TJSP 12/04/2019 -Pág. 1678 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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se. - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP)
Processo 0018330-56.2018.8.26.0344 (processo principal 0026348-81.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.B.A.S. - Vistos. Diante da divergência dos cálculos da planilha de débito judicial apresentadas
pelo exequente às fls 04/06, 114/116 e 122/125, defiro excepcionalmente a remessa ao contador judicial. Ciência à Defensoria
Pública e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018464-83.2018.8.26.0344 (processo principal 4001611-04.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.B.B.S. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento custas finais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o
valor da causa, observada a gratuidade processual deferida. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. I.C. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0019894-07.2017.8.26.0344 (processo principal 1001625-34.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.D.M.F. e outro - F.D.F. - Vistos. Considerando que o feito ainda não foi contestado,
INTIME-SE a representante dos autor(es) acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento
ao processo por meio de seu advogado, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Publique-se.
- ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), JOSEANE GUIMARÃES
ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP)
Processo 0020193-47.2018.8.26.0344 (processo principal 1007811-39.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - R.H.P.V. - Fls 40. Primeiramente, apresente o exequente a memória de cálculo do débito
alimentar com os acréscimos da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Regularizado conforme acima,
defiro pesquisas, bloqueio e transferência de valores pelo sistema BACEN-jud. Sendo negativa a pesquisa e bloqueio acima,
defiro desde já, na sequência com observância no artigo 835 do CPC: a) a expedição de mandado de penhora de PIS e
FGTS, anote-se que deverá constar todos os dados do executado (CPF e filiação). b) a requisição de informações pelo sistema
RENAJUD, com o bloqueio de transferência em caso positivo; c) a pesquisa Arisp, a fim de verificar a existência de imóveis em
nome do executado. Em caso de penhora positiva, o executado deverá ser intimado pessoalmente. Ciência à Defensoria Pública
Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000077-03.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - N.S.A. - Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado (26/04/2018). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO GOMES
CORRÊA (OAB 198783/SP)
Processo 1000089-80.2019.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - V.C.S. - Considerando
a informação do pagamento integral do débito pela parte exequente nas fls. 39 e a manifestação do Ministério Público de fls.
42, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Sem condenação nas custas, vez que o montante não supera o limite de isenção
previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000139-09.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.M.L. - Diante do decurso do prazo, manifeste-se
a autora sobre prosseguimento da ação. - ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1000198-94.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.P.M. - N.S.M. - Manifestem as partes sobre o
Estudo Psicológico de fls.253/255. - ADV: DÂMARIS BRITO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 340698/SP), RAFAEL SALVIANO
SILVEIRA (OAB 348936/SP), JULIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 416781/SP)
Processo 1000269-95.2017.8.26.0464 (apensado ao processo 1012260-40.2017.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível
- Família - A.C.T. - V.M.S. - Vistos. Fls. 313/314: Trata-se de embargos de declaração propostos por Ana Cláudia Tobias contra
a sentença proferida a fls. 305/307. Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão mas não os acolho por não haver
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio
indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente
infringente. Em que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou,
de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração
são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou
omissões, por outro lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento
manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências
quanto à própria fundamentação da sentença, ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos
embargos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR
DOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA
INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO PRESENTE RECURSO DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES [...]. (TJPR, 16ª
C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014). Ademais, os Embargos de Declaração
não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má
apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença
e eventual modificação do julgado. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração
deste juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, por incabíveis à espécie. Int. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP),
VANESSA CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP)
Processo 1000531-46.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Jeane
Costa Gasperetti e outros - Vistos. Atento aos termos do Ministério Público de fls 51, para a avaliação do imóvel nomeio o perito
José Albino Martins Manzano. Oficie à Defensoria Pública Estadual para requisição de honorários. Servirá o presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Após, resposta da Defensoria Pública Estadual providencie a serventia a remessa dos autos para o
perito nomeado a fim de proceder a avaliação do imóvel objeto de matrícula nº 25.632 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Marilia (fls 28). Com a resposta, manifeste-se o autor e o Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO TONINI (OAB
294809/SP)
Processo 1000546-15.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - W.R.A. - Diante da
vontade das partes e da concordância do Ministério Público (fls. 49), HOMOLOGO o acordo firmado nas fls. 45/46 e JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em
julgado na data da sua publicação. Defiro à requerida a assistência judiciária gratuita por similitude de condições. Sem custas
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