TJSP 31/07/2017 -Pág. 2311 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2399
2311
Processo 1015178-75.2014.8.26.0003 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - José Flávio Alves - Preciosa Conceição
Bernardo - Fazenda do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Comparecer o(a) inventariante ou seu
advogado em Cartório a fim de assinar os Termos de Ratificação de Primeiras e Últimas Declarações no prazo de dez dias (a
partir das 14:00 às 18:00 horas). Int. - ADV: ELIETE MARISA MENCACCI (OAB 76393/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB /SP)
Processo 1016779-82.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.L.S. - L.A.D. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, cumulada com
SEPARAÇÃO DE CORPOS E PARTILHA DE BENS, proposta por ANDRÉIA LIMA SANT’ANA contra LUIZ ANTONIO DEMARIO.
Consta da inicial: a) as partes viveram em união estável por quase treze anos, de 03 de fevereiro de 2001 até o início de 2014,
por meio de relacionamento público, de forma contínua e duradoura, com intuito de constituir família; b) a existência da união
estável foi reconhecida pelo réu, em escritura pública e em documento particular; c) no decorrer da união estável as partes
adquiriram quatro apartamentos, uma vaga de garagem vinculada a um dos apartamentos, dois automóveis, além de outros
bens imóveis e móveis a serem apurados no curso do processo, por serem desconhecidos pela autora; d) alguns imóveis foram
adquiridos pelo réu em nome de parentes, porém mesmo assim deverão ser partilhados; e) os bens adquiridos a título oneroso
no decorrer da união estável deverão ser partilhados de forma igualitária entre as partes (50% para cada qual); f) com a
procedência da ação deverá ser reconhecida a existência da união estável, de 03 de fevereiro de 2001 a março de 2014, com
sua dissolução a partir de abril de 2014, com partilha igualitária dos bens comuns; g) quanto aos bens comuns que tenham sido
unilateralmente vendidos ou doados pelo réu, a meação da autora deverá ser por ele indenizada.Não houve acordo na audiência
prévia designada para esse fim (fls. 77).Ao ser contestada a ação foi aduzido (fls. 79/97): a) desde antes do início da alegada
união estável, e durante toda a sua alegada duração, o réu manteve residência em apartamento de sua propriedade, com sua
mãe e dois filhos de seu casamento com outra mulher, onde a autora nunca residiu; b) por sua vez, durante esse mesmo período
a autora fixou residência em outros endereços, com seu filho advindo de relacionamento anterior e com outros familiares; c) a
existência de dois núcleos familiares distintos, e a inexistência de vida em comum sob o mesmo teto, descaracterizam a alegada
união estável, por ausência do ânimo de constituir família; d) as partes sempre mantiveram, também, autonomia econômicofinanceira, evidenciando inexistir comunhão de esforços destinados à consecução de projetos comuns; e) o relacionamento das
partes não foi contínuo, por ter sido entrecortado por inúmeros rompimentos, em alguns casos por mais de seis meses; f) nem
sequer dever de fidelidade havia entre as partes; g) o réu outorgou a escritura declaratória de união estável, exclusivamente
para viabilizar que a autora conseguisse obter empréstimo imobiliário; h) a autora nunca deu qualquer contribuição material ou
imaterial para a constituição de patrimônio comum, de forma que não há qualquer bem a ser partilhado, em especial em face da
inexistência de vida em comum; i) o apartamento da Rua Pintassilgo é bem particular insuscetível de partilha, pois foi adquirido
pelo réu antes do início do seu relacionamento com a autora, e como se não bastasse na respectiva aquisição foi sub-rogado o
preço obtido com a venda de um outro apartamento, que estava sob domínio dele há mais tempo ainda; j) o apartamento da
Avenida Dr. Altino Arantes pereceu, por ter sido retomado pelo agente financeiro, sendo inviável a sua partilha; k) os outros dois
apartamentos arrolados na inicial são de propriedade de parentes do réu, o que impede sua inclusão na partilha; l) os veículos
arrolados foram adquiridos com recursos exclusivos do réu, configurando-se como bens particulares insuscetíveis de partilha;
m) a ação deverá ser julgada improcedente.Em réplica (fls. 140/147), a autora rebateu as alegações feitas na contestação e
insistiu no que pediu na petição inicial.O réu falou sobre documentos exibidos pela autora com a réplica e com a sua petição de
especificação de provas (fls. 157/159 e 168/169).Ao ser saneado o processo (fls. 171/172): 1) o réu foi alertado de que se as
suas declarações, de que houve união estável, que foram apostas em escritura pública e em documento particular: a) forem
falsas, poderá responder pelo crime de falsidade ideológica, em continuação; b) forem verdadeiras, poderá ser apenado por
litigância de má-fé por conta da afirmativa contrária apresentada na sua defesa; 2) foram excluídos da partilha os imóveis que a
autora admitiu terem sido adquiridos pelo réu em nome de parentes, com ressalva de que tais bens poderão ser futuramente
sobrepartilhados, desde que sejam reconduzidos ao domínio do réu; 3) foram fixados os pontos controvertidos; 4) o ônus da
prova foi distribuído entre as partes, quanto a cada ponto controvertido; 5) foram definidas as provas a produzir.O resultado das
requisições deferidas pelo Juízo, a pedido da autora, constam de fls. 175/178, 179/203, 206/209, 217/230 e 235.Durante a
audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 257/269): a) foram colhidos o depoimento pessoal de ambas as partes e o
depoimento de três testemunhas arroladas pelo réu; b) foi indeferida a oitiva de duas testemunhas apresentadas pela autora,
por não terem sido previamente arroladas nos termos do que foi definido no saneador; c) foi indeferido pedido do réu, de
designação de audiência em continuação, para oitiva de uma testemunha que foi dispensada unilateralmente pelo seu advogado,
sem autorização do Juízo; d) à autora foi deferido prazo para exibição de contraprova documental, para contraposição aos
depoimentos prestados pelas testemunhas do réu; e) os debates orais foram substituídos por razões finais a serem oportunamente
apresentadas.A fls. 270, por meio de decisão interlocutória, foi suprida omissão da ata de audiência de fls. 268/269. Contra essa
decisão o réu apresentou impugnação a fls. 445/446, sob o fundamento de que não é adequada uma expressão nela utilizada.
Sobre a contraprova documental exibida pela autora a fls. 272/444, o réu se manifestou a fls. 449/451, oportunidade em que
voltou a insistir que entre as partes houve simples namoro intermitente, sem natureza de união estável.Em razões finais (fls.
454/461 e 462/468), as partes insistiram em suas alegações e pedidos anteriores, confrontando-os com as provas dos autos.
Relatei.Passo a decidir.I Tem razão o réu, em sua reclamação de fls. 445/446. É mesmo inapropriada a expressão “união estável”
utilizada na decisão interlocutória de fls. 270, por se tratar de questão controvertida.O consenso obtido durante a audiência foi
de que o relacionamento amoroso mantido pelas partes, seja lá qual for a sua natureza, foi encerrado em 20 de abril de 2013.
No mesmo sentido, quanto ao termo final do relacionamento, confira-se o depoimento pessoal da autora (fls. 257).II - As partes
não divergem quanto à existência e à duração do relacionamento amoroso que mantiveram, de 03 de fevereiro de 2001 (data
alegada na inicial e não impugnada na contestação, que também foi consignada na escritura publica de fls. 11/12) a 20 de abril
de 2013 (data definida por consenso durante a audiência de fls. 268/269, destacada na decisão de fls. 270). As principais
controvérsias se referem à natureza de tal relacionamento e à sua constância ou intermitência.A natureza do relacionamento
mantido pelas partes, que no curso do processo o réu insiste ter sido um mero namoro, foi por ele próprio reconhecido por
escrito como união estável, em pelo menos três ocasiões distintas. Pela primeira vez, em 29 de dezembro de 2010, quando
declarou em documento particular a ser utilizado perante o Consulado Americano, viver em união estável com a autora (fls.
163). Pela segunda vez, quando outorgou em 31 de janeiro de 2013 a escritura pública de fls. 11/12, onde voltou a reconhecer
a união estável mantida com a autora. Pela terceira vez quando, em 12 de março de 2013, voltou a reafirmar viver em união
estável com a autora, no instrumento particular de aquisição de imóvel financiado de fls. 24/36 (declaração contida no campo
“COMPRADORES”). São inconvincentes as justificativas apresentadas pelo réu, para desqualificar os documentos que,
conscientemente, subscreveu. O réu é médico militante, portanto tem formação acadêmica e prática que lhe confere alto grau
de instrução e de discernimento. Além disso, é homem maduro, portanto experiente, extremamente consciente das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º