TJSP 10/12/2019 -Pág. 2837 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
2837
Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), YURI HENRIQUE
CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0558/2019
Processo 0000196-07.2018.8.26.0400 (processo principal 1000956-41.2015.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Mara Regina Tavares - Secretária de Estado da Saúde - Direção Regional de
Barretos / Dir. Ix - - Secretária Municipal de Saúde da Cidade de Olímpia-sp - Vistos. Manifeste-se a autora acerca do pedido de
reembolso da importância bloqueada judicialmente e que encontra-se depositada nos autos a fls. 69. Prazo de 5 dias, certo que
o silêncio será interpretado como que pela concordância. Superado o prazo acima no silêncio, deverá o ente público peticionar
nos autos juntando o formulário para solicitação do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), disponível em https://www.
tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/ManualUtilizacao.pdf, certo que vez cumprida tal exigência, fica desde já a Secretaria
Judicial autorizada a acessar o sistema e cumprir a determinação transferindo o valor para a conta indicada a fls. 103. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP), CARLA
PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP)
Processo 0001227-28.2019.8.26.0400 (processo principal 1005047-43.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - José Onofre Teixeira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 59:
Defiro improrrogáveis 20 (vinte) dias para o cumprimento da ordem, ou seja, a devida implantação do benefício em favor do
exequente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 0003894-84.2019.8.26.0400 (processo principal 0000595-51.2009.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro Secato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DIREÇÃO
REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS-DIR IX - 4. Partindo dessa premissa, com mais de anos de atraso (fls. 31), regularizados
tão somente após cumprimento de sentença, ainda pendente a máscara referente ao mês de outubro (02.10.2019, fls. 39/42),
razão pela qual determino imediata entrega, em 5 dias, sob pena de sequestro de bens, às expensas do Estado, com inúmeros
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça. Por todos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIODE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DOCPC. PEQUENO VALOR. PRECEDENTES.1. É pacífico o entendimento do STJ de que
cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável àaquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional,adotada em
face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação.2. Na hipótese em exame, há a certificação dedescumprimento, pelo
Estado, de ordem judicial nofornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em
fazer uso de medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasiamaligna
de próstata. 3. In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde
ou mesmo pôr em risco a vida do demandante. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ 2ª T AgRg no REsp 1429827/GO Rel
Herman Benjamin j.em 08.04,2014). 5. In abis, sequestre-se o importe informado pelo autor, ao seu tempo, após descontos do
que já foi recebido. 6. Int. Dilig. Olímpia, 04 de dezembro de 2019. - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 0004008-23.2019.8.26.0400 (processo principal 1003820-47.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Odete Maria da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Vistos. Em sede de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo do valor que entende correto,
perfazendo a importância total de R$ 27.198,03, atualizado até 08/2019 (fls. 03/04) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pela exequente (fls. 30) e requerendo sua
homologação e, consequentemente expedição dos ofícios requisitórios. Portanto, diante do exposto, homologo a memória de
cálculo apresentada pela exequente a fls. 03/04, com a concordância do INSS, para que surta os jurídicos e legais efeitos de
direito. Expeçam-se ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando-se os
pagamentos dos valores apurados, nos termos da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Após, ciência as
partes e aguarde-se o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/
SP)
Processo 1002737-59.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elisabete Aparecida dos
Santos Lopes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Desnecessária a produção de prova oral. Não
havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentação de alegações finais. Sem prejuízo, digam as partes, em igual prazo, sobre o laudo pericial de fls. 180/184. Em
seguida, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, requisitando o pagamento dos
honorários periciais. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: MARCOS OLIVEIRA DE MELO
(OAB 125057/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB
386484/SP)
Processo 1005643-22.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Danilo Peixoto - I.N.S.S.I.
- R.J. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Não se justifica a tutela provisória de urgência ou evidência, porquanto
não foi comprovada a doença que acomete o autor e a impossibilidade de trabalhar. Cite-se a autarquia-ré, com as advertências
dos artigos 238 e 344 do Código de Processo Civil. No mesmo ato intime-se o INSS a trazer aos autos cópia do processo
administrativo da parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas). Sem prejuízo, determino a realização de prova
pericial e, para tanto, nomeio o Dr. ROBERTO JORGE, intimando-o para designar data para perícia na autora. Quesitos do autor
a fls. 16/17 e quesitos do INSS arquivados em cartório. Deverá a Serventia encaminhar os quesitos formulados pelas partes
ao médico nomeado para resposta. Desde já formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O periciando apresenta alguma lesão
que o impossibilita de trabalhar? 2) O periciando é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade
declarada na inicial? 3) Considerando o estado clínico do autor, quais os tipos de atividade laborativa podem ser exercidas
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