TJSP 13/06/2017 -Pág. 4114 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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Processo 0000122-64.2017.8.26.0439 (apensado ao processo 0001582-23.2016.8.26.0439) (processo principal 000158223.2016.8.26.0439) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro - R.S.J. - Vistos.Trata-se manifestação defensiva discordando
do laudo pericial que apontou que ao tempo da infração o réu era totalmente incapaz de auto-determinação frente ao caráter
criminoso de sua conduta e que há necessidade de internação em hospital psiquiátrico por aproximadamente um ano.A defesa
discorda da recomendação de internação, ao argumento de que hospitais psiquiátricos não se mostram adequados para
recuperar pacientes portadores de deficiências mentais como as apresentadas pelo réu e, ao mesmo, requereu a concessão de
liberdade provisória.Manifestou-se o MP discordando da concessão da liberdade provisória.É o relatório.O presente feito não é
adequado para pleitear liberdade provisória, entretanto, passo a analisar o pedido.O réu foi submetido a exame de insanidade
mental porque a defesa argumentou que ao tempo da infração era ele totalmente incapaz de entender o caráter criminoso de
sua conduta.Realizado o exame, sobreveio o laudo que apontou que o réu sofre de transtorno classificado como Retardo Mental
Moderado (fl. 26) e que o tratamento adequado é internação em hospital psiquiátrico por ao menos 01 ano (fl 25). O réu está
sendo processado porque, quando em liberdade praticou o crime de estupro, na forma tentada, sendo que, no momento do
crime, portava uma faca, constituindo o fato em conduta gravíssima. Ademais, este Juízo tem conhecimento de outro crime que
teria sido cometido pelo réu. Desta forma, seria temerário devolver-lhe a liberdade pois não há qualquer garantia de deixaria de
cometer crimes e de colocar em risco até mesmo a segurança das pessoas. Por outro lado, deve o Juízo agir para, dentro de
suas possibilidades, garantir a ordem pública, o que, no presente caso, somente se dará caso seja o réu mantido encarcerado ou
internado em hospital psiquiátrico. Além disso, a sua colocação em liberdade poderia colocar em risco não apenas a segurança
de terceiros, mas a sua própria, pois reside em localidade muito pequena, onde praticamente todas as pessoas se conhecem
e, certamente, sabendo de sua conduta, poderiam lhe causar algum mal. Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória e,
homologo o laudo pericial para que produza seus efeitos legais. Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se e cumpra-se. ADV: VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP)
Processo 0001252-26.2016.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C.S.M.A. - Trata-se de requerimento
formulado pela defesa solicitando a redesignação da audiência, tendo em vista que se encontra devidamente intimado para
participar de audiência na mesma data e horário, na 1ª Vara Cível desta Comarca.Considerando que, a audiência na 1ª Vara
Cível foi designada em data anterior a que se encontra agendada nos presentes autos, defiro o pedido e redesigno audiência
para o dia 27 de julho de 2017, às 13h30.Requisite-se o réu, que se encontra preso por outro processo. Tarjei-se.Depreque-se a
oitiva da testemunha Eduardo Faustino, por ser também réu preso em outro processo. Int. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES
(OAB 263452/SP)
Processo 0001288-05.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - G.A.D. - Intime-se o
réu para que apresente justificativa ao descumprimento das condições do artigo 89 no prazo de 05 dias.Int. - ADV: MARIA DE
LOURDES DIAS (OAB 103619/SP)
Processo 0001582-23.2016.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.S.J. - Vistos. Instaurado o
incidente (proc. nº 122-64/2017), sobreveio a realização da perícia com o laudo devidamente homologado em autos próprios.
Assim, necessária a instrução do feito. Para tanto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 26 de julho de 2017, às 14h00. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
Processo 0001691-37.2016.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - F.S.O. - Considerando que o réu faz
jus à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, designo audiência para esse para o dia 31 de agosto de
2017, às 15h00.Int. - ADV: CELESTINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 124582/SP)
Processo 0001805-73.2016.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.P. - Citado, o réu apresentou
defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor. Por presentes prova da materialidade e indicativos da autoria, foi
a inicial acusatória recebida. Não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não presentes qualquer das hipóteses do
artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual mantenho o
recebimento da denúncia. Dessa forma, necessária a produção de provas. Para audiência de instrução designo o dia 27 de julho
de 2017, às 14h20. - ADV: LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO (OAB 341851/SP)
Processo 0002809-82.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.C.A. - Compulsando os
autos, verifico que apesar da localização da testemunha não existe audiência agendada, dessa forma, para oitiva da testemunha
e debates e julgamento, designo o dia 13 de julho de 2017, às 14h00.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA
(OAB 230160/SP)
Processo 0003119-25.2014.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - R.S.J. - Instaurado o procedimento de
insanidade mental, sobreio o laudo, com a devida homologação (autos nº 1428-05/2016).Observo que a vítima e a testemunha
arrolada nestes autos já foram ouvidas (fls. 135/136).Destarte, só resta o interrogatório do réu. Para tanto, designo audiência
para o dia 26 de julho de 2017, às 15h00. Int. - ADV: DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP)
Processo 0003888-96.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - E.R.S. - Vistos.O
Ministério Público, ajuizou ação penal em face de Edson Romanin da Silva. Procurado pelo senhor oficial de justiça para
comparecer em Juízo e informar suas atividades, foi certificado (fl. 101) que o mesmo se encontra em lugar incerto e não
sabido.Vê-se, assim, que o réu descumpriu as condições impostas que lhe foram impostas, deixando de comparecer em juízo
e mudando de endereço sem comunicar ao Juízo. Diante do exposto, REVOGO a suspensão, nos termos do disposto no artigo
89, §4º da Lei 9.099/95. Assim, decreto a revelia do acusado e determino a expedição de carta precatória para inquirição das
testemunhas arroladas na exordial. P.I.C - ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO CORREA ORTEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2017
Processo 0000006-29.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - E.R.M. - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio a ré Elisabete Ribeiro de Melo, a fim de
submetê-la a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca, como incursa no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c o
artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.A ré não poderá apelar em liberdade, uma vez que estão presentes os motivos que
indicam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. Recomende-se
na prisão onde se encontra.Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor
local, a fim de que sejam encaminhados à Vara do Júri desta Comarca, anotando-se.P.R.I.C. - ADV: MARLY NOVAES ALVES
VICENTE (OAB 100794/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º