TJSP 10/12/2019 -Pág. 2838 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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pelo periciando? 4) Qual a causa desta incapacidade? 5) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou, caso não
possível, estimar)? 6) Qual a causa desta lesão? 7) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 8)
A incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 9) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS,
é possível afirmar que tal cessação foi indevida? 10) O periciando sofreu acidente de trabalho? 11) As lesões sofridas pelo
periciando resultaram em sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual ou demanda maior esforço físico para
desenvolver as mesmas atividades realizadas antes do acidente? Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os
honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO LOPES DE ARAÚJO (OAB 179616/SP)
Processo 1005661-14.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Devanir Silvestre
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a resposta juntada pelo ilustre
perito as fls. 226/241. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS GASPAR MUNHOZ (OAB 258355/SP), ALFREDO ADEMIR
DOS SANTOS (OAB 287306/SP)
Processo 1005679-64.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Andrei Donizeti Andrade de Freitas - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1. Em emenda à inicial, faculto 30 dias para documentação imprescindível, sob pena de ausência de interesse
de agir, ante o julgamento do RE 631.240-MG pelo STF em sede de repercussão geral, firmando o entendimento quanto ao
necessário requerimento prévio na via administrativa, com a respectiva prova de recusa ou indeferimento ao pedido. Assim
restou ementado o julgamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível
com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir
a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça
ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem
de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão. [...] 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal
a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240-MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 27.08.2014). 2.
Por conseguinte, in albis, a demanda será extinta pela ausência de interesse de agir, tal qual motivação esposada. 3. Int. Dilig.
- ADV: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS (OAB 287306/SP)
JU�ZO DE DIREITO DA 3ª VARA C�VEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÃ?CIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÃÃO DE ADVOGADOS
RELAÃÃO Nº 0554/2019
Processo 0000396-77.2019.8.26.0400 (processo principal 1002586-98.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Silvestre Barboza - - Uaslei Fabrà cio Barboza - Sagea Construtora
e Incorporadora Ltda - Me - Vistos. Fls. 189/190: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIZ CESAR SILVESTRE
(OAB 219861/SP)
Processo 0001510-51.2019.8.26.0400 (processo principal 1000036-62.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Valdir Cândido de Aguiar Júnior - Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Rci Brasil
- Manifeste-se o exequente sobre a petição juntada, no prazo legal. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0001985-07.2019.8.26.0400 (processo principal 0000357-90.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Direito Autoral - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos Direitos Autorais Ecad - Mitra Diocesana de
Barretos - Vistos. Em razão da satisfação do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o presente feito. Defiro o pedido de levantamento das importâncias depositadas judicialmente a fls. 222 e 225 em
favor da exequente, ficando autorizado a Serventia a acessar o sistema de MLE e cumprir a determinação no tocante aos
valores de R$ 13.072,19 e 152,11, com os acréscimos legais. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I. ADV: FABIOLA BUTINHÃO (OAB 320388/SP), REINALDO RIBEIRO (OAB 320387/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/
SP)
Processo 0002104-65.2019.8.26.0400 (processo principal 1002458-10.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Alcir Siogles Scarmelotti - Jair de Oliveira Ribeiro - Vistos. Acessei nesta data o sistema BACENJUD,
determinando o bloqueio de valores em nome do executado, conforme cálculo de fls. 20. Aguarde-se por 48 horas informaçÃμes
das instituiçÃμes financeiras. Sem prejuà zo, pagas as custas, expeça-se mandado de despejo compulsório do requerido
do imóvel situado na Av. José Domingos Terezo, nº 43, Casa, Jardim Menina Moça, nesta cidade de Olà mpia. Intime-se. ADV: DÃBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP)
Processo 0002189-51.2019.8.26.0400 (processo principal 1000198-23.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Mitra Diocesana de Barretos - Vistos. Diante do decurso do prazo para pagamento das custas finais devidas
ao Estado, o executado manteve-se inerte (fls. 17), assim sendo, determino a inscrição da divida. Arquivem-se, com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 0002842-87.2018.8.26.0400 (processo principal 1002316-40.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - CLARO SA - Welliton da Silva Pinheiro - Vistos. Fls. 71: Defiro. Arquivem-se, observadas as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES
MACEDO (OAB 251495/SP), ELIANA ELER DA SILVA SOUZA (OAB 235797/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB
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