TJSP 07/11/2019 -Pág. 482 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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alguma certidão do Distribuidor constar ação referente a posse ou à propriedade, despejo, inventário ou arrolamento de titular
de domínio; Com o cumprimento das determinações acima, deverá a serventia promover as retificações necessárias e, em
seguida, oficiar a Municipalidade requisitando informações do imóvel usucapiendo, em especial sobre sua localização (se em
área de ocupação irregular do solo ou em área de preservação permanente). Após esgotadas todas as diligências acima, vista
ao Oficial de Cartório de Registro de Imóveis para parecer prévio. Em seguida ao Ministério Publico Na sequência, conclusos.
Int. Cumpra-se. - ADV: DAYSE SOTO SHIRAKAWA (OAB 203079/SP)
Processo 1008465-59.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Oscar José da Costa - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei. Dil. e Int. - ADV: EDNILSON BEZERRA CABRAL (OAB 331656/SP)
Processo 1008470-81.2019.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Parte
autora: Deverá o(a) autor(a) entrar em contato com a Central de Mandados para agendar junto ao Oficial de Justiça responsável
pelo ato, dia e hora para a realização da diligência. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1008477-73.2019.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Josefa Maria dos Santos Dias - - Antonio de Jesus
Dias - Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão de notícias de fraudes perpetradas
em ação de usucapião, objetivando a tomada de bens imóveis, este Juízo, no intuito de coibir tais ilicitudes, adotará todas as
medidas necessárias, entre as quais a utilização dos procedimentos estatuídos nas instruções da E. Corregedoria para as
ações de usucapião 2014. Portanto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento
da inicial, conforme adiante segue, para: Juntar a certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge,
sempre atualizadas. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou
com declaração de sua anuência, bem como cópia de RG e CPF; Providenciar a vinda da certidão de matricula atualizada
do imóvel, considerando que aquela juntada às págs. 18/23 está incompleta; Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome
do(s) autor(es), dos antecessores na posse (se requerida a soma da posse), e dos titulares de domínio, para comprovação da
inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Trazer certidão de objeto e pé, se em
alguma certidão do Distribuidor constar ação referente a posse ou à propriedade, despejo, inventário ou arrolamento de titular
de domínio; Com o cumprimento das determinações acima, deverá a serventia promover as retificações necessárias e, em
seguida, oficiar a Municipalidade requisitando informações do imóvel usucapiendo, em especial sobre sua localização (se em
área de ocupação irregular do solo ou em área de preservação permanente). Após esgotadas todas as diligências acima, vista
ao Oficial de Cartório de Registro de Imóveis para parecer prévio. Em seguida ao Ministério Publico Na sequência, conclusos.
Int. Cumpra-se. - ADV: RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP)
Processo 1008494-12.2019.8.26.0278 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Braz de Andrade Ribeiro - Gf
Global Foundry Ligas Inoxidaveis Sa - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Anote-se, na ação
principal, a distribuição desta habilitação, incluindo-se, naquela, o nome do habilitante como terceiro interessado, bem como o
nome de seu advogado. Anote-se, ainda, nesta ação o nome do patrono da falida. No mais, dê-se vista ao Ministério Público,
ao Administrador Judicial e à Falida. Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência. Cumpra-se com presteza. Dil. e
int. - ADV: ODAIR STEVANATTO (OAB 118757/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP)
Processo 1008495-94.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Antônio Alves Defiro à parte postulante os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se no sistema. A experiência demonstra a impossibilidade, antes
da realização da prova pericial, de sucesso em se obter qualquer conciliação nestes casos. Desta forma, a fim de se evitar a
prática de atos inúteis e agilizar a marcha processual, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Em atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01/15
do CNJ, antecipo a perícia e adoto os quesitos unificados em seu anexo, a fim de que, quando da citação do INSS, já haja laudo
pericial juntado aos autos. Para tanto, nomeio perito o Dr. MAURO MENGAR (e-mail: [email protected]), a quem
incumbirá apresentar o laudo. Assim: Cite-se, a autarquia federal, por meio do portal eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº
527/2019); Consigno que já depositados previamente, junto a Serventia Judicial, os quesitos da autarquia, posto isto, intime-se,
por meio do portal eletrônico, a Procuradoria Federal Especializada do INSS para, em quinze, indicar seu assistente técnico,
caso não haja a indicação no prazo estipulado a ação terá seu regular seguimento. Apresente a parte autora os seus quesitos e
a sua indicação de assistente técnico em quinze dias. 4. Oficie-se ao INSS (posto de atendimento), para, em 15 dias, a contar
do recebimento, informar o que tiver a respeito da parte-autora (perícias administrativas, benefícios - concessão, indeferimento
e suspensão -, prazos, tratamento, salário de contribuição, CNIS etc.). Do ofício faça-se constar todos os dados qualificativos
da parte-autora, bem como o número de benefício que, eventualmente, for mencionado da inicial. 5. Decorrido o prazo para a
indicação do assistente técnico pela autarquia, intime-se o(a) perito(a) por e-mail e com cópia dos quesitos constantes do Anexo
da RC CNJ nº 01/15 a informar, nos autos, data, horário e local em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores
das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). A parte-autora deverá comparecer com no mínimo meia hora de antecedência
ao agendado, munida de seus documentos, exames, receituários e tudo o mais que for do interesse da perícia. Consigno que
o parecer dos assistentes técnicos e a manifestação das partes sobre o laudo ocorrerão no prazo previsto no artigo 477, §1º,
do CPC. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes, devendo o INSS ser intimado por meio do portal. 7. Apresentado o laudo,
requisitem-se os honorários periciais que fixo e R$ 600,00 junto ao sistema AJG (Justiça Federal) e comunique-se o perito por
e-mail. Int. e dil. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 1008503-71.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Laudiceia Zacarias
dos Santos - Defiro à parte postulante os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se no sistema. No tocante ao pedido de tutela
de urgência, verifico que ausentes os requisitos para a sua concessão. Em que pese os documentos carreados aos autos,
necessária se faz a realização da prova pericial para avaliar a eventual incapacidade laborativa da requerente. Desse modo,
indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. A experiência demonstra a impossibilidade, antes da realização da prova
pericial, de sucesso em se obter qualquer conciliação nestes casos. Desta forma, a fim de se evitar a prática de atos inúteis e
agilizar a marcha processual, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Em atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01/15 do CNJ, antecipo a
perícia e adoto os quesitos unificados em seu anexo, a fim de que, quando da citação do INSS, já haja laudo pericial juntado aos
autos. Para tanto, nomeio perito o Dr. MAURO MENGAR (e-mail: [email protected]), a quem incumbirá apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º