TJSP 24/01/2020 -Pág. 4575 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
4575
que junte o Termo de Responsabilidade do Defensor Dativo, que deverá estar liberado nos autos digitais, atente-se a serventia.
Sem prejuízo, encaminhem-se novamente os autos ao Setor Técnico de Psicologia, para que agende, para no máximo dez
dias, entrevista com a requerida e a criança em tela. A intimação deverá ser feita por Carta. Caso a requerida não compareça, o
psicólogo de referência deverá exarar seu parecer com os dados de que dispõe, mesmo que unilaterais. Intime-se. Hortolândia,
22 de janeiro de 2020. - ADV: MICHELLE CURCIO DE ARAUJO (OAB 251401/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2020
Processo 1502402-11.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - M.A.S. - Juntado Ofício de
Nomeação de defensor dativo. Fique(em) ciente(s) e intimado(s) o(s) defensor(es) nomeado(s) ao réu(s) 241436/SP - Marcello
Valk de Souza , para comparecimento pessoal na Audiência de Apresentação (ECA - Art.184), designada para o dia 12 de
dezembro de 2019, às 17 horas, bem como para que providencie assinatura e juntada nos autos, do Termo de Compromisso de
Defensor Dativo disponível digitalmente, assinalando a forma para intimação dos atos processuais. - ADV: MARCELLO VALK
DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 1502402-11.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - M.A.S. - Posto isso, acolho
parcialmente a representação formulada pelo Ministério Público e aplico ao adolescente a medida socioeducativa de internação
compulsória em estabelecimento educacional, por prazo indefinido, nos termos do artigo 35 da Lei de Drogas (associação),
c/c os arts. 103 e 112, VI, estes últimos do ECA. Eventual desinternação dependerá de novas análises sociocomportamentais.
Havendo recurso, seguirá o adolescente internado, já não aplicada a limitação temporal do artigo 108 do ECA. A medida não
é pena, não havendo impedimento à execução provisória. A presunção de inocência está relacionada à sentença penal (não
é o caso). Em relação ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), a ação é improcedente, pois não há prova de que o
adolescente concorreu para esse ato infracional. Faz-se ofício à Fundação Casa para que se inicie de pronto o cumprimento
de internação definitiva, em unidade próxima à moradia da família, servindo esta sentença de ofício. A jurisdição infracional da
infância independe do recolhimento de custas e demais despesas. De imediato, anote-se no sistema do CNJ e atualizem-se as
anotações depois do trânsito em julgado. Destruam-se de imediato as drogas, se assim já não fez - oficiando-se se necessário.
O dinheiro será encaminhado ao FUNAD, expedindo-se ofício ao banco para que transfira ao FUNAD o valor apreendido, e
notificando-se SENAD (União). Os celulares serão destruídos, já que a União não terá interesse neles. Oficie-se nesse sentido
(celulares) à delegacia e/ou ao setor dos objetos. O veículo fica perdido para a União. Informe-se a Senad (União). Não havendo
interesse da União, o carro (ou sucata) será vendido, e o produto será destinado ao Funpesp (SP). Informem-se a delegacia e o
pátio acerca da destinação do carro (ou sucata) para a União ou, não havendo interesse, para a venda em benefício do Funpesp.
Ao dativo, faça-se com urgência a certidão, conforme tabela. Certifique-se a decisão nos outros autos de execução, se houver,
os quais em vista do cumprimento de internação agora, deverão vir conclusos e poderão ser extintos. Arquive-se. Cumpra-se.”
Pelo(a) adolescente e seu(ua) representante legal, pelo(a) Defensor(a) e pelo(a) DD. Promotor(a) foi manifestado desejo de não
recorrerem da r. sentença, requerendo a desistência ao prazo para recurso. Pelo(a) MM. Juiz(a) então foi dito: “HOMOLOGO a
desistência ao prazo recursal. No mais, cumpra-se o determinado na sentença. Observo que foram dispensadas as assinaturas
das partes, sendo o presente termo assinado nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, e art. 6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo os presentes cientes de todo o conteúdo deste termo, bem
como de eventuais depoimentos em separado, salientando-se que houve por parte de todos o acesso à dos atos, decisões e
sentenças porventura registrados”. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Para constar, lavrei este
que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a). NADA MAIS. Eu, (Rafael Lançoni),
escrevente, digitei. - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 1502402-11.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - M.A.S. - “Expedida certidão
de honorários - já disponível para impressão - em favor do(s) defensor(es) dativo (Dr. 241436/SP - Marcello Valk de Souza ). ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 1505170-07.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.R.A. - - C.D.C.R. - Posto isso, acolho parcialmente a representação formulada pelo Ministério Público e aplico ao adolescente
(2) a medida socioeducativa de internação compulsória em estabelecimento educacional, por prazo indefinido, nos termos do
artigo 33, caput, da Lei de Drogas, c/c os arts. 103 e 112, VI, estes últimos do ECA. Eventual desinternação dependerá de
novas análises sociocomportamentais. Havendo recurso, seguirá o adolescente internado, já não aplicada a limitação temporal
do artigo 108 do ECA. A medida não é pena, não havendo impedimento à execução provisória. A presunção de inocência está
relacionada à sentença penal (não é o caso). Ofício à Fundação Casa para que se inicie de pronto o cumprimento de internação
definitiva, em unidade próxima à moradia da família, e verificando a necessidade de tratamento psicológico, servindo esta
sentença de ofício. No tocante à adolescente (1), julgo a ação improcedente, ao fundamento do artigo 189, IV, do ECA (falta
de prova de autoria). A jurisdição infracional da infância independe do recolhimento de custas e demais despesas. Para a
adolescente (1), não há medida. Será agora liberada para o responsável, por termo próprio. De imediato, anote-se no sistema
do CNJ e atualizem-se as anotações depois do trânsito em julgado. Destruam-se de imediato as drogas, se assim já não fez oficiando-se se necessário. O dinheiro será encaminhado ao FUNAD, expedindo-se ofício ao banco para que transfira ao FUNAD
o valor apreendido, informando-se a Senad. Aos dativos, faça-se com urgência a certidão, conforme tabela. Certifique-se tudo
em eventual execução ativa de medida anterior do adolescente (2), para efeito de eventual extinção. Arquive-se. Cumpra-se.”
Pelos adolescentes e seus representantes legais e pelo(a) Defensor(a) foi manifestado desejo de não recorrerem da r. Sentença,
Pelo(a) DD. Promotor(a) foi manifestado o desejo de recorrer da r. sentença. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: “Recebo o recurso
interposto pelo(a) Ministério Público, para apresentar as razões. Após, ao defensor, para as contrarrazões. Será aberta a vista
dos autos ao MP, com o prazo para as razões recursais renovado. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. No mais, cumpra-se o quanto determinado na sentença. Observo que foram dispensadas as
assinaturas das partes, sendo o presente termo assinado nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, e art. 6º da Resolução nº 551/2011
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo os presentes cientes de todo o conteúdo deste termo,
bem como de eventuais depoimentos em separado, salientando-se que houve por parte de todos o acesso à dos atos, decisões
e sentenças porventura registrados”. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Para constar, lavrei este
que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a). NADA MAIS. Eu, (Rafael Lançoni),
escrevente, digitei. - ADV: JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 395254/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º