TJSP 04/10/2018 -Pág. 2448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
2448
Processo 1010310-34.2017.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.S.F. - L.S.M.A. - Aos 25 de
setembro de 2018, às 14:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de São Vicente, Comarca
de São Vicente, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Fernanda Menna Pinto Peres, comigo
Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre
as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o autor acompanhado de
seu patrono Dr. João Carlos de Alencastro Guimarães Filho (OAB200.212), a requerida acompanhada de seu patrono Dr.
Marcelo Tadeu Maio (OAB244.974) e o Promotor de Justiça Dr. José Antônio Cabral Garcia. Iniciados os trabalhos, a proposta
conciliatória restou INFRUTÍFERA. Pelo Dr. Patrono da requerida foi requerido prazo de cinco dias para juntada da certidão de
nascimento do filho da representante legal da ré, o que foi deferido. Pelas partes foi dito que reiteravam os termos da inicial e da
contestação. Em seguida pela MM. Juíza foi proferida a seguinte deliberação: “1. Aguarde-se a juntada do documento, no prazo
de cinco dias. 2. Após, dê-se vista dos autos ao Promotor de Justiça para parecer final. 3. Após, tornem para sentença”. Do
que para constar, lavrei o termo que vai devidamente assinado. Eu, Andréa de Lourdes Rodrigues Feitosa, Escrevente-Técnico
Judiciário, Matrícula 97.129-0, digitei. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), JOÃO CARLOS DE ALENCASTRO
GUIMARÃES FILHO (OAB 200212/SP)
Processo 1010310-34.2017.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.S.F. - L.S.M.A. - Vistos. Tratase de ação revisional de alimentos ajuizada por L.A.D.S.F. Contra L.D.S.M.A., representada por sua genitora. Narra a inicial
que o autor está obrigado a pagar 22% dos seus rendimentos líquidos ou 45% do salário mínimo a título de alimentos à filha ré.
Afirma que atualmente possui outro filho a quem paga alimentos no montante equivalente a 15% dos seus vencimentos líquidos
ou 25% do salário mínimo. Pretende a redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos e 25% do salário mínimo.
A inicial foi instruída com documentos (fls. 06/10 e 13). A decisão de fls. 15/17 indeferiu a tutela de urgência e manteve os
alimentos nos moldes previamente fixados. A ré foi devidamente citada (fls. 22) e apresentou contestação (fls. 27/42), alegando,
preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a gratuidade de justiça e afirmando que o autor agiu de má-fé. No mérito,
alegou que não restou demonstrada a alteração da capacidade financeira do autor e apresentou os gastos que a sua genitora
possui. Pugnou pela improcedência do feito. O autor se manifestou em réplica (fls. 79/84). As partes reiteraram os termos da
inicial, deixando de produzir prova oral em audiência (fls. 105). O Ministério Público opinou pela improcedência do feito. É o
relatório. D E C I D O. A ação é parcialmente procedente. A ação revisional de alimentos tem por pressuposto a alteração da
situação econômica das partes. Como preconiza o artigo 1699 do Código Civil, “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Destarte, a ação revisional de alimentos é viável na hipótese de
alteração da situação fática existente à época da fixação dos alimentos, envolvendo a “situação financeira de quem os supre”,
ou a “de quem os recebe”. No caso em apreço, o autor pretende reduzir o valor dos alimentos para o montante equivalente
a 15% dos seus rendimentos e 25% do salário mínimo, uma vez que tem o dever de prestar alimentos a um outro filho que
nasceu após o acordo com a ré. Ocorre que a redução no patamar pretendido não comporta acolhimento, tendo em vista que
causaria grave prejuízo à ré, que depende do auxílio do genitor para sobreviver. A obrigação alimentar para com o outro filho,
existente a partir de 2016, é fato que altera a capacidade financeira do alimentante. Mas é necessário respeitar o princípio
da paternidade responsável. O autor acordou os alimentos para a filha ré e menos de um ano depois já se obrigou a pagar
alimentos a outra filha. À evidência, não pode a ré ser prejudicada pela opção do pai alimentante de ter outros filhos. Reduzir
nos termos pedido na inicial seria icentivar a paternidade irresponsável. Verifico que a redução para o montante equivalente a
20% dos rendimentos líquidos do autor e 40% do salário mínimo é a medida que melhor atende ao caso concreto, mostrandose razoável, levando-se em consideração, ainda, o fato de que o autor deixou de comparecer à audiência e produzir maiores
provas com relação aos seus problemas financeiros, limitando seu pedido ao fato de ser pai novamente. Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir o valor
dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do autor quando estiver trabalhando e 40% do salário mínimo na hipótese de
desemprego. Oficie-se ao empregador para a implementação do desconto nos moldes acima delineados. Sucumbente em maior
parte, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado,
não exigíveis enquanto for beneficiário da gratuidade processual que lhe foi concedida. P.R.I.C. - ADV: MARCELO TADEU MAIO
(OAB 244974/SP), JOÃO CARLOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES FILHO (OAB 200212/SP)
Processo 1010935-68.2017.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - D.S.L. - J.L.L. - Vistos. DOLCA SEVERINO DE
LANES pede a interdição de seu marido JOÃO LUIZ LANES, acometido de Mal de Alzheimer. O réu possui dificuldades de
locomoção e é deficiente visual, não possui condições de exprimir a vontade de maneira clara. Informa que o interditando
não possui bens e recebe benefício previdenciário no valor de R$937,00. Junta documentos. A autora foi nomeada curadora
provisória do réu (fls. 19/21). Interrogatório do interditando (fls. 33). Contestou a Defensoria Pública, pelo réu, ressaltando
que a interdição é medida excepcional e extrema, devendo ser resguardada para casos graves de ausência permanente de
discernimento. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou quesitos (fls. 49/56). Laudo pericial às fls. 69/71. O Ministério
Público opinou pela parcial procedência do feito. É o relatório. D E C I D O. A interdição é de rigor, por ser o réu completamente
incapaz de exprimir a sua vontade. Os elementos de convicção carreados aos autos corroboram com o alegado na inicial. O
réu tem 76 anos de idade, acometido de Demência Moderada. A incapacidade foi comprovada pelo laudo pericial de fls. 69/71
onde ficou consignado que o interditado é totalmente incapaz para praticar os atos da vida civil, bem como gerir seus bens e
pessoas. Dispenso a realização de estudo psicossocial, no caso concreto, por não haver qualquer dúvida sobre a necessidade
da interdição e por ser a esposa a pessoa mais próxima e que cuida dele, sendo assim a mais indicada para exercer a curatela.
No mérito, a ação é parcialmente procedente. Tão somente por conta da mudança da legislação, não havendo mais declaração
de incapacidade total. Interdita-se o réu, aqui, no caso concreto, como medida de PROTEÇÃO à sua condição de deficiente
mental (e não de punição ou supressão de seus direitos), declarando-o PARCIALMENTE CAPAZ, pela sua incapacidade de
exprimir a sua vontade, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil com a nova redação do artigo 114 da Lei 13.146/2015. Não
há qualquer indício de que a incapacidade seja temporária ou reversível, impondo-se a curatela por prazo INDETERMINADO,
por quanto tempo for necessário. Ainda que assim não seja, eventual adquisição da plena capacidade, oportunamente, pelo réu,
o autorizará a levantar a interdição a qualquer tempo, mediante o procedimento próprio que lhe é garantido. A interdição é de
rigor, para garantir ao réu, representado pela curadora, o acesso à reivindicação de seus direitos e de medidas de proteção à sua
pessoa na condição de deficiente. Posto isso, com fundamento no artigo 4º, III do Código Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de
JOÃO LUIZ LANES, por prazo indeterminado, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para os atos da vida civil. Nomeio-lhe
CURADORA a esposa DOLCA SEVERINO LANES, expedindo-se o termo de curatela definitiva, válido por prazo indeterminado.
Desnecessária, outrossim, a prestação de contas, porque as próprias regras de experiência comum, subministradas à luz
do que ordinariamente acontece, revelam que o pequeno valor do benefício previdenciário será exaurido com o custeio das
despesas necessárias à sua própria subsistência. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º