TJSP 02/04/2020 -Pág. 1823 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1823
autos nº 1000536-56.2019.8.26.0348, nos termos de fls. 195/196. Ainda: Carta precatória disponível para encaminhamento ao
Juízo de Direito da comarca deprecada, devendo acompanhá-la as principais peças processuais, conforme Comunicado CG nº
1951/2017 (DJE, 22/08/2017 edição nº: 2415, pag. 11/15). Após, comprove-se nestes autos sua distribuição. - ADV: SIDNEY
LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 1004273-72.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.C.M.
- S.O.M. - Encaminhe-se novamente a decisão ofício de fls. 285/6, inclusive por e-mail (vide fls. 275/6). Int. - ADV: ANNE
CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP), MARINA OLIVO (OAB 151398/SP)
Processo 1004611-41.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO BRADESCO S/A
- Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1005058-34.2016.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleusa Serra - Julio Cesar Serra Guedes - Jonathas Serra Guedes - Providencie o inventariante a retificação do plano de partilha conforme manifestação do Ministério
Público às fls. 251/252, item “2”. Sem prejuízo, providencie a juntada de formulário MLE para levantamento de 50% do montante
especificado às fls. 246/247, comprovando-se nos autos a quitação do débito do IPTU. Int. - ADV: SANDRA ANDRADE DE
PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1005248-89.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Antunes da Costa - - Clarisse
Camacho - Fls. 311: o requerente deverá, recolher as custas para publicação do edital, no valor de R$. 209,37 (código 435-9publicação de editais judiciais no DJE), uma vez que o recolhimento de fls. 312/313 foi efetuado com código 210-1 (publicação
de editais-DEGE), divergente para referido ato. Ainda: Carta precatória disponível para encaminhamento ao Juízo de Direito da
comarca deprecada, devendo acompanhá-la as principais peças processuais, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (DJE,
22/08/2017 edição nº: 2415, pag. 11/15). Após, comprove-se nestes autos sua distribuição. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN
FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1005810-06.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.T.S. e outro - Arquivem-se os autos. Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007483-05.2014.8.26.0348 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - MUNICÍPIO DE
MAUÁ - Vinicius Seixas e outro - Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cerifique o resultado deste nos autos principais. Observo
que eventual liquidação de sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e
segs. das NSCGJ. No caso de processos físicos deverá ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente
processual apartado. Ressalto que a execução de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça apenas pode
ocorrer após regular revogação dos benefícios da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Aguarde-se por 30 dias, eventual execução.
Após, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 1007732-19.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.C.V. - M.V.S. - Fls.
200: Ciência. Para tentativa de citação do executado nos endereços ainda não diligenciados, providencie o exequente o cálculo
atualizado do débito. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSANGELA DA CUNHA
GOMES (OAB 159867/SP)
Processo 1008391-23.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clóvis Cardozo - - Rosilene Ramos Moura
Cardozo - Ofício às empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos disponível no sistema SAJ para impressão
e encaminhamento. Carta precatória disponível para encaminhamento ao Juízo de Direito da comarca deprecada, devendo
acompanhá-la as principais peças processuais, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (DJE, 22/08/2017 edição nº: 2415, pag.
11/15). Após, comprove-se nestes autos sua distribuição. Fls. 250/252: Ciência acerca da resposta do CRI de Mauá. - ADV: ANA
PAULA RIBEIRO BARBOSA (OAB 146553/SP)
Processo 1008646-49.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Arlindo Frederico Bordoni - - Celina Elly
Tsukamoto - Manfredi Abilio Brandi e outros - Carta(s) precatória(s) disponível(is) para encaminhamento ao Juízo de Direito da
comarca deprecada, devendo acompanhá-la(s) as principais peças processuais, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (DJE,
22/08/2017 edição nº: 2415, pag. 11/15). Após, comprove-se nestes autos sua distribuição. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 1010251-25.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Cge
Sociedade Fabricadora de Pecas Plasticas Ltda - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cge Sociedade Fabricadora de Pecas
Plasticas Ltda em face de CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando que ao iniciar o
procedimento para renovação da licença de operação para o exercício de 2019 se deparou com aumento inesperado e
exorbitante da taxa correspondente, em valor equivalente a R$ 64.595,24, sendo que nos anos anteriores despendeu para tanto
a quantia aproximada de R$ 3.990,33. É empresa atuante no ramo da indústria e comércio de produtos químicos para fins
industriais em geral, notadamente elastômetros, sob a forma de matérias primas, materiais semiacabados, peças e artigos
destinados ao uso industrial, necessitando, para a execução do seu objetivo social, de licença ambiental obtida junto à ré, sob
pena de ver obstado o exercício de sua atividade empresarial. Sustenta que tal aumento decorre da alteração da base de
cálculo da taxa por meio do Decreto n°. 62.973/2017, passando a considerar como parâmetro de cálculo não apenas a área
ocupada pela atividade que abriga a fonte poluidora, mas a área total em que se encontra instalada a empresa. Aduz ser
inconstitucional e ilegal a alteração promovida pelo aludido Decreto no texto do artigo 58 do Decreto n°. 8.468/76, que
regulamenta a Lei Estadual n°. 997/76 (Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente). Isso porque haveria
desproporcionalidade entre o serviço público prestado, sem contrapartida com o valor majorado, argumentando que a
conceituação trazida de “área integral de fonte de poluição” exorbita o conceito dado pela Lei, por incluir no preço das licenças
áreas do terreno não efetivamente ocupadas por fontes de poluição, que não são, portanto, objeto de licenciamento ambiental,
nos termos da retrocitada Lei Estadual n°. 997/76, culminando em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade. Postula seja concedida a tutela de urgência diante do vencimento próximo de sua licença ambiental e o
patente comprometimento financeiro decorrente da exigência de taxa em valor indevido, em prejuízo ao exercício de suas
atividades empresariais, para que se determine à requerida que se abstenha de aplicar o Decreto n°. 62.973/2017 para cálculo
do valor devido para renovação de sua licença ambiental, até final decisão do feito, determinando-se a utilização dos parâmetros
anteriormente utilizados para o cálculo da taxa respectiva. Juntaram documentos às fls. 40/41, complementados às fls. 50/52
após determinação de fls. 47. Deferida a tutela de urgência às fls. 53/60 para afastar a aplicação do Decreto nº. 62.973/2017, e
determinando à requerida a aplicação da sistemática anterior até nova ordem. A requerida apresentou contestação às fls.
66/108, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, discorre sobre suas atribuições em toda a esfera ambiental,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º