TJSP 01/03/2018 -Pág. 1667 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
1667
se o prazo requerido pelo inventariante de 30 dias - ADV: MARCOS GÖPFERT CETRONE (OAB 175309/SP)
Processo 0006248-53.2012.8.26.0101 (101.01.2012.006248) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sarabjeet
Singh Bedi - A M Machado Siqueira & Cia Ltda e outro - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, deverá indicar
expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso
de pedido de bloqueio.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PAULA CASANDRA
VILELA MARCONDES (OAB 187254/SP)
Processo 1018294-16.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - ALBERTO DE SOUZA LIMA - Itau
Seguros S/A - Vistos.Com o laudo encartado, expeça-se a guia de levantamento ao perito judicial do depósito de fl. 149.Para
que não se alegue cerceamento de defesa, manifeste-se o requerido sobre o laudo pericial.Intime-se. - ADV: LUCIANO CESAR
CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), VICTOR AUGUSTO
BENES SENHORA (OAB 195140/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 3000941-33.2013.8.26.0101 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida de Almeida Arantes - Rinaldo
Carvalho de Almeida - Antonio de Oliveira de Almeida - - Maria Nasareth de Almeida - Indique o(a) inventariante, no prazo legal,
as cópias necessárias para a expedição do formal de partilha, ou ainda informe se optou pela expedição junto a qualquer
Tabelião de Notas da Comarca. - ADV: PEDRO COGO (OAB 62380/SP)
Processo 3001132-78.2013.8.26.0101 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luci Junqueira Leite de Lima - Antonio
Gomes de Lima - Nilda Mara de Morais - Atenda a inventariante cota retro da Fazenda. - ADV: CLAUDIO DE MORAIS (OAB
349369/SP), PAULO CÉSAR GOMES DE LIMA (OAB 275212/SP)
Processo 3001204-65.2013.8.26.0101 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Heglo Transportes Ltda
- Bandeirante Energia S/A - Vistos.Diante da informação de pág. 191, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924,
inciso II, do NCPC.Expeça-se a guia de levantamento ao exequente do depósito de fl. 181.Custas e despesas processuais, na
forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.Sentença registrada eletronicamente.
- ADV: ALESSANDRO AFONSO PEREIRA (OAB 312308/SP), JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS (OAB 286181/SP), DUARTE
ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), NELSON ESTEVES (OAB 42872/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB
197603/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO NUNES DE ALMEIDA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2018
Processo 0000023-12.2015.8.26.0101 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Eduardo Rodrigues de
Aquino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em correição permanente;Trata-se de Ação Acidentária ajuizada
por José Eduardo Rodrigues de Aquino em face do Instituto Nacional de Seguridade Social. A sentença de fls. 119/123 julgou
procedente o pedido do autor e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício auxílio-acidente. Ocorre que no acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 137/139) anulou a sentença (fls. 119/123) em razão do incompleto
trabalho técnico encartado nos autos, determinando que o perito prestasse esclarecimentos. Assim, reconsidero a decisão
proferida (fls. 153) que nomeou a perita Luciana Wilmers Abdanur, uma vez que o acórdão determinou que os esclarecimento
fossem realizados pelo perito já nomeado nos autos, no presente caso, o perito judicial Max do Nascimento Cavichini,
nomeado a fls.40.Em razão do princípio da celeridade, intime-se, pessoalmente, o perito acima mencionado para prestar os
esclarecimentos determinados no acórdão de fls. 139 (“deverá o i.perito esclarecer de forma objetiva os elementos relativos
à extensão da incapacidade laboral, bem como se as moléstias foram causadas ou agravadas pelo exercício do trabalho, se
necessário mediante vistoria no local de trabalho ...”), no prazo de 30 dias improrrogáveis, observando-se que os honorários
periciais já foram levantados (fls. 63).Por fim, expeça-se ofício ao INSS para que informe acerca da data de cessação do
benefício do auxílio doença ou de eventual prorrogação administrativa. Intime-se. - ADV: SARA MARIA BUENO DA SILVA (OAB
197183/SP), LEILA BARBOSA DE SOUZA (OAB 157791/SP), OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP)
Processo 0000026-64.2015.8.26.0101 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maria da Graça Neves Pereira - Cristiane Vieira Cruz - Vistos.Maria da Graça Neves Pereira opôs embargos à execução
em face de Cristiane Vieira Cruz contra a penhora de imóvel realizada nos autos do Processo nº 0002438-90.2000.8.26.0101.A
petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.01/27), na qual a embargante alegou que a penhora é nula pois o
imóvel constrito é bem de família; que o imóvel foi doado aos embargante com reserva de usufruto (19/21); que há excesso
de penhora, pois o valor da ação é de R$ 190,85; que o valor do débito, atualizado até 19 de novembro de 2014, acrescido
de juros e correção monetária perfaz o montante de de R$ 1.300,00; que a penhora deve recair de modo menos gravoso
para executada.Os embargos foram recebidos (fls.34), tendo sido ordenada a intimação do executado para manifestação.A
embargada, devidamente intimada, apresentou resposta (fls. 36/37), alegando que a penhora não violou os dispositivos da Lei
8.009/90; que a embargante não comprovou residir no imóvel objeto de penhora.É o relatório.Decido.Não existem questões
processuais pendentes.Passo ao julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas
além das já acostadas aos autos, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.Conforme preconiza o
artigo 1º da Lei 8.009/90, a seguir transcrito, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de familia, o imóvel residencial da
entidade familiar não responde por qualquer tipo de divida civil.”Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas
nesta lei.”No caso concreto, verifico que a penhora recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 74.424 perante o Cartório de
Registro de Imóveis de São José dos Campos; que os embargantes detém 50% da propriedade do imóvel; que os embargantes
não residem no imóvel; que o imóvel é habitado pela genitora da embargante. A Lei nº 8.009/90 visa a proteger a residência
familiar e não a propriedade; assim, não importa a forma como foi alienado ou a incidência de direito real sobre o imóvel
pois os embargantes não usufruem do imóvel.Neste sentido, a decisão proferida no julgamento do recurso de apelação nº
0003448-59.2015.8.26.0291, a seguir transcrita:”Embargos de terceiro, bem imóvel, usufruto, penhora da nua-propriedade.
Admissibilidade, eventual alienação da nua-propriedade do bem que deverá respeitar o direito real de usufruto que sobre ele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º