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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 3802

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TJSP 24/01/2017 -Pág. 3802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

3802

que, com sua morte, são transmitidos automaticamente, de pleno direito - droit de saisine - aos herdeiros, na forma do artigo
1.284 do Código Civil Brasileiro, trata-se de mera sucessão processual da pessoa física que veio a óbito. O hipotético interesse
no prosseguimento da ação não é conforme o disposto na lei de regência, que disciplina a condução do processo no caso de
ausência de condição de procedibilidade, que no caso se apresenta face ao procedimento concursal passível de instauração.
Sendo princípios fundantes da legislação especial a simplicidade, a celeridade, a economia processual e, não se aplicando
aos Juizados Especiais Cíveis a substituição processual, torna-se incabível o prosseguimento do feito.Assim, tendo em vista o
evento informado, a pretensão quanto a eventual crédito pendente, caso haja interesse, deverá ser buscada em sede própria
em que terá lugar o inventário, instaurador do procedimento concursal, em face da impossibilidade de se verificar a existência
de interesse de incapazes, inclusive. Sendo inviável o prosseguimento do feito da forma como se apresenta, a habilitação de
eventual crédito deverá ser feita perante o Juízo da Vara Cível, nos autos do processo referente ao inventário instaurado, uma
vez que o espólio ou herdeiros são parte ativa legítima para responder pelas obrigações assumidas em vida pelo “de cujus” até
o limite dos bens e direitos transmitidos, pelo princípio da “saisine”.Ante o exposto, verificada a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo JULGO EXTINTA A AÇÃO, a teor do art. 51, inciso II (primeira
parte) da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, anote-se e arquivem-se.Fica autorizado o desentranhamento de peças e
restituição de documentos, aguardando-se providências da parte interessada, observando-se que a destruição dos autos poderá
ser feita depois de decorridos 90 dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV
das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009. Oportunamente, remeta-se para destruição.P.I. - ADV: CARLA DA
PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0003616-38.2015.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Terezinha Correa
Andrade - L.A Negociações Financeiras e Cobranças Ltda - Vistos.Fls. 37/38: Oficie-se aos Cartórios de Protestos, como já
determinado no despacho de fls. 35.Apresente o cálculo atualizado do débito para execução.Int. - ADV: PAULO FERNANDO
FURLAN JUNIOR (OAB 321509/SP), RICARDO TORQUATO FERRO (OAB 207883/SP)
Processo 0003655-35.2015.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Rita da Silva
Balbino - Lojas Cem Sa - - COLORMAQ - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés, solidariamente,
a procederem à devolução do valor pago pelo produto à autora, isto é, a quantia de R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito
reais), atualizada monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação.Em corolário, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.Com o cumprimento da sentença, o produto se reverte em favor da parte ré. Caso esteja na posse da autora,
após o pagamento da condenação, deverá a ré agendar data e horário para retirada do produto da residência da autora, no
prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da requerente.Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o
prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).P.R.I. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE
CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0004586-04.2016.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jadilsom
Joaquim de Santana F.19-3884-5915/19-98110-0212 - Tim Celular S/A - Vistos.Homologo por sentença a conciliação, segundo
o termo de audiência de fls. 34, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95),
referente à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por JADILSOM JOAQUIM DE SANTANA em face
de TIM CELULAR S/A. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil.Considerando-se que o ato acima é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos
do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento judicial dos
valores eventualmente depositados e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0004632-90.2016.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00071290520148260604 - Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Sumaré/SP) - Candido Gama - Abel de Souza - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Oitiva
de Testemunha para o dia 08 de março de 2017, às 11 horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. Certifico
ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u). Paulinia, 23 de novembro de 2016. Eu, ___, Adriana Mara Sakamoto,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP), PEDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB
338263/SP), JOSE ANTONIO QUEIROZ (OAB 80374/SP)
Processo 0004789-63.2016.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Josefa Cordeiro Maçolla Claudio Rodrigues dos Santos - Vistos.Intime-se a parte autora pessoalmente para apresentar réplica à contestação, bem como
arrolar testemunhas, no prazo de 05 dias.Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.Int. - ADV: JOÃO CARLOS
MOTA (OAB 154557/SP)
Processo 0005066-79.2016.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wagner Luis Fida - Rva
Security - Vistos.Homologo por sentença a conciliação, segundo o termo de audiência de fls. 20/21, para que tenha eficácia de
título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), referente à AÇÃO DE OBRIGAÇÕES ajuizada por WAGNER
LUIS FIDA em face de RVA SECURITY. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Considerando-se que o ato acima é incompatível com a intenção de
recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
GABRIELA GONÇALVES MANZATTO (OAB 377640/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP)
Processo 0005114-38.2016.8.26.0428 (processo principal 0002412-27.2013.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Waldomiro Mattielo Simôes - Claro S/A - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Intime-se. - ADV: LUCAS PIAU VIEIRA (OAB 319786/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0005116-08.2016.8.26.0428 (processo principal 0000516-75.2015.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Caroline Casonato - Maria Angélica Moraes de Oliveira - - Hotel Premium Paulínia Ltda. - - P A
Produções e Eventos Ltda. - Nota de Cartório: “Manifeste-se a parte autora acerca do endereço atualizado da requerida P A
Produções e Eventos Ltda., tendo em vista o Ar negativo fls. 47v.”. - ADV: MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO SILVESTRE
(OAB 253366/SP), MARIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 250494/SP)
Processo 0005330-33.2015.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Joana Francisca da Silva F.19-3874-3426 - IVAN MARTINS DA SILVA - - LEANDRO OLIVEIRA SILVA - Vistos.Indefiro o
pedido para pesquisa ARISP, porque inadequada para atender o montante perseguido na execução. Ainda, indefiro a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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