TJSP 21/01/2016 -Pág. 1761 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
1761
José dos Campos, data supra. - ADV: ROSELI SEBASTIANA RODRIGUES (OAB 119250/SP), ALEXANDRE NASRALLAH (OAB
141946/SP), GUILHERME ESCUDERO JÚNIOR (OAB 165838/SP), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2016
Processo 0043397-47.2011.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - NELI MARIA DE JESUS PEROSO - Nº
de ordem: 532/15 Vistos. Fls. 318/319: Sobre a alegação da exclusão da porção da área de domínio público, manifeste-se
o Município de São José dos Campos no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. São José dos Campos, 30 de
setembro de 2015. - ADV: GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB 197262/SP), LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 218195/SP)
Processo 1000132-36.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Ordem Urbanística - ‘Prefeitura Municipal de São Jose dos
Campos - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista o novo valor da diligência do Oficial de Justiça
- fl. 62 (R$70,65), reconsidero o ato ordinatório retro; observo que a Municipalidade deverá recolher a complementação no valor
de R$10,23 (fls. 53). Nada Mais. São José dos Campos, 19 de janeiro de 2016. Eu, Helen Fernanda Ferreira Cunha, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: LUCIA HELENA DO PRADO (OAB 136137/SP)
Processo 1000396-19.2016.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - D.S.S. - Vistos. Os
requeridos têm domicílio na Comarca da Capital. A autora, em São Lourenço do Oeste-SC. Nenhum fato relevante para a causa
ocorreu em São José dos Campos. A afirmação de que a incompetência relativa em razão do território só pode ser arguida
em exceção, sem possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz, não deve ser levada a extremos. Algum vínculo com
a Comarca, por mínimo que seja, deve existir para justificar a propositura da demanda neste ou naquele foro. Sob pena de
se facultar às partes subverter por completo as normas de organização judiciária, de ordem pública, ajuizando as ações por
critérios de conveniência inadmissíveis, como a escolha da Comarca onde o cartório melhor funcione, ou onde o entendimento
do juiz titular lhe seja favorável. Ante o exposto, declino da competência e, com fulcro no art. 94, caput, do CPC, determino a
remessa dos autos à Comarca da Capital (foro de domicílio dos réus), realizando-se as anotações e comunicações necessárias.
Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA (OAB 32284BA)
Processo 1000605-85.2016.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Marlon Ribeiro
Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Em vista do teor dos documentos encartados
às fls. 85/94, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Conforme a teoria da asserção, para fins
de concessão da tutela de urgência, a narrativa dos fatos veiculada na inicial deve, em princípio, ser considerada verdadeira, a
menos que, numa simples passada de olhos, mostre-se evidentemente absurda. No caso em tela, da análise das circunstâncias
e dos documentos encartados na inaugural, infere-se a verossimilhança das alegações tecidas pelo demandante, relativas à
sua exclusão do aludido concurso público tão somente por ostentar uma cicatriz em sua mão direita, decorrente duma cirurgia
feita em razão de fratura. Isto, a princípio, sem que o laudo médico e os atestados reunidos pelo autor (fls. 68/79) - dando conta
de que a intervenção cirúrgica não acarretou a perda da funcionalidade do membro - fossem devidamente considerados pelo
médico examinador, conforme previsto no Capítulo X, itens 4 e 4.1, do Edital n.º DP-1/321/15 (fls. 37/38). Outrossim, caso não se
conceda a tutela emergencial pretendida e, eventualmente, conclua-se pela procedência da demanda, o ingresso do requerente
nos quadros funcionais da administração pública poderá restar inviabilizado, em virtude do encerramento do certame. Doutra
feita, cabe ressaltar que o provimento jurisdicional antecipatório não resultará em periculum in mora inverso, uma vez que,
na hipótese de rejeição da pretensão, o requerido poderá, simplesmente, deixar de efetuar a nomeação do requerente. Neste
diapasão, estando presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
para assegurar ao postulante o direito de continuar participando do concurso público para admissão de Solado PM de 2.ª Classe
(Edital n.º DP-1/321/15). Citem-se e notifiquem-se. Int. São José dos Campos, 19 de janeiro de 2016. - ADV: ANDRÉ BACARIN
(OAB 352126/SP)
Processo 1000671-65.2016.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Sistema Nacional de Trânsito - Ezequiel Pedroso Primeiramente, deverá o autor emendar a inicial para: 1- complementar o valor referente à taxa de mandato (2% sobre o
valor do salário mínimo atual); 2 - recolher o restante devido a título de custas iniciais, cujo mínimo equivale a 5 UFESP’s
(para o exercício de 2016 o valor da UFESP é de R$ 23,55, segundo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo); 3 complementar o valor da taxa de distribuição da carta precatória (equivalente a 10 UFESP’s), bem como da guia necessária à
diligência do Oficial de Justiça no juízo deprecado. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente
extinção do feito. Int. São José dos Campos, 18 de janeiro de 2016. - ADV: RONIE ILDES GARCIA (OAB 364827/SP)
Processo 1000743-52.2016.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Saúde - Roberto Ferreira Pinto - Vistos. Para fins de
apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie o autor a juntada dos dois últimos holerites, e/ou declarações de
imposto de renda. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MENDONCA (OAB 116069/SP)
Processo 1000949-03.2015.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Voluntária - ISABEL CRISTINA PRINCE MACEDO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante do que restou decidido no V. Acórdão, cientifiquem-se as
partes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROGERIO
PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), JONAS PEREIRA DA SILVEIRA (OAB 298049/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB
297767/SP)
Processo 1002192-79.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Sistema Nacional de Trânsito - Vagner Dias Pereira Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Certidão - Trânsito em Julgado: Certifico e dou fé que a R. Sentença de fls.
51/53 transitou em julgado em 28.07.15. Nada Mais. São José dos Campos, 19 de janeiro de 2016. Eu, Pedro Augusto Barbosa
Pereira de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. DECISÃO Conclusão:Em , 19 de janeiro de 2016, faço estes autos
conclusos ao(a) MM(a).Juiz(a) de Direito Dr(a).Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos. Eu, Pedro Augusto Barbosa Pereira
de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. Processo nº:1002192-79.2015.8.26.0577 Classe - AssuntoProcedimento
Ordinário - Sistema Nacional de Trânsito Requerente:Vagner Dias Pereira Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Certidão supra: Tendo em vista o trânsito em
julgado, manifeste-se o autor quanto ao interesse em iniciar a fase de execução. Int. São José dos Campos, 19 de janeiro de
2016. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP), WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP)
Processo 1002221-32.2015.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Servidor Público Civil - Maria Aparecida de Oliveira Melo Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Vistos. Diante do que restou decidido no V. Acórdão, cientifiquem-se as
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