TJSP 03/10/2018 -Pág. 1339 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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Embargdo: Maria Helena Roncolato de Souza - Embargdo: Daniela Yamashiro Queiroz Campana - Embargdo: Ester de Souza
Guardiano Ferrarezi - Embargdo: Claudinei Garcia Gonçalves - Embargdo: Josefa Marcia Kitada - Embargdo: Aurifatima
Junqueira - Embargdo: Mauro Katsumi Murata - Embargdo: Suhel Asse - Vistos. Diante da v. Decisão proferida no Conflito de
Competência nº 0013322-63.2018.8.26.0000, encaminhem-se os autos à Desembargadora Silvia Meirelles. São Paulo, 27 de
setembro de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos
Eduardo Pachi - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Antonio Jose Pancotti (OAB: 60957/SP) - - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0383689-54.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Luis Carlos
Pires (E outros(as)) - Embargte: Ariovaldo Ferreira da Silva - Embargte: Sonia Cristina de França Kfouri Aguiar - Embargte:
Rosamira Batista Silva Santos - Embargte: Mirian Aparecida do Canto - Embargte: Maria Aparecida Cesario Simoes Pires
- Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os
autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de setembro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Claudio Tortamano
(OAB: 204257/SP) - Eber Gilberto C Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 9063647-06.2006.8.26.0000/50000 (994.06.072317-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado - Embargdo: Jose Roberto Marques dos Santos - Embargdo: Solimar
Katuki - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do Código de Processo Civil. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do
recurso interposto. São Paulo, 22 de setembro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marco Aurelio V. de Faria (OAB: 71319/SP) - Igor Volpato
Bedone (OAB: 237558/SP) - Maria das Graças Ribeiro (OAB: 178059/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0008373-91.2006.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apelada: Regina
Brandolin Mazeu - Apte/Apdo: Zurich Brasil Seguros Sa - Apelante: Prefeitura Municipal de Bebedouro - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Apdo/Apte: Fisher S/A - Comércio, Indústria e Agricultura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0008373-91.2006.8.26.0072 Relator(a): SILVIA
MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0008373-91.2006.8.26.0072 Apelantes e reciprocamente
apelados: MUNICIPALIDADE DE BEBEDOURO e OUTROS Apelada: REGINA BRANDOLIN MAZEU Juiz: AMILCAR GOMES
DA SILVA Comarca: BEBEDOURO Voto: 11.669 E Decisão monocrática* APELAÇÃO Ação indenizatória Danos patrimoniais e
extrapatrimoniais ocasionados por enchente que atingiu a residência da autora, sendo que a construção irregular de muro pela
empresa corré contribuiu para a ocorrência do evento danoso - Prevenção da Eg. 8ª Câmara de Direito Público em razão do
julgamento anterior da Apelação n.º 0002527-59.2007.8.26.0072, que versou sobre os mesmos fatos e com os mesmos corréus
Possibilidade de prolação de decisões contraditórias - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso
não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. 8ª Câmara preventa. Trata-se de apelações interpostas pela
MUNICIPALIDADE DE BEBEDOURO e OUTROS contra a r. sentença prolatada a fls. 782/791 que, em ação indenizatória,
julgou procedente a pretensão inicial e a secundária (denunciação), condenando as rés ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, decorrentes de enchente que atingiu a residência dos autores. Apelações a fls. 807/836, 844/850 e 902/923,
com contrarrazões apresentas a fls. 855/900 e 929/942. Manifestação da apelada a fls. 953/979, pugnando pelo reconhecimento
da prevenção da Eg. 8ª Câmara de Direito Público. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, realmente, se
verifica que a Eg. 8ª Câmara de Direito Público julgou, anteriormente, a Apelação n.º 0002527-59.2007.8.26.0072 (fls. 956/970),
que versou sobre os mesmos fatos, correndo, inclusive, contra os mesmos corréus desta ação. Note-se que aquela ação versou
sobre a pretensão indenizatória decorrente da mesma enchente tratada nestes autos, em face das mesmas partes, com inclusão
da empresa corré pela construção irregular de muro (que teria concorrido para a causação do evento danoso), tendo igualmente
havido a denunciação da lide à seguradora. Assim sendo, há prevenção daquela Eg. Câmara, em razão desta ação ser derivada
do mesmo fato e relação jurídica, mostrando-se imprescindível o julgamento por aquela Eg. Turma Julgadora para o fim de se
evitar a prolação de decisões contraditórias. Neste sentido, estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de
Justiça: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer
incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar
ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e
nos processos de execução dos respectivos julgados.” (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, concluise pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso, sendo de rigor a remessa do
feito à Eg. 8ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Daí porque, nos termos do artigo
932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Eg. 8ª Câmara de Direito Público, com
as nossas homenagens. Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Guedes Coelho (OAB:
193429/SP) - Maria Amélia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP) (Procurador) - Tayson Aprigio
de Oliveira (OAB: 343893/SP) (Procurador) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi (OAB:
151275/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0017765-73.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Rogerio Gonçalves da Silva (E outros(as)) - Apelado: Andreia Aparecida Correa - Apelado: Carlos Jose Barbosa
- Apelado: Edenilson Clovis Poltronieri - Apelado: Elaine Cristina da Silva - Apelado: Emerson Oliveira da Silva - Apelado:
Fernando Francisco Filho - Apelado: Jamil Torquato de Melo - Apelado: Janio Carvalho Ribeiro - Apelado: Jose Roberto dos
Santos - Apelado: Julio Cesar Torrente - Apelado: Lelio Elias Saquetti - Apelado: Luiz Henrique Martins Camargo - Apelado:
Marciel de Souza Batalha - Apelado: Neuremberg Raimundo da Silva - Apelado: Nicanor da Silveira Junior - Apelado: Nilvon
Paulo Zanini Junior - Apelado: Regiane Aparecida dos Santos Miranda - Apelado: Valdeir Pedro da Silva - Apelado: Wanderley
Claudio dos Santos - Vistos. Em se tratando de Juízo de retratação (art. 108, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça
c.c art. 1.040, II, do CPC), deve o feito ser remetido ao Eminente Des. Carlos Eduardo Pachi porque a ele coube a elaboração do
voto vencedor na condição de Relator designado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: ISA NUNES UMBURANAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º