142-39.2011.403.6112 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - 12ª Subseção Judiciária) - Caixa Economica Federal
- Edvaldo Rigolo - Vistos. A penhora de bem imóvel formaliza-se mediante lavratura de termo de penhora nos autos, nos termos
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