TJSP 30/09/2019 -Pág. 735 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 67,50 (SESSENTA E SETE REAIS E
CINQUENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS MESSILA
ALVES DE LIMA CALORE, ANTONIO MASSA FILHO E VANESSA ALVES DE LIMA MASSA, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a)
Rômolo Russo - Advs: Rodrigo João Rosolim Salerno (OAB: 236958/SP) - Marcos Janerilo (OAB: 245484/SP) - Páteo do Colégio
- sala 705
Nº 2214523-38.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel de
Freitas Saram - Agravante: Marcio Rogério Saram - Agravado: Oratório 5198 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado:
Lps Brasil - Consultoria Em Imóveis S.a - Agravado: Agillitas Serviços de Pagamento S/A - Agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, tirado em ação de indenização por danos materiais combinada com ressarcimento de valores, ajuizada pelos
agravantes em face das agravadas, julgada improcedente pela sentença proferida às fls. 282/286 do processo n.º 100137854.2017.8.26.0009. A decisão agravada (fls. 54 da origem) foi prolatada no incidente de cumprimento de sentença, iniciado pelas
aqui agravadas em face dos agravados (processo n.º 0002710-05.2019.8.26.0009), e por ela restou rejeitada a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelos executados/agravantes, sob o fundamento que o art. 87 do Código de Processo
Civil trata da responsabilidade entre os sucumbentes pelas custas e honorários advocatícios, sendo que estes últimos não
podem, em princípio, ser fixados em percentual inferior a 10% para o patrono da parte vencedora, a teor do §2º do preceptivo
em questão. Consignou, ainda, o Magistrado que a sentença não rateou os honorários entre os patronos dos réus, tratando-se
de execução de título judicial, em que essa decisão deve ser considerada de forma estrita. Além disso, consignou que, “como o
valor depositado (fl. 45) é inferior ao devido, deve ser observada a norma do §2º c/c §1º do art. 523 do estatuto processual civil,
trazendo o credor novo cálculo da diferença”, intimando a executada para depósito em até 15 dias. Sustentam os agravantes
que cada uma das requeridas/exequentes ingressou com um incidente de execução próprio sendo que, “no segundo incidente,
os patronos que representam as empresas LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A e Agillitas Serviços de Pagamento S/A,
reconheceram às fls. 49 do incidente, o excesso de execução. Dizem mais que foi promovida indevidamente a cobrança dos
seus honorários, uma vez que já os tinham pleiteado no primeiro incidente, e ainda reconheceram que faziam jus a ½ da
importância referente ao depósito judicial efetuado no primeiro incidente, tendo o escritório que representa a Agravada Oratório
5198 Empreendimentos Imobiliários Ltda., procedido com a cobrança da integralidade da sucumbência, sem observar o que
lhe cabia proporcionalmente, correspondente a R$ 831,53”. Contudo, dizem os insurgentes, foram eles intimados a depositar
o valor integral devido no primeiro incidente, o que fizeram e, “por um equívoco, não ofereceu impugnação com pedido de
efeito suspensivo para discutir o excesso de execução” (sic), que, todavia, já estaria sendo objeto de tratativas entre as partes,
extrajudicialmente. O mesmo ato (execução da totalidade do valor da condenação) teria sido se repetido no terceiro incidente
(do qual, ao que tudo indica, advém este agravo), no qual, contudo, foi apresentada impugnação, rejeitada pela decisão aqgora
agravada. O caso parece emperrar nas burocracias do sistema aliadas à errônea/excessiva execução feita pelas exequentes.
Esta, ao menos, é a tese dos agravantes, que parece ter sustentação. Para garantir um possível resultado útil do recurso,
evitando o risco da ineficácia de um eventual provimento final do agravo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE
o Juízo de origem, , com cópia desta decisão, dispensadas informações. Às agravadas para resposta. Intime-se. - Magistrado(a)
Miguel Brandi - Advs: Lindenberge Alves Matias (OAB: 221072/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Hélio
Yazbek (OAB: 168204/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2216151-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S.a. - Agravado: Denis Carlos da Silva Mendes - Admito o recurso (fls.; 01/16 eTJ), ante o disposto no art.
1.015, inciso I do CPC; aceito a competência em razão da matéria e considerando a distribuição por prevenção (fls. 179 eTJ
e segs.). O risco de desatendimento é do agravado/autor, que deverá continuar arcando com a integralidade da mensalidade
do plano a que deve ser reintegrado. Conforme anotado na fundamentação da decisão agravada, (fls. 58/60 da origem), nada
se tem sobre o oferecimento ao agravado de plano de saúde individual, embora a alegada inadimplência da estipulante. Nem
encontrei, nesta primeira visita ao caso, enfrentamento dessa fundamentação. Nada se tem, também, sobre comunicação da
operadora ao autor sobre a rescisão por inadimplência da estipulante, o que permitiria a este alguma atitude, quer em relação
a busca de alternativa doutro plano, quer perante a estipulante. NEGO EFEITO SUSPENSIVO. Quanto ao valor da multa, não é
tema para tutela recursal, mas poderá ser revisto na definição do agravo (voto/acórdão). Ao agravado para resposta. Intime-se.
- Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/
SP) - Jose Roberto Serra (OAB: 235018/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0004319-23.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Maria Gonçalo - Apelado:
Carlas Maria Silveria (Justiça Gratuita) - Faculto aos interessados manifestação, no prazo de dez dias, acerca de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219,
caput, do CPC2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância
quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de
eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio
Okuno - Advs: Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) (Curador(a) Especial) - Tatiane Mussatto (OAB: 310262/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 0005766-69.2010.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Olinda da Silva - Apelante: ELZIO
MACHADO - Apelado: João Ignácio Rodrigues - Apelado: Julia Maria Silva - Apelado: Miguel Munhoz Bonilha - Apelado:
Conceição Palamin Munhoz - Interessado: Rosa Maria Hohmuth - Interessado: Prefeitura Municipal de Bauru - Interessado:
Aurélio Catori - Faculto aos interessados manifestação, no prazo de dez dias, acerca de eventual oposição ao julgamento
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