TJSP 27/05/2019 -Pág. 244 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
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85.... Do CPC, condeno Acolho o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Na hipótese, o
prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido por penhora/caução/depósito
compatível com o montante da dívida. Fica desde já facultado ao exequente reverter os efeitos desta decisão que atribuiu efeito
suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença mediante deposito judicial de * (CPC, art.525, §10). Int. - ADV: FABIO
ROCKENBACH DE CARVALHO VIEIRA GOMES (OAB 336739/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 0010347-37.2018.8.26.0269 (processo principal 1002236-47.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alexandrus Endrigo da Silva Reis - Defiro a penhora requerida às fls. 71. Expeça-se o respectivo
mandado de penhora e avaliação. Prazo de 15 dias para impugnação. Int. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS
(OAB 328079/SP)
Processo 0010596-85.2018.8.26.0269 (processo principal 1004112-37.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Santana S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Aguarde-se por mais dez dias a juntada, pela
parte exequente, da planilha atualizada do débito, para apreciação do pedido de fls. 13. Na inércia, remetam os autos ao
arquivo, período em que, estará em curso o prazo prescricional. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0011601-79.2017.8.26.0269 (processo principal 1008341-11.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Cheque - Escola de Educação Itapetininga Ltda - VISTA ao exequente para manifestar-se sobre certidão (Certifico e dou fé
haver deixado de realizar as pesquisas ante a ausência de recolhimento de taxa, eis que as fls 39/40 mencionada na petição
retro refere-se a diligência do Sr. Oficial de Justiça). - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), DONIZETI EMANUEL
DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 0012990-65.2018.8.26.0269 (processo principal 1003021-77.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Cheque - Joaquim Shigueharu Nishi - Claudineia Aparecida Cassamasimo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vista ao exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, para a confecção do mandado de penhora. Nada Mais. ADV: ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP)
Processo 0013760-29.2016.8.26.0269 (processo principal 1006740-04.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Portoseg - Crédito Financiamento e Investimento - Ana Lucia de Arruda Mendes Rodrigues - Processo Desarquivado
Com Reabertura - ADV: IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP), ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP), IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0013760-29.2016.8.26.0269 (processo principal 1006740-04.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Portoseg - Crédito Financiamento e Investimento - Ana Lucia de Arruda Mendes Rodrigues - Vistos. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação no endereço de fls. 80. Sem prejuízo, subam os autos para a realização das pesquisas
junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDRÉ NOGUEIRA DE
ALMEIDA (OAB 155305/SP)
Processo 0013952-25.2017.8.26.0269 (processo principal 1000382-57.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - JÔNATA ERIQUE ALBUQUERQUE - Aguarde-se manifestação da parte autora, por mais 30
(trinta) dias. Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, aguardando-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA
(OAB 102055/SP)
Processo 1000545-61.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Noeli Ursulino Serbelo
- Proceda-se o cadastramento da peticionária de fls. 96 para receber a intimação desta decisão, devendo ser retirada caso
não apresente procuração. Concedo o prazo de cinco dias para que Dra. Patrícia Mara Rocha Codogno comprove a outorga
de poderes para manifestar-se nos autos uma vez que não houve a regularização da representação processual até presente
data, estando os atos praticados passíveis de serem reputados ineficazes bem como haver responsabilização por perdas e
danos, como previsto no parágrafo 2° do artigo 104 do CPC. O prazo para contestação iniciou-se com o decurso do prazo para
composição extrajudicial. Int. - ADV: JULIANA MILANES DE CAMARGO (OAB 372049/SP), LUCIANA MANOELA DOS SANTOS
(OAB 369520/SP)
Processo 1000741-31.2019.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Desbloqueio - efetivado. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1000819-30.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Auto Posto Br 65 Ltda - Luana
Gabrielli Ayres Schekiera e outros - Manifeste-se novamente o autor no tocante a citação do corréu Diego. Prazo: cinco dias.
Int. - ADV: EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/SP), DARCI SUEIRO JUNIOR (OAB 348574/SP)
Processo 1001595-25.2019.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial,
onde for encontrado, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na
inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a
integralidade da dívida e entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão
de trânsito se for o caso. A entrega do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante
legal do autor, com a prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias. Defiro o
uso de força policial e arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C. Int. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001876-83.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Valdir Siqueira de Brito Frederico César de Olivera - Ante a quitação do débito comprovada às fls. 538/539, nos termos do acordo entabulado às
fls. 535/536, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam liberadas as
penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito, expedindo-se o necessário se for o caso de averbação em
registro público ou desbloqueio. Sem custas finais em decorrência da gratuidade que nesta oportunidade defiro ao executado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: DANILO REIS PEREIRA DE MORAES (OAB
345408/SP), DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 90129/SP), ASTÉRI GKIONIS MOURA (OAB 363386/SP)
Processo 1002145-25.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeiranit Comércio e Indústria de
Madeiras Ltda - Vista ao Requerente, para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 dias, acerca da certidão de fls. 106 (Certifico
e dou fé que até a presente data não houve notícia nos autos acerca do pagamento do débito pelo executado. ) - ADV: ANGELA
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