TJSP 03/03/2020 -Pág. 898 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
898
Processo 1000430-27.2020.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Gilberto do Amaral Nagai - Vistos. Nos termos do Provimento CG n.º 01/2020, publicado no DJE em 22/01/2020, p. 31,
providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade das guias DARE/SP (fls. 49/52), oportunidade em que
deverá ser realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a
reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos. BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A ajuizou
pedido de busca e apreensão com pedido liminar contra GILBERTO DO AMARAL NAGAI, objetivando a constrição de bem
móvel. Alega a inadimplência contratual do réu relativa a uma cédula de crédito com alienação fiduciária em garantia (Nº 30329288241995). Reclama o pagamento da quantia de R$ 21.516,07 (vinte e um mil, quinhentos e dezesseis reais e sete centavos).
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/56. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº
911/69, a mora do réu está comprovada, conforme aviso de recebimento da notificação de fls. 41/43. E a Súmula nº 72 do STJ
prescreve “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, o caso
é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Nos termos do § 1º do artigo 3º do
Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, 05 (cinco) dias depois de executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao autor o
requerimento às repartições competentes, quando for o caso, para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o réu para que no prazo de 05 (cinco)
dias pague a integralidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, acrescidos das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o pagamento,
o bem lhe será restituído livre do ônus. Constará ainda, no mandado, o prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar para
apresentação de contestação. Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se como depositário o representante
legal indicado pelo autor quando da execução da liminar. No cumprimento do acima determinado, desde já ficam deferidos os
benefícios previstos nos artigos 212, § 2º, e 536, § 2º, do CPC/15, bem como o arrombamento e a utilização de reforço policial,
devendo tal advertência constar em mandado. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000467-54.2020.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gilmar da Silva
Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Efetue a serventia a retificação da distribuição da presente demanda, haja vista que o feito deve tramitar no fluxo da
“Fazenda Pública”, remetendo-se os autos ao cartório distribuidor, caso necessário. Cuida-se de obrigação de fazer ajuizada por
GILMAR DA SILVA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em apertada síntese,
a condenação da requerida a fornecer-lhe o medicamento JAKAVI (RUXOLIBINIBE) 20mg, necessário para o tratamento da
doença (Mielofibrose) que o acomete. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.”. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Com efeito, há de se reconhecer que a
parte padece de enfermidade, sendo que, para seu controle, se faz necessário o uso contínuo do medicamento mencionado na
peça preambular e que suas condições econômico-financeiras limitadas inviabilizam a aquisição de tais medicamentos. Há de
se salientar ainda que seu pedido foi negado administrativamente (fls. 29), sendo declarado pelo médico que o medicamento
por ele prescrito é o único adequado para controle da enfermidade que padece a parte autora (fls. 20/21), e elevado seu custo
(fls. 28). Posto isto, DEFIRO a medida liminar e determino que a requerida, por intermédio do DEPARTAMENTO REGIONAL DE
SAÚDE DE PRESIDENTE PRUDENTE, forneça à parte autora o medicamento RUXOLIBINIBE 20mg, com periodicidade mensal,
nas doses e quantidades corretas ao tratamento (fls. 21). Oficie-se com urgência ao órgão acima, com a advertência de que o
não atendimento do determinado no prazo de 30 (trinta) dias, incorrerá em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada
a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De
fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se “não for o caso de
improcedência liminar do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível,
tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais
indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio
sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de
improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas
das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do
mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas
premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser
buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência
liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções
que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes
possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e
art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se
apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos
os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar
celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso
que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais,
já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao
demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador
no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas
nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre
a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à
Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte
ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado
cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Int. - ADV: LETICIA DA SILVA (OAB 402717/SP)
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