TJSP 30/09/2019 -Pág. 734 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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qual está constituído o loteamento. Aduz que a caução a ser prestada pela compradora em substituição à constrição sobre o
imóvel deve corresponder ao valor de todos os débitos do réu. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. O agravante
busca a concessão de tutela antecipatória em ação pauliana. De plano, a Lei nº 6.015/73, em seu art. 167, não prevê a
averbação do protesto contra a alienação de bens. No entanto, formou-se a construção jurisprudencial no sentido de sua
admissibilidade. Nesse sentido, verbis: A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem,
está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a
terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes (REsp 440.837/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
Quarta Turma, DJ 16/12/2002). “O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a
averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do
protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor,
resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor” (AgRg no Ag 1333611/MT, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 26/11/2010). A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra
alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar
conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes (EREsp 185.645/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Turma, DJe 15/12/2009). Face à aludida construção jurisprudencial, a Corregedoria
Geral de Justiça exarou o Provimento nº 20/2007, verbis: CONSIDERANDO a recente publicação (DJ de 28.05.2007) do julgado
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que, em sede de Embargos de Divergência em Recurso
Especial (EREsp nº 440.837-RS), fixou o entendimento pela admissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens
imóveis no registro predial, como expressão do poder geral de cautela do juiz e para proteção ao adquirente de boa fé, por via
do princípio de publicidade;
CONSIDERANDO , ainda, o reflexo desse relevante julgado de manifesto potencial expansivo,
proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera
administrativa;
CONSIDERANDO , por fim, que a conclusão desse julgado não está em integral sintonia com item 68.3 do
Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o decidido no Proc. CG
485/2007;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89 (Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça - Serviços Extrajudiciais), passa a vigorar com a seguinte redação:
68.3. O protesto contra
alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto
contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo. Por conseguinte, somente se admite a
averbação do protesto contra a alienação de bens mediante ordem judicial. Noutro aspecto, o agravante busca a averbação do
protesto contra a alienação de bens para levar ao conhecimento de terceiros interessados que o imóvel é objeto de litígio. A
petição inicial está instruída com prova documental de que corriam contra o réu diversas execuções à época em que alienado o
imóvel (16.07.2016- fls. 44 dos autos principais) avaliado em R$ 1.000.000,00. I) Execução nº 0000376-11.2010.8.26.0236, no
valor de R$ 237.885,38 (fls. 59/69 dos autos principais); II) Execução nº 0007484-91.2010.8.26.0236, no valor de R$ 311.164,99
(fls. 71/79 dos autos principais); III) Execução nº 0006859-57.2010.8.26.0236, no valor de R$ 278.312,77 (fls. 81/89 dos autos
principais); IV) Execução nº 0006660-35.2010.8.26.0236, no valor de R$ 247.092,61 (fls. 91/108 dos autos principais); e, V)
Execução nº 0000723-44.2010.8.26.0236, no valor de R$ 101.372,32 (fls. 110/119 dos autos principais). A execução nº 000777273.2009.8.26.0236, apontada pelo agravante, fora liquidada anteriormente à transferência do imóvel (fls. 47/57 dos autos
principais). A execução nº 1003159-46.2016.8.26.0236 (fls. 121/126 dos autos principais) é posterior à venda do imóvel.
Todavia, o valor das cinco execuções distribuídas contra o réu em 2010, somado as notas promissórias emitidas a favor do
agravante, conferem verossimilhança à teórica insolvência do réu. De igual modo, identifica-se a probabilidade do direito
material suscitado quanto à ciência da adquirente e da subadquirente do imóvel, porquanto averbadas diversas penhoras na
matrícula do imóvel (fls. 43/45 dos autos principais). Outrossim, tem-se que o aludido imóvel fora avaliado judicialmente em
uma das execuções, tendo recebido o valor de R$ 1.000.000,00 (fls. 107 dos autos principais, no entanto, fora vendido à
cunhada do réu pela quantia de R$ 35.000,00 em 26.07.2016 e posteriormente vendido à empresa ré pelo valor de R$ 150.000,00
em 31.01.2017 (fls. 45 dos autos principais). Por conseguinte, é admissível o pleiteado protesto contra a alienação do imóvel.
Contudo, incabível a imposição de que a empresa agravada divulgue a existência da demanda em seus informes publicitários,
porquanto a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é medida suficiente para que se dê ciência a terceiros e,
ademais, desborda da legaidade estrita. Noutro ponto, o agravante busca que empresa agravada deposite judicialmente
numerário suficiente à quitação de todos os débitos do réu. No entanto, é faculdade do adquirente depositar em juízo o preço
do imóvel para que possa conservar o bem, na forma do art. 160, parágrafo único, do Código Civil, verbis: Art. 160. Se o
adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigarse-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar
os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real. Acerca do aludido dispositivo legal, Fabiano Menke
comenta que, verbis: O artigo trata de hipótese de convalidação do negócio jurídico praticado em fraude contra credores. Se o
negócio jurídico é celebrado estipulando-se pagamento para data futura, a lei concede ao adquirente (ou subadquirente), que
ainda não pagou o preço, a possibilidade de convalidar o negócio jurídico mediante depósito em juízo do valor aproximado ao
corrente, requerendo a citação de todos os interessados. A citação dos credores será pessoal, se o adquirente os conhecer, e
por edital, se desconhecidos do adquirente, ou se este lhes ignorar o domicílio. Assim, se o adquirente tomou conhecimento do
estado de insolvência do devedor após a celebração do negócio, poderá se valer da regra do art. 160 do Código Civil para se
resguardar de eventual ação revocatória. O fundamento da norma se encontra no fato de que é requisito da fraude o prejuízo
aos credores (eventus damni) decorrente da insolvabilidade do devedor. Se o preço da alienação for depositado em juízo como
garantia da dívida dos credores, não há qualquer desfalque patrimonial passível de comprometer o resgate dos créditos, e o
negócio não será invalidado. O que se tem, assim, é a existência de fraude, mas o efeito de anular o negócio é eliminado pelo
depósito posterior do valor correspondente, afastando por conseguinte o eventus damni. Os credores, dessa forma, perdem a
legitimidade ativa para a propositura da ação pauliana, por ausência de interesse processual, sendo, portanto, causa extintiva
da ação revocatória. A consignação em pagamento é uma faculdade do adquirente, que possui com exclusividade a legitimidade
ativa para o seu exercício; os credores não gozam de qualquer remédio jurídico para compeli-lo a que o faça, cabendo a eles
apenas ajuizar a ação pauliana, ou dar seguimento a ela. (Comentários ao Código Civil: Direito Privado Contemporâneo. Coord.
Giovanni Ettore Nanni. São Paulo: Sariva Educação, 2018, pp. 260). Ressalve-se que apesar dos limites da cognição sumária,
a singularidade da hipótese exige que se examine toda a contextura fática e jurídica, vez que a tutela pretendida assim o exige.
Por conseguinte, carece de fumus boni iuris a pretensão a que a subadquirente do imóvel seja compelida ao depósito judicial de
numerário suficiente à satisfação de todos os débitos anteriores à venda do bem. Nesse percurso, defiro parcial efeito ativo ao
recurso apenas para deferir a averbação na matrícula do imóvel em apreço do protesto contra sua alienação em face da presente
ação pauliana. Dispensadas, por ora, as informações. Intime-se os agravados para contraminuta. Oficie-se. Int. São Paulo,
26 de setembro de 2019. - FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º