TJSP 30/09/2019 -Pág. 733 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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Nº 2215556-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cruzeiro - Impetrante: V. A. de A.
- Paciente: A. L. de J. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. do F. de C. - Interessado: J. V. da S. N. (Menor(es) representado(s))
- Vistos. Dos fatos narrados não é possível inferir, precisamente, a existência de perigo de dano jurídico irreversível, ou de
difícil e improvável reparação, uma vez que os autos foram remetidos ao contador judicial para apuração e não apresentou o
executado planilha elaborada com os respectivos pagamentos, a fim de justificar sua insurgência, não sendo possível assim
inibir o decreto de prisão civil, de sorte que se afigura descabida a liminar pleiteada. Solicite-se informações ao juiz a quo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para a continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2019. Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva
(OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2215768-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josemary Luna
- Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.AS - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Admito
o recurso (fls. 01/11 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (ação
envolvendo plano de assistência à saúde) e considerando a livre distribuição ocorrida às 17:26:28hs (fls. 193 eTJ). Recurso
interposto ontem, dia 25, às 21:14:53hs. Decisão agravada expedida em 04 (fls. 15/17 eTJ) e disponibilizada em 06, considerada
publicada em 09 passados (fls. 18 eTJ). Observo a desnecessidade de indexação das peças da ação de origem, que tramita por
processo eletrônico (art. 1.017, § 5º do CPC). A parte exerceu, é verdade, a faculdade do dispositivo, mas a forma de indexação,
embora utilizando funcionalidade do eSAJ, não cumpre o disposto no art. 9º, inciso IV, letra “c”, da Resolução TJSP 551/2011.
Isso porque inúmeros documentos (fls. 14 a 192 eTJ) estão sem conteúdo identificado, todos aglutinados em em “pastas”
denominadas simplesmente “documento”, numeradas de 1 a 3. Há funcionalidades no eSAJ que permitem, por exemplo, indexar
a decisão agravada com essa identificação. Deixo anotado. Segundo histórico da inaugural (fls. 03 e segs.), o convênio em
debate foi celebrado em dezembro de 2003, com mensalidade inicial de R$163,46. A previsão contratual de alteração desse valor
em razão da mudança de faixa etária da usuária está copiada nessas mesmas fls. 03 da inicial, última nota. A agravante/autora
teria completado 60 anos em setembro de 2018, quando a mensalidade de seu plano passou a ser cobrada em R$3.854,39 (fls.
04, 3º §). De fato, como indiretamente anotado na decisão agravada (fls. 15/17 eTJ), a evoluação dos valores cobrados deveria
estar demonstrada, não apenas os índices previstos. Há uma genérica referência aos tais reajustes às fls. 04 da inicial; e há
uma tabela projetando os reajustes a partir de junho de 2017, até alcançar o valor cobrado a partir de julho passado e vigente
(fls. 10 da inicial, última parte). Para melhor analisar a pretensão recursal (tutela), no seu interesse e em cinco dias, apresente
a agravante tabela contendo a projeção dos valores e dos percentuais efetivamente aplicados sobre as mensalidades de seu
plano, segundo a cláusula contratual posta em questão e comparativamente às disposições da norma administrativa da ANS
aplicável ao caso, segundo ela. Por ora e diante do que se tem exposto na inicial e nas razões recursais, não seria caso de
concessão de efeito ativo, considerando, pontualmente, que completou-se um ano do reajuste questionado, não me parecendo
presente a atualidade da questão. Mas reanalisarei a tutela recursal oportunamente. Intime-se. Com a manifestação, ou vencido
o prazo, sem ela, torne imediatamente concluso. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Flavio Abissamra Ferreira de Souza
(OAB: 345974/SP) - Jean Carlo de Oliveira Penteado (OAB: 359210/SP) - Andressa Lima Penteado (OAB: 428040/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 1010852-63.2014.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: ELZA ROCHA GUIMARÃES
- Apda/Apte: NEIVA VIVEIROS BACIC - Apdo/Apte: WILLIAN BACIC - Fls. 894/903: Recurso Especial, interposto contra o acórdão
de fls. 924/927, de 31.07.2019 que negou provimento ao Agravo Interno (processo n.º 1010852-63.2014.8.26.0006/50000). Não
logrei encontrar notícias a respeito do REsp, especificamente se ele foi admitido e se foi recebido na Superior Instância, com
ou sem efeito suspensivo. Em cinco dias, apresente a parte que interpôs o REsp, informações atualizadas sobre o seu recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Euclides Gomes Barbo Siqueira Neto (OAB: 94789/SP) - Cybelle Guedes
Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1027398-77.2014.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: T. da C. R. (Justiça
Gratuita) - Apelado: N. F. R. (Justiça Gratuita) - Apelação interposta contra a sentença de fls. 668/680, que julgou procedente
em parte a ação de divórcio ajuizada pela apelada em face do apelante, para partilhar os bens amealhados pelo casal na forma
da fundamentação. Condenou o requerido/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios
opostos pelo apelante às fls. 682/685, rejeitados pela decisão de fls. 686/687. Há pedido de concessão da gratuidade da
Justiça em Segunda Instância (fls. 691/694). Em cinco dias, indique a parte onde estariam, no processo, os documentos que
comprovam sua alegada hipossuficiência econômica e, se não houver, apresente-os, no mesmo prazo, nos termos do art. 99,
§2º, do CPC. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2019. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Juliana Melo Tsuruda
(OAB: 332228/SP) - Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/SP) - Maria Cristina Zarif (OAB: 31189/SP) - Guilherme
Zarif Leão (OAB: 296442/SP) - Eduardo Bochnia Amparo (OAB: 410680/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2209233-42.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Titico Auto Posto
Ltda - Agravado: Habite Urbanismo Empreendimentos e Negocios Imobiliarios Ltda - Agravada: Messila Alves de Lima Calore Agravado: Antonio Massa Filho - Agravada: Vanessa Alves de Lima Massa - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão
que indeferiu o pedido de protesto contra a alienação do imóvel vendido pelo devedor insolvente, bem como, autorizou a caução
da demanda pelo valor do crédito do autor. Assevera que o agravado vendeu imóvel penhorado a sua cunhada por apenas 5%
de seu valor de mercado. Pontua que o imóvel foi novamente alienado por valor ínfimo à empresa agravada, a qual constituiu
loteamento em sua área, e está comercializando lotes. Afirma que tal alienação ocorreu quando já estavam em curso diversas
execuções contra o réu. Argumenta ser necessário ao resultado útil da demanda o protesto contra a alienação de bens, bem
como, a imposição à empresa ré da inclusão em seus informes publicitários da possibilidade de reversão da venda do imóvel, no
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