TJSP 23/08/2016 -Pág. 1126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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sentido, aliás, a Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. O
autor é portador dos títulos de crédito emitidos pelo réu, e que foram devolvidos pelo banco sacado (Banco Real). Os cheques
estão formalmente perfeitos e continuam em poder do credor, o que revela não terem sido pagos. Quanto ao valor cobrado,
o autor apresentou atualização, que segundo ele está em conformidade com o índice de atualização adotado pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros incidentes correspondem a 1% ao mês, de acordo com a legislação em
vigor. Ademais, o valor cobrado não foi impugnado pelo réu, na forma representada, e por isso, deve ser aceito. Pelos motivos
expostos, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória para constituir o título executivo judicial no valor total de R$-3.079,39. O
valor será corrigido monetariamente pela Tabela prática do E.Tribunal de Justiça de S.P e incidirão juros de mora de 1% ao mês,
a partir do ajuizamento da ação. Deverá o réu arcar com as custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor da condenação. Informe a parte autora/exequente, em até dez dias, com respaldo no artigo 830, do
novo Código de Processo Civil, se pretende, antes da intimação editalícia, tentar o arresto de bens suficientes para pagamento
de seu crédito, junto ao réu/executado e, somente com a localização de bens e realização do termo de arresto, o procedimento
editalício. Int. “ - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP)
Processo 0000936-46.2006.8.26.0315 (315.01.2006.000936) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Amauri Cezar
de Oliveira - Comercio de Casas Parana Ltda - - Célio Adolfo Fuson - Manifeste o autor, em cinco dias, em virtude da devolução
da Carta Precatória citatória, sem o devido cumprimento, por falta de recolhimento da taxa judiciária e cadastro junto ao sistema
informatizado do TJ paranaense. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), CHRISTIANI BARBOZA RENOSTO
DALANEZE (OAB 317497/SP), NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP)
Processo 0000978-80.2015.8.26.0315 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - SUELI DOS REIS PINTO
- BANCO ITAÚCARD S/A propõe ação de BUSCA E APREENSÃO em face de SUELI DOS REIS PINTO, com fulcro no Decretolei nº 911/69. Alega, que firmou com a ré, contrato de arrendamento mercantil nº 340877166, em que se comprometeu a saldar
débito de financiamento, garantido pela alienação fiduciária de veículo automotor, marca Fiat Palio Fire ELX 1.0, ano/modelo
2002, placa JUE 3691, chassi 9BD17103232265737. Afirma que a ré não cumpriu com sua obrigação, razão pela qual pretende a
busca e apreensão do bem dado em garantia. Juntou documentos.Deferiu-se a liminar pretendida (fl. 42), que foi efetivada em fl.
65. A ré foi devidamente citada (fl. 66).A ré ofertou contestação em que resiste à pretensão deduzida na petição inicial. Requereu
a permanência do veículo em seu poder, comprometendo-se a consignar em Juízo o depósito garantidor, no importe de R$5.000,00. Documentou o pagamento das demais parcelas. O mandatário da parte ré, deixou de firmar a peça contestatória, vício
que permanece até esta data.Por intermédio da decisão de fl. 85 e verso, este Juízo deferiu a purgação da mora, autorizando
à parte ré realizar o pagamento das parcelas vencidas. Tal determinação restou revogada por decisão monocrática nº 23434,
da lavra da Relatora, Des. Berenice Marcondes César, da 28ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, que transitou em julgado em data de 29 de fevereiro de 2016.É o relatório.Fundamento e D E C I D O.É caso de
pronto julgamento.O contrato de fls. 22/28, comprova que a ré deu em garantia fiduciária o bem ora perseguido pela instituição
financeira. Consequência do inadimplemento contratual consiste na busca e apreensão do bem, justamente o pedido deduzido
pelo autor na petição inicial.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código
de Processo Civil, e, nos termos do artigo 3°, do Decreto-lei n° 911/69, confirmando a liminar concedida, consolido a propriedade
e posse direta do veículo especificado na inicial, supra descrito, em favor da instituição financeira autora, Banco Itaucard S/A.
Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do
artigo 85, do novo Código de Processo, fixo em R$-350,00 (trezentos e cinquenta reais). - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI
(OAB 333564/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0000979-07.2011.8.26.0315 (315.01.2011.000979) - Outros Feitos não Especificados - Defeito, nulidade ou
anulação - Ricardo José de Melo Ghiraldi - Estado de São Paulo - Vistos.Ante o pagamento do débito exeqüendo, conforme
noticiado pelo(a) autor(a) em fls. 306, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA
esta fase de execução de honorários de sucumbência movida por Marcelo Alessandro Contó em face do Fazenda do Estado de
São Paulo, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais.Expeça-se mandado de levantamento judicial
do valor depositado em fls. 304, em favor do exequente, conforme requerido em fls. 306.P. R. I. - ADV: ANA HELENA RUDGE
DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP), MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0000987-42.2015.8.26.0315 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - VICENTINA MARIA MACIEL
LIBARDE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Para apreciação do postulado de fl. 111, necessário que o relatório
médico acostado em fl. 114, ininteligível, seja, novamente, transcrito, colhendo-se, em seguida, a firma do médico. Providenciese!! - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP)
Processo 0000990-94.2015.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.P.D.S. - A.J.S. - AUTOS DESARQUIVADOS.
REQUEIRA EM 60 DIAS. SILENTES, TORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO. - ADV: NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP),
CHRISTIANI BARBOZA RENOSTO DALANEZE (OAB 317497/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Processo 0000997-23.2014.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Acacio Renosto - Marcos Pereira da
Silva - 1- Providencie a serventia, a abertura do segundo volume dos autos deste processo.2- Oficie-se à empresa loteadora,
Escala Empreendimentos, com cópia do petitório de fl. 208.3- Para realização de pesquisa no sistema informatizado, deve
realizar o pagamento das custas processuais pertinentes, em guia própria, em cinco dias. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO
PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 0001002-45.2014.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Noemia Rosa dos Santos Ruberti - Fernando Garpelli de Lale - HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus regulares
efeitos de direito, o acordo constante de fl. 71, nos autos desta ação de DESPEJO proposta por NOÊMIA ROSA DOS SANTOS
RUBERTI em face de FERNANDO GARPELLI DE LALE. E, noticiado o integral cumprimento, nos termos do artigo 487, III, “b”,
do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, determinando o seu arquivamento. - ADV:
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 0001069-10.2014.8.26.0315 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA INES MONTEIRO
MIRANDA - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor, sobre o ofício acostado aos autos pelo INSS
(implantação benefício). - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP)
Processo 0001100-16.2003.8.26.0315 (315.01.2003.001100) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Antonio Carlos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Edson Roberto Rodrigues Costa - Defiro o petitório de fl. 228,
requerendo da agência previdenciária o envio de certidão negativa/positiva de dependentes habilitados. - ADV: ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º