TJSP 02/12/2019 -Pág. 3730 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
3730
Processo 1000718-19.2018.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.S.A. - C.A.B. e outro
- Vistos. Não é caso de julgamento antecipado da lide em face da natureza da controvérsia instaurada e as manifestações das
partes revelam ser improvável a obtenção de acordo em audiência. Passa-se, portanto, ao saneamento do feito. As partes
são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou omissões a suprir. Por tais razões, declaro saneado
o processo. Fixo como pontos controvertidos: a paternidade do réu Cláudio Aldo Barbosa em relação ao autor e o valor dos
alimentos eventualmente devidos. Para a solução da controvérsia a respeito da paternidade, de rigor a produção de prova
pericial médica (exame de DNA), a ser realizada pelo IMESC por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Oficie-se, pois,
solicitando a designação de data para a colheita do material para a perícia. Se necessário for, oportunamente será designada
audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: ANDRE PEREIRA (OAB 390479/SP), DEGMAR DOS SANTOS
SILVA (OAB 348172/SP)
Processo 1000878-44.2018.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.B.S. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDRE PEREIRA (OAB 390479/SP)
Processo 1000889-73.2018.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.R.O. - E.A.L.S.J.
e outros - O Espólio de Alcides Lima dos Santos Junior ofereceu embargos de declaração (fl. 131) da decisão de fls. 128/129
que saneou o processo tendo alegado existir omissão. Os embargos foram interpostos tempestivamente. Era o que havia a
relatar. D E C I D O Conheço dos embargos, e os rejeito, visto que não há nenhuma omissão ou contradição na sentença
prolatada. Com efeito, a autora é residente no município de Quintana e alega que a união estável entre ela e o falecido se deu
no seu endereço desta. Outrossim, a parte requerida não apresentou documento capaz de desconstituir a alegação da autora.
A decisão foi proferida em acerto, e por isso deve ser mantida. A embargante pretende questionar o próprio mérito da decisão,
como mencionado às escâncaras, só que escolheu o meio inadequado para tanto; deveria ter apresentado recurso próprio
já que pretende alterar o conteúdo do decisum, e não embargos. A irresignação quanto ao posicionamento adotado deverá
ser manifestada em recurso próprio. Por isso, deverá interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os supostos
equívocos possam ser sanados pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir a meros embargos de declaração efeitos
infringentes. Já se decidiu que: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já
houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado,
o que foge ao disposto no art. 1022 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412).
Da mesma forma: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do
ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964). Ante o exposto, rejeito as razões dos presentes embargos de declaração, persistindo a
decisão tal como está lançada. P.I. - ADV: MIRIAN HELENA ZANDONA (OAB 286276/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES
(OAB 98262/SP)
Processo 1001049-64.2019.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.A.R.S. - V.A.S. e
outro - Fls. 89/90: Providencie a parte autora a juntada de documento que comprove o nome dos genitores de André Luiz dos
Santos Nascimento. - ADV: CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI (OAB 414864/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB
107189/SP)
Processo 1001064-67.2018.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.S. - E.B.D. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RUBENS CHICARELLI (OAB 81352/SP),
GUSTAVO DE FREITAS PAULO (OAB 228617/SP)
Processo 1001068-70.2019.8.26.0464 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.C.S.
- - T.C.B. - Vistos. Esclareça a parte autora a memória de cálculo apresentada, no valor de R$646,97 (fls. 49), sendo que na
petição de fls. 47/48 informa um débito remanescente de R$334,97. Intime-se. - ADV: BÁRBARA PEDROSO ALVES (OAB
405761/SP)
Processo 1001190-88.2016.8.26.0464 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdenice Aparecida Lacerda Valderramas Valdemiro Jesus Lacerda - - Claudivino Pereira Lacerda - - Edgar Lacerda da Silva - - Antonio Jesus Lacerda - - Donizete de
Jesus Pereira - - Uiltón de Jesus Pereira - - Ana Jesus Lacerda - - Jose Carlos Pereira - - Carmelita de Jesus Pereira - - João
Pereira de Lacerda Filho - - Maria Jesus de Lima - - Neuzete de Jesus Pereira dos Santos - Aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB
87284/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
Processo 1001237-91.2018.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.R.C. - M.R.M. - Vistos. O processo
encontra-se extinto, aguardando apenas a assinatura do termo de guarda deferido na sentença de fls. 48/49. Houve tentativa
de intimação pessoal da autora para comparecimento em cartório e assinatura do termo deferido, no entanto, a autora não foi
localizada (fls. 64). Isto posto, determino o arquivamento do presente feito. Intime-se. - ADV: ANDRE PEREIRA (OAB 390479/
SP), ANA PAULA CRISANTE CÊGA DOS SANTOS (OAB 344901/SP)
Processo 1001439-68.2018.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.D.Z. - R.M.V. - Vistos. Fls. 194/195: razão
assiste ao requerido. Isto posto, determino à parte autora que proceda a distribuição da Carta Precatória expedida às fls.
180/181, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MATEUS COSTA CORREA (OAB 219876/SP), MÁRIO EDUARDO ALVES
CATTAI (OAB 201972/SP)
Processo 1001641-79.2017.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - G.G.S. - Vistos. Diante
da manifestação da Fazenda Estadual, expeça-se formal de partilha, conforme determinado na sentença de fls. 63/64.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP)
Processo 1001786-67.2019.8.26.0464 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.D. - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
qualificação do autor e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º