TJSP 25/10/2017 -Pág. 929 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
929
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2017
Processo 0001231-89.2017.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JEFERSON NEVES GOMES DA SILVA - - BRUNO BORGES RIBEIRO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o
faço para CONDENAR os réus Jefferson Neves Gomes da Silva e Bruno Borges Ribeiro nas sanções previstas no artigo 33 da
Lei 11343/06. Passo à dosimetria das penas.Em relação ao réu JEFFERSON NEVES GOMES DA SILVA, atenta aos critérios do
artigo 59 do Código Penal, os quais são favoráveis ao réu, na primeira fase a pena base deverá ser fixada no mínimo, ou seja,
5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes. E a atenuante
da menoridade relativa, ainda que se considere, não diminui a pena já fixada no mínimo legal. Na terceira fase, o réu reúne
os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006,
devendo a reprimenda ser reduzida em 2/3 (dois terços), totalizando-se a reprimenda de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão
e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, pena que torno definitiva.O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, dada
à presunção de pobreza que favorece o réu, com os reajustes legais.Favoráveis as condições judiciais, fixo o regime inicial
semi-aberto para o cumprimento da pena, pois suficiente para a necessária repressão do delito, permitida a progressão, e por
já se encontrar solto e em tratamento médico consoante r. decisão de fls. 58/60, poderá apelar em liberdade.Substituo a pena
privativa de liberdade por tratamento pelo prazo mínimo da pena imposta, comprovando em Juízo com documentos. Em relação
ao réu BRUNO BORGES RIBEIRO, em atenção ao disposto no art. 68 do CP, na primeira fase, consigno que o acusado possui
antecedentes criminais aptos a elevar a pena base . Fixo-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor. Na segunda fase, ausentes atenuantes, faz-se presente a agravante
genérica da reincidência, razão pela qual a pena deverá ser agravada em 1/6, totalizando, nesta fase da dosimetria da pena,
06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, bem como o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira
fase, o réu não reúne os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da
Lei nº 11.343/2006. A falta de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena de 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte)
dias, bem como o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, dada
a presunção de pobreza que favorece o réu, com os reajustes legais. Diante da reincidência, o regime inicial de cumprimento
da pena deverá ser o fechado (art. 33, §§ 2º e 3º do CP), permitida a progressão, e por já se encontrar preso, permanecendo
intactos os pressupostos para a custódia cautelar, não poderá apelar em liberdade. Anoto, nos termos do disposto no art. 387,
§ 2º do CPP, que o tempo de prisão cautelar em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena. Não estão preenchidos
os requisitos objetivos do art. 44 do CP (condenação não superior a quatro anos), pelo que impossível à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito. Da mesma forma, o réu não faz jus ao benefício do sursis, por não preencher
os requisitos do art. 77 do CP (condenação não superior a dois anos). Ausente prova da origem lícita do dinheiro apreendido,
declaro a sua perda em favor da União.Após o trânsito em julgado, determino tenham os seus nomes lançados no rol dos
culpados.Condeno os réus ao pagamento da taxa judiciária prevista na Lei nº 11.608/2003 (artigo 4º, § 9º, “a”).P.R.I. - ADV:
MAGDA SIMONE BUZATTO DOS SANTOS (OAB 295904/SP)
Processo 0002243-41.2017.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - A.J.M. - - A.C.V. - Realizada audiência de
custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e expedidos mandados de prisão. Aguarde-se, pelo prazo legal, a
vinda dos autos principais. - ADV: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP)
Processo 0004643-88.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROGER MEDEIROS PEREIRA Expeça-se certidão de honorários, intimando-se o advogado nomeado. - ADV: VERÔNICA CRISTINA IWANAGA (OAB 363891/
SP)
Processo 0008492-68.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BRUNO LINS RISSO e outro Considerando que o acusado Paulo Roberto Alves de Souza não foi localizado no endereço constante dos autos, nos termos do
artigo 396 da lei 11.719/08, cite-se e intime-se o réu por edital, com prazo de quinze dias, inclusive para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 dias.Sem prejuízo, providencie a serventia à juntada das pesquisas de praxe. Decorrido o prazo do
edital, voltem os autos conclusos inclusive para que seja designada audiência de instrução e julgamento em relação ao corréu
BRUNO LINS RISSO. Ciência ao Promotor de Justiça e ao Defensor Público. - ADV: ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB
104887/SP)
Processo 0009221-60.2017.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JELSON DOS SANTOS SILVA Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal (e não arguidas matérias preliminares), ao analisar o teor
da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se
encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código. As demais alegações da defesa técnica
não se confundem com os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação e com o mérito serão apreciadas.
Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 7 de novembro de 2017, às 15:00 horas. Intimem-se o advogado, o
réu, as testemunhas arroladas na denúncia bem como aquelas arroladas pela defesa. Providencie o advogado constituído pelo
réu à juntada do comprovante de recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 10 dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ANGELO APARECIDO GONCALVES (OAB 102005/SP)
Processo 0009630-36.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1004404-33.2017.8.26.0309) (processo principal 100440433.2017.8.26.0309) - Agravo de Execução Penal - Provas - Anderson Luiz da Silva - Proceda a serventia às anotações
necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimemse. - ADV: HELENI DE SOUZA XARRUA (OAB 89073/SP)
Processo 0015331-75.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 6431-82.2016 - Vara Criminal - Foro de
Franco da Rocha) - LUCAS DE ARRUDA DIAS - Considerando que foi encaminhada a este juízo a senha para acesso às
peças necessárias ao cumprimento do ato, prejudicado o despacho de fls. 05.Para realização do ato deprecado, designo o
dia 30 de outubro de 2017, às 15:30 horas. Requisite-se a apresentação dos acusados que se encontrarem presos (se houver
informações sobre o local da prisão) ou comunique-se que sua apresentação deverá ser providenciada pelo Juízo Deprecante
(se não houver informações sobre o local da prisão, o que impossibilita sua requisição direta).Comunique-se o juízo deprecante
através de e-mail institucional. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: ELIZABETH ALVES
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 125763/SP)
Processo 0016380-54.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0001192-06.2016.8.26.0681
- Vara Única do Foro de Louveira) - ALDEMI CAVALCANTE MARTINS - Para realização do ato deprecado, designo o dia 30 de
outubro de 2017, às 15:40 horas. Requisite-se a apresentação dos acusados que se encontrarem presos (se houver informações
sobre o local da prisão) ou comunique-se que sua apresentação deverá ser providenciada pelo Juízo Deprecante (se não
houver informações sobre o local da prisão, o que impossibilita sua requisição direta).Comunique-se o juízo deprecante através
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