TJSP 02/12/2019 -Pág. 4110 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
4110
Administradora de Cartões Ltda Epp - Patrícia de Souza - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos
do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. O cumprimento
da sentença deverá ser distribuído como dependente-petições diversas deste processo. Nada Mais. Tupã, 28 de novembro de
2019. Eu, Alana Paula Jaqueto, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RODRIGO IBANHES VIEIRA (OAB 156260/SP)
Processo 1003959-64.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Advanced Formaturas Me - Tais
Carmem de Paula - Manifeste-se o(a) autor(a) se houve o cumprimento do acordo homologado nos autos. (Comunicado CG
455/2006). - ADV: CARLOS EDUARDO ZANONI BRAGA DE CASTRO (OAB 245794/SP)
Processo 1004042-46.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlon Diego de Oliveira Paulo Sérgio Fagionato - Considerando o que consta dos autos, traga o autor no prazo de 30 dias o novo endereço do devedor.
No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: MARCELLO ALVES DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 414431/SP)
Processo 1004047-68.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlon Diego de Oliveira Luciana de Oliveira Silva Vitoriano - Vistos. Trata-se de ação de Execução proposta por Marlon Diego de Oliveira contra Luciana
de Oliveira Silva Vitoriano, visando o recebimento da importância de R$ 3.989,79. Não houve penhora de bens. O credor não
mais se manifestou nos autos, embora intimado a tanto, abandonando a causa por mais de trinta dias. Inviável a suspensão
infindável do feito nos Juizados Especiais. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº
9099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do CPC. Devolvam-se os documentos em favor do exequente. Oficie-se como
de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos - ADV: MARCELLO ALVES DE CAMPOS RODRIGUES
(OAB 414431/SP)
Processo 1004049-38.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Allunas Reportagens
Fotográficas Ltda-me - Mayara Nayara Sales dos Santos - Vistos. 1. Diante do teor da petição de fls. 44/48, libere-se a quantia
bloqueada nos autos (fls. 41/42) em favor da parte executada. 2. Oficie-se à Vara de Precatórias Cíveis de Belo HorizonteMG (fls.25) a fim de proceder a transferência do numerário de fls. 47, para a agência do Banco do Brasil S.A. - ag. 0133-3
à disposição desta Vara. 3. Após, como o depósito nos autos, pague-se o credor. Int. - ADV: RAFAEL LAURO GAIOTTE DE
OLIVEIRA (OAB 308710/SP), DANIELLE RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 405275/SP)
Processo 1004342-08.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Anderson Pedro Rampim
- João Viviano Filho - - Aparecida Fátima Ramos Chaga - - Alexandre de Carvalho Dias - - Luciana da Silva Alexandre - Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega nulidade do feito em razão de benefício de ordem que
atende ao fiador, bem como alega excesso de execução. O reclamo do devedor não comporta acolhimento. Com efeito, não
se vê, de plano, qualquer impedimento para o prosseguimento do feito ou qualquer causa de fato ou de direito que macule
a presente execução. A execução é voltada contra o fiador em razão de disposição contratual específica e, nesse sentido,
inclusive, é o teor do parágrafo 3º, do artigo 794, do CPC. No mais, verificada a inexistência de nulidades, as questões de
mérito devem ser relegadas para análise por ocasião de eventual embargos à execução, que no caso dos Juizados Espécias
Cíveis, sem garantia do juízo, não são cabíveis. O momento oportuno para seu conhecimento é após a penhora e a audiência
conciliatória. Ante o exposto, rejeito a presente exceção. Sem que tenha ocorrido a penhora, diga o exequente em termos de
prosseguimento, em trinta dias. No silêncio, sem nova intimação, conclusos para os fins do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Int.
- ADV: WILSON DE ALCÂNTARA BUZACHI VIVIAN (OAB 202010/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)
Processo 1004397-56.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D Madureira Tupa Me - Sueli
de Paula Rosa - Vistos. 1. Considerando que este Juízo tomou conhecimento que o requerido veio a óbito (fls. 26), determino
que se aguarde o prazo do artigo 51, VI da Lei n. 9.099/95, para o autor promover a citação dos sucessores. 2. Decorrido,
retornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1004485-94.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Rogério Estein Vieira
- Amarilis Ribeiro da Silva - Diga o exequente em termos de prosseguimento. (Comunicado CG 455/2006). - ADV: RUDINEI DE
OLIVEIRA (OAB 289947/SP), GABRIELA DE SOUZA PASSAFARO (OAB 390581/SP)
Processo 1004629-68.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A L da Trindade Antonio
Formatura Me - Ricardo Alvarista Scaliante - *Manifeste-se o autor sobre o retorno da carta precatória e certidão do oficial de
justiça. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1004678-12.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Art Final Formaturas - Daniela de
Freitas Marques - 1. O convênio do SERASAJUD é somente para exclusão de dados. Assim, determino que seja expedida
certidão para os fins de inscrição da dívida no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, nos moldes do artigo 782, § 3º
do NCPC. 2. Aguarde-se por 30 dias a comprovação do protocolo junto aos órgão supra citados. Int. - ADV: EZEQUIEL ALVES
PEREIRA (OAB 379075/SP)
Processo 1004710-17.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Claudemir Baldin - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Claudemir Baldin contra
Azul Linhas Aéreas Brasileiras, visando o recebimento do valor de R$ 22.210,00, melhor descrita na peça inicial. Diante do
cumprimento da sentença com o pagamento da condenação pelo requerido, dou por satisfeita a pretensão do autor. À vista do
exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Cível. Cumpra-se o contido no
item 112, Seção V. Capítulo IV das N.S.C.G.J. Pague-se o depósito de fls. 92 ao credor. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico, nos moldes do requerimento apresentado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MATEUS VIEIRA PRADO (OAB 272956/SP)
Processo 1004849-66.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - David e Donadon
Eventos Fotograficos Ltda Me - Adrimara Alves dos Santos - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°
9.099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu, contudo,
o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços prestados. Pretende receber a quantia declarada na inicial. O réu foi
citado pessoalmente e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao
chamamento judicial, tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor (artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do
serviço pelo autor e o inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente
a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.877,94 ao autor, corrigida desde o ajuizamento
e acrescida de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1004909-39.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Flexa Fotografica
Jose Flavio de Oliveira Tupa Me - Ramire de Oliveira Silva - Sobre contestação, diga requerente. - ADV: RODRIGO MONAGATI
CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB 144976/MG)
Processo 1004992-55.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Allunas Reportagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º