TJSP 07/11/2019 -Pág. 481 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 159,18 (2 x R$ 79,59). (URPD - NSCGJ art. 196, IV) - ADV: JOSE
AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1008343-46.2019.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.G.S.N. - Certifico e dou fé que,
nos termos da Portaria 01/0219 deste Cejusc, em conformidade com a Resolução 809/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/04/2020 às 14:00h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, localizado na Praça Padre João Álvares, 218 Centro,
Itaquaquecetuba/SP. (referência 3º subsolo do supermercado VERAN), FONE: 4642-1855. Nos termos da Resolução TJSP nº
809/2019, bem como da Portaria 01/2019 do Cejusc desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade
processual ficam cientes que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador/mediador(a), deverão ser
depositados nos autos do processo, no prazo de, até, dez (10) dias úteis anteriores à audiência, os honorários do conciliador/
mediador, correspondente a uma (1) hora, no patamar básico (nível de remuneração I) da Tabela constante da Resolução
809/2019, conforme o valor da causa. Certifico ainda que o não depósito do valor poderá resultar na não realização ou
redesignação da audiência. Por fim, certifico que o valor a ser depositado deve ser rateado pelas partes, requerente e requerida,
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos lados e que o comprovante de depósito deverá ser apresentado
nos autos do processo ou trazidos no ato da audiência, juntamente com os documentos de identificação dos envolvidos no
processo.Nada Mais - ADV: ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP)
Processo 1008345-16.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Idoso - João Maria de Paula - Vistos. 1. Defiro à
parte postulante os benefícios da Justiça Gratuita. 2. A experiência demonstra a impossibilidade, antes da realização da prova
pericial, de sucesso em se obter qualquer conciliação nestes casos. Desta forma, a fim de se evitar a prática de atos inúteis e
agilizar a marcha processual, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Em atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01/15 do CNJ, antecipo
a perícia e adoto os quesitos unificados em seu anexo, a fim de que, quando da citação do INSS, já haja laudo pericial juntado
aos autos. Para a realização do estudo social nomeio a perita MARIA TOYAMA VIEIRA visando a avaliação, na residência
do autor, a fim de ser verificada a situação de miserabilidade alegada, devendo a Serventia, antes do cadastro no sistema,
diligenciar junto ao Portal dos Peritos para verificação de eventual impedimento o que acarretará retorno dos autos à conclusão
para substituição. 4. Intime-a por e-mail para que informe, nos autos a data e horário em que ocorrerá o estudo social, do
quê os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). 5. Juntado o laudo, CITE-SE a Autarquia observandose o ofício PSF/MCZ nº 436/2017, encaminhado pela Advocacia Geral da União - Procuradoria Geral Federal - Procuradoria
Seccional Federal de Mogi das Cruzes e nos moldes da decisão prolatada em 29 de janeiro de 2018 e INTIME-A quanto ao
resultado do laudo, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal e, sem
prejuízo, intime-se a parte autora, para que fique ciente da prova realizada. 6. Apresentado o laudo, requisitem-se os honorários
periciais que fixo e R$ 400,00 junto ao sistema AJG (Justiça Federal) e comunique-se o perito por e-mail. 7. Oficie-se ao INSS
(Agência da Previdência), para, em 15 dias, a contar do recebimento, informar o que tiver a respeito da parte autora (perícias
administrativas, benefícios - concessão, indeferimento e suspensão -, prazos, tratamento, salário de contribuição, CNIS etc.).
Do ofício faça-se constar todos os dados qualificativos da parte-autora, bem como o número de benefício que, eventualmente,
for mencionado da inicial. Cumpra-se com urgência. Int. e dil. - ADV: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES (OAB 227000/SP)
Processo 1008390-20.2019.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Parte
autora: Deverá o(a) autor(a) entrar em contato com a Central de Mandados para agendar junto ao Oficial de Justiça responsável
pelo ato, dia e hora para a realização da diligência. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1008394-57.2019.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Parte
autora: Deverá o(a) autor(a) entrar em contato com a Central de Mandados para agendar junto ao Oficial de Justiça responsável
pelo ato, dia e hora para a realização da diligência. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1008399-79.2019.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.L.N. - Certifico e dou fé que,
nos termos da Portaria 01/0219 deste Cejusc, em conformidade com a Resolução 809/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/04/2020 às 14:30h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, localizado na Praça Padre João Álvares, 218 Centro,
Itaquaquecetuba/SP. (referência 3º subsolo do supermercado VERAN), FONE: 4642-1855. Nos termos da Resolução TJSP nº
809/2019, bem como da Portaria 01/2019 do Cejusc desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade
processual ficam cientes que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador/mediador(a), deverão ser
depositados nos autos do processo, no prazo de, até, dez (10) dias úteis anteriores à audiência, os honorários do conciliador/
mediador, correspondente a uma (1) hora, no patamar básico (nível de remuneração I) da Tabela constante da Resolução
809/2019, conforme o valor da causa. Certifico ainda que o não depósito do valor poderá resultar na não realização ou
redesignação da audiência. Por fim, certifico que o valor a ser depositado deve ser rateado pelas partes, requerente e requerida,
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos lados e que o comprovante de depósito deverá ser apresentado
nos autos do processo ou trazidos no ato da audiência, juntamente com os documentos de identificação dos envolvidos no
processo.Nada Mais - ADV: ABELUCIO APARECIDO GAMA DA SILVA (OAB 349579/SP)
Processo 1008417-03.2019.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - André Humberto Soares Brito Couto Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão de notícias de fraudes perpetradas em
ação de usucapião, objetivando a tomada de bens imóveis, este Juízo, no intuito de coibir tais ilicitudes, adotará todas as
medidas necessárias, entre as quais a utilização dos procedimentos estatuídos nas instruções da E. Corregedoria para as
ações de usucapião 2014. Portanto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da
inicial, conforme adiante segue, para: Juntar a certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre
atualizadas. Tratando-se de parte que viva em união estável, também é preciso a adequação do polo ativo da lide, com ingresso
do(a) companheiro(a) ou com declaração de sua anuência, bem como cópia de RG e CPF; Apontar qualificação dos confinantes
e respectivos cônjuges, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. No caso de falecimento de qualquer confinante,
juntar certidão negativa ou positiva de inventário, fazendo incluir na demanda os respectivos sucessores e cônjuges, indicando
endereços. Consigno que os confinantes de fato, caso já elencados na inicial, serão cientificados oportunamente; A inicial
deverá conter pedido de citações e cientificações previstas em na lei devendo a parte autora promover a citação e intimação
pessoal do titular do domínio, dos confrontantes tabulares e, em caso de falecimento, juntar certidão negativa ou positiva de
inventário, incluir na demanda e citar os respectivos sucessores e cônjuges. Por ocasião da referida intimação, o Sr. Oficial de
Justiça deverá constatar se o imóvel que pretende usucapir está sendo ocupado, ou não, por terceiras pessoas, sendo que,
positiva a informação, deverá exarar na certidão a que título se dá a ocupação; Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome
do(s) autor(es), dos antecessores na posse (se requerida a soma da posse), e dos titulares de domínio, para comprovação da
inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Trazer certidão de objeto e pé, se em
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