TJSP 01/03/2018 -Pág. 1668 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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recai. Penhora impugnada que não prejudica os direitos dos autores quanto ao uso gozo do imóvel. Manutenção da constrição
que não usufruiu no uso do imóvel como residência familiar ( bem de familia), pois a constrição incidiu apenas sobre a nuapropriedade. Sentença mantida. Apelação não provida.”Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, pondo fim ao
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.Intime-se. - ADV: MARIA IDILMA VIEIRA (OAB 263152/SP), GERALDO MAGELA DA CRUZ
(OAB 255294/SP), MONIQUE DE CASSIA SILVA AGUINA (OAB 320885/SP)
Processo 0000228-41.2015.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.F. - N.S.F. - Ofício disponível
no sistema para ser baixado, instruído e encaminhado à empregadora do Alimentante. - ADV: ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB
117986/SP)
Processo 0000242-35.2009.8.26.0101 (101.01.2009.000242) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plastireciclados
Indústria Comércio Importação e Exportação de Embalagens Plásticas Ltda - Simoldes Plásticos Indústria Ltda - Manifeste-se a
Exequente, no prazo de cinco dias, acerca das pesquisas realizadas no sistema BACENJUD(desbloqueio). - ADV: DIEGO BRIDI
(OAB 236017/SP), JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 173773/SP)
Processo 0000320-19.2015.8.26.0101 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Mauro dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.José Mauro dos Santos, devidamente qualificado, ajuizou ação condenatória
em face do Instituto Nacional de Seguridade Social objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.O autor alegou
que prestou serviços para as empresas Albatroz Segurança e Vigilância Ltda por 07 (sete) anos e para empresa Esquadra
Transporte de Valores e Segurança Ltda por 03 (três) meses; que sua atividade laborativa exigia que permanecesse em pé
durante sua jornada de trabalho; que foi acometido por varizes; que em razão da moléstia sofreu a perda parcial de sua
capacidade laborativa.Requereu a condenação do instituto réu ao pagamento de auxílio-acidente a partir da cessação do
auxílio doença.A ação foi recebida (fls.48/49) tendo sido ordenada a citação do réu e postergada a apreciação do pedido de
tutela para momento posterior à juntada do laudo pericial.Devidamente citado (fls. 59), o réu apresentou contestação também
acompanhada de documentos (fls 61/78) alegando que o autor não preenche os requisitos para recebimento do benefício do
auxílio-acidente.O autor apresentou réplica (fls. 81/82) na qual destacou sua inequívoca qualidade de segurado no momento do
acidente e esclareceu que os demais requisitos exigidos para concessão do beneficio seriam comprovados apos a realização
da perícia designada.O laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 103).É o relatório. Decido.Não existem questões processuais
pendentes.O auxílio-acidente é beneficio previdenciário devido como forma de indenização, ao segurado que tiver consolidada
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando sequelas que impliquem na redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, conforme estabelece o artigo 86 da lei 8213/91.A partir do texto legal, é possível extrair
os requisitos necessários para concessão do beneficio previdenciário, a saber: A) qualidade de segurado no momento do
acidenteB) consolidação de lesões decorrentes de acidente C) redução da capacidade de trabalho Portanto, imperioso perquirir
com fulcro nos elementos de convicção produzidos nos autos a existência dos requisitos legalmente exigidos para concessão
do beneficio.Primeiro, a qualidade de segurado. Este requisito resta devidamente comprovado através dos dados constantes
do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados à fls. 65/78.Segundo, a consolidação das lesões. O laudo
pericial apresentado pelo “expert” do juízo concluiu pela recuperação total do autor, esclarecendo que o autor “está curado dos
problemas das varizes nos MMII” após ter sido submetido à cirurgia.Terceiro, a redução da capacidade de trabalho. O laudo
médico pericial evidenciou a ausência deste requisito, pois concluiu pela plena capacidade laborativa do autor.Portanto, o autor
não preenche os requisitos legais para concessão do beneficio.Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da
justiça.Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido
o prazo, certifique a serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossa cautela e homenagens de estilo.
Publique-se Sentença registrada eletronicamente.Intime-se. - ADV: OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP)
Processo 0000326-31.2012.8.26.0101 (101.01.2012.000326) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG- Brasil Multicarteira - Alexsandro Santana
dos Santos - Manifeste-se a Exequente, no prazo de cinco dias, acerca da pesquisa realizada no sistema INFOJUD. - ADV:
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0000432-56.2013.8.26.0101 (010.12.0130.000432) - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.J. - - L.S.R. - Mandado
de averbação disponível no sistema, para ser baixado, instruído e encaminhado ao Cartório de Registro Civil. - ADV: VERIDIANA
DA SILVA VITOR (OAB 191314/SP)
Processo 0000504-09.2014.8.26.0101 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSÉ
DONIZETE DE MIRA - Antonio Carlos Lara - - MARIA ZELIA MAGALHÃES LARA - - ANTONIO JOSÉ PIRES - Vistos.Recebo o
recurso apresentado pelo réu, em seus regulares efeitos.Vista ao Recorrido para contrarrazões.Com ela nos autos, subam os
autos ao Egrégio Tribunal competente, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Sem prejuízo, providencie a Zelosa
Serventia a extração de cópia dos autos com a posterior remessa à autoridade policial a fim de instaurar investigação criminal.
Int. - ADV: VITORIA REGIA FURTADO CURY (OAB 132217/SP), CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP), MARIA
TEREZA MORENO QUEIROGA (OAB 129179/SP)
Processo 0000504-09.2014.8.26.0101 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSÉ
DONIZETE DE MIRA - Antonio Carlos Lara - - MARIA ZELIA MAGALHÃES LARA - - ANTONIO JOSÉ PIRES - Delegacia de
Polícia de Caçapava - À vista do Recurso de Apelação apresentado por Antonio Carlos Lara, manifeste-se a parte contrária,
em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VITORIA REGIA FURTADO CURY (OAB 132217/SP), MARIA TEREZA
MORENO QUEIROGA (OAB 129179/SP)
Processo 0000854-60.2015.8.26.0101 - Monitória - Compra e Venda - Smart Cozinhas Profissionais Ltda - Claudio Rangel
Lopes de Mendonça - Manifeste-se o Autor, no prazo legal, acerca da certidão negativa do oficial de justiça (fls. 84). - ADV:
ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP)
Processo 0000970-03.2014.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Cintia Zanin Silva - Manifeste-se a Exequente, no prazo de cinco dias, acerca da pesquisa já realizada no sistema
RENAJUD(bloqueio/veículo/circulação) em 05.12.2017, juntada aos autos às fls.87, e cópia às fls.95. - ADV: GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001055-62.2009.8.26.0101 (101.01.2009.001055) - Monitória - Cheque - Fundação Valeparaibana de Ensino Fve
- Claudia Machado Cabral de Vasconcelos - Manifeste-se a Exequente, no prazo de cinco dias, acerca da pesquisa RENAJUD
realizada. - ADV: LAURA INES DA SILVA CORREA CHAVES (OAB 88775/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP),
JOSE BENEDITO DE BARROS (OAB 60241/SP), LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA (OAB 260776/SP)
Processo 0001184-33.2010.8.26.0101 (101.01.2010.001184) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Angélica
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