TJSP 19/03/2019 -Pág. 1710 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
1710
Nº 0008496-07.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelado: Fabio Rogerio de Oliveira - Apelado: Marcos Roberto Villega - Apelado: Mauro Mascarenhas - Apelado:
Paulo Henrique Leite de Lara - Apelado: Tiago Fernandes dos Santos - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter
excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, Dje 26/09/2018, deverão os
autos aguardar até pronunciamento do C. STF. São Paulo, 25 de fevereiro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB:
249038/SP) - Luiz Gustavo Huggler Ribeiro (OAB: 349698/SP) - Antonia Huggler Ribeiro (OAB: 239546/SP) - - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0008569-15.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Estado de São
Paulo - Apelado: Mary Aparecida de Souza Mendes - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em
caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá
o recurso extraordinário interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp
nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009,
diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE,
Tema nº 810 do STF, DJe. 26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, na medida em
que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em observância aos
princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento dos recursos
especial e extraordinário. São Paulo, 5 de fevereiro de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Elaine
Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0008569-15.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Estado de São
Paulo - Apelado: Mary Aparecida de Souza Mendes - Recorrente: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos à Turma julgadora
para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Após manifestação da
Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. Por fim, nos termos do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é
cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado
do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe
29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/
GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no
AREsp 706.557/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). Int. São Paulo, 14 de junho de 2018. EVARISTO DOS
SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito
Público) - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0008569-15.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Estado de São
Paulo - Apelado: Mary Aparecida de Souza Mendes - Recorrente: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos à Turma julgadora
para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Deve observar-se que, nos
termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/
DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o
exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 14 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marialice
Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 502
Nº 0008577-46.2010.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Andradina - Apte/Apdo: Fazenda do
Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ana Maria Minno Camargo - Apdo/Apte: Neuza Maria Calestini Gaiotto - Apdo/Apte: Maria
Helena Merlo Olímpio - Apdo/Apte: Ivani Aparecida da Fonseca Almeida - Apdo/Apte: Olivalde Macerou - Apdo/Apte: Délice
Caldeira Storti - Apdo/Apte: Maria Aparecida Castanheira Sampaio - Apdo/Apte: Natividade Pereira de Carvalho - Apdo/Apte:
Myrtis Therezinha Mainardi - Apdo/Apte: Edna Antônia Bandeca Biazetto - Apdo/Apte: Estela do Val de Paula e Silva de Almeida
- Apdo/Apte: Neide Galvão Macerou - Apdo/Apte: Célia Inforzato Hussein - Apdo/Apte: Shirley Martins Crês - Apdo/Apte: Maria
Jacira Colombo - Apdo/Apte: Olga Raimunda de Almeida Vieira - Apelante: Juízo Ex Officio - 1 - Diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe
26/09/2018, deverá o recurso extraordinário interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento
do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE
nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe. 26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente,
na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em
observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera os sobrestamentos
dos recursos especiais (fls. 581-9, 591-674, 709-21 e 787-806) e extraordinários (fls. 542-64, 566-89, 763-85). São Paulo, 26
de fevereiro de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís
Francisco Aguilar Cortez - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes
(OAB: 117189/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0008595-20.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Flaubert de Araujo (Justiça
Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos
embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá o recurso extraordinário
interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema
nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe.
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