TJSP 21/11/2018 -Pág. 2651 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
2651
ADV: ROSELENE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 115696/SP), JOSE CARLOS PEREIRA (OAB 60899/SP)
Processo 3032170-60.2013.8.26.0602 (apensado ao processo 0512524-29.2011.8.26.0602) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (d.e.r) PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Interposta a apelação da (P.M.S.), às contrarrazões (D.E.R.) (CPC, artigo
1.011). Após, subam os autos à Superior Instância com nossas homenagens. Int. - ADV: VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ
MORAES (OAB 76859/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONIQUE MARI GARCIA CARAMEZ SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0769/2018
Processo 1003704-17.2018.8.26.0602 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Benedito de Fatima Gracia
- - Maria Conceição Garcia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Certifique-se a serventia acerca de eventual
oferecimento de garantia nos autos de execução fiscal, para fins de recebimento dos presentes autos. Após, conclusos. Int. ADV: MONICA CURY DE BARROS (OAB 94212/SP)
Processo 1502897-37.2018.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Joao
Vaz de Oliveira Neto - Vistos. Fls. 26: cumpra-se com urgência o r. Despacho de fls. 22 no que diz respeito aos 2º e 3º
parágrafos. Int. - ADV: LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 190262/SP)
Processo 1522685-71.2017.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Armando Palagi - Intime-se o executado, através de seu representante legal, para pagamento das custas processuais no valor
de R$ 128,50. - ADV: ELAINE ROSARIO RIZZARDO (OAB 240588/SP)
Processo 1533206-75.2017.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Joao
Vaz de Oliveira Neto - Vistos. Fls. 26: cumpra-se com urgência o r. Despacho de fls. 22 no que diz respeito aos 2º e 3º
parágrafos. Int. - ADV: LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 190262/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA
ESCRIVÃ JUDICIAL MONIQUE MARI GARCIA CARAMEZ SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0773/2018
Processo 0004165-21.2009.8.26.0602 (602.01.2009.004165) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Claudio Antonio Lourenco - - Reginaldo Jose Nogueira - Municipio de Sorocaba - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença.
Efetuado o depósito dos valores devidos, manifestam-se os exequentes no sentido de que não houve quitação do débito. Ocorre
que, a manifestação de fl. 197, pleiteando o pagamento das diferenças, não cumpriu o disposto no artigo 524 do CPC: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição
conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” Na referida manifestação, o exequente faz menção a ausência
de aplicação de juros entre a data de fixação do valor e a data da expedição do RPV, sem especificar quais são, efetivamente,
os valores devidos. Assim sendo, diante da não observância dos requisitos estabelecidos em lei acima salientados, transcorrido
o prazo para manifestar-se em termos de quitação, houve a preclusão consumativa, de modo que se há reputar honrada a
obrigação. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedidas as anotações e comunicações, arquivem-se
estes autos. P.R.I. - ADV: ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA (OAB 77268/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB
238982/SP)
Processo 0004165-21.2009.8.26.0602 (602.01.2009.004165) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Claudio Antonio Lourenco - - Reginaldo Jose Nogueira - Municipio de Sorocaba - Manifeste-se a parte contrária em 05 dias,
acerca dos Embargos de Declaração apresentado, conforme artigo n.° 1023 do § 2.º do CPC. - ADV: ULISSES DE OLIVEIRA
LOUSADA (OAB 77268/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0009852-08.2011.8.26.0602 (602.01.2011.009852) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Sorocaba - Guiomar Cesar de Camargo Tezolini - Regularize o Procurador da Municipalidade a
petição de fls. 314, posto que apócrifo prazo cinco dias. - ADV: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP)
Processo 0011452-69.2008.8.26.0602 (602.01.2008.011452) - Procedimento Sumário - Elaine Carvalho Borges Leme
- Municipio de Sorocaba - Trata-se de cumprimento de sentença. Efetuado o depósito dos valores devidos, manifesta-se a
exequente no sentido de que não houve quitação do débito. Ocorre que, a manifestação de fl. 251/251vº, pleiteando o pagamento
das diferenças, não cumpriu o disposto no artigo 524 do CPC: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o
disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de
penhora, sempre que possível.” Nos itens 1 e 2 da referida manifestação, a exequente faz menção a valor singelo e a valor
atualizado sem especificação se se trata de juros remuneratórios, moratórios, compensatórios ou correção monetária. Todavia,
na fundamentação, afirma ser incidente juros simples da caderneta de poupança. Assim sendo, diante da não observância dos
requisitos estabelecidos em lei acima salientados, transcorrido o prazo para manifestar-se em termos de quitação, houve a
preclusão consumativa, de modo que se há reputar honrada a obrigação. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, procedidas as anotações e comunicações, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB
122692/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ANESIO APARECIDO LIMA (OAB 97610/SP), LAURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º