TJSP 06/04/2020 -Pág. 459 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
459
para apresentar alegações finais no prazo legal. - ADV: SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP)
Processo 0001207-69.2018.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.B.P. - Vistos. Considerando a
situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19 e seguindo as orientações do
provimento CSM nº 2548/20, fica cancelada a audiência designada. Assim, regularizada a situação, nova data será oportunamente
informada. Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB
223115/SP)
Processo 0002245-87.2016.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Justiça Pública
- Henrique Pinto Xavier Filho - - Renan Guilherme Barbosa - - Angelo Marcos da Silva - Luiz Carlos de Araujo - Vistos.
Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19 e seguindo as
orientações do provimento CSM nº 2548/20, fica cancelada a audiência designada. Assim, regularizada a situação, nova data
será oportunamente designada. Int. - ADV: RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), MANOEL FREITAS CAMPOS FILHO
(OAB 377697/SP), SERGIO BUZELIN DA COSTA (OAB 366635/SP), TATIANA COUTINHO FERREIRA (OAB 301011/SP), LUCIO
ANTONIO BORGES (OAB 287569/SP)
Processo 0002468-74.2015.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - Anderson Junior de
Souza - Vistos. Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19 e
seguindo as orientações do provimento CSM nº 2548/20, fica cancelada a audiência designada. Assim, regularizada a situação,
nova data será oportunamente informada. Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), LUCIANA MONTEIRO
DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP)
Processo 0002988-48.2017.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Vitor Alexandre Feitosa de Melo - SAUDE PUBLICA - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação penal
para ABSOLVER VÍTOR ALEXANDRE FEITOSA DE MELO da infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 com fulcro no artigo
386, inciso VII do Código de Processo Penal. - ADV: FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP)
Processo 0005348-39.2015.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Simone Aparecida Souza da
Cruz - - Amanda Perez - RGR Conexões Indústria e Comércio Ltda - Manifeste-se o advogado da corré Amanda Perez, em
razões de apelação, pelo prazo legal. - ADV: FLAVIA CRISTINA SANCHES (OAB 254900/SP), ILTON GOMES FERREIRA (OAB
155134/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP)
Processo 0006438-82.2015.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - João
Aparecido Afonso - Administração Pública - Vistos. O acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo,
cumprindo integralmente as condições que lhes foram impostas, não dando causa a sua revogação. Diante do exposto, julgo
extinta a punibilidade do executado João Aparecido Afonso, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o
réu da sentença no endereço informado pelo mesmo. Tendo em vista que a ausência de intimação pessoal não trará prejuízos
ao réu, fica desde já determinado que, em caso de intimação negativa, não será necessário nova tentativa ou intimação por
edital. Assim, oportunamente, certifique-se o transito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades de estilo.
P.R.I.C. - ADV: ILKA PEREIRA BATISTA (OAB 122837/SP)
Processo 0007728-35.2015.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ARNALDO RODINIEL DE MORAES - EDSON DONIZETE FERREIRA - Vistos. Considerando alguns problemas de saúde que advogada do réu Arnaldo está submetida,
fato notório deste Juízo, deverá a serventia entrar em contato via fone com a advogada para verificar sobre a possibilidade dela
manter-se no caso, não sendo possível, oficie-se a OAB para indicação de novo defensor, que deverá apresentar as alegações
finais. Intime-se. - ADV: GILDA DO CARMO TERESA (OAB 120354/SP), SERGIO BUZELIN DA COSTA (OAB 366635/SP)
Processo 1500088-13.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HELIO GRACIANO DE SOUSA
- - RAFAEL GONCALVES COZZOLINO - Vistos. 1. A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de
absolvição sumária do réu, nem foi alegada qualquer nulidade, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. 2.
Designo desde logo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 16 de abril de 2020, às 16hs50min.
Intime-se o réu, com a cientificação de que será interrogado nesta data, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela
acusação e eventuais testemunhas arroladas pela Defesa. 3. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo
400, § 1º do C.P.P., poderá ser dispensada a oitiva das testemunhas de mero antecedentes, ficando, desde já, deferida a juntada
de declarações por escrito. 4. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para oitivas de eventuais testemunhas fora da terra.
5. No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões
criminais, cartas precatórias, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. 6.
Em sendo necessário, cumpra-se o mandado pelo Plantão. Intime-se. - ADV: ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB 167157/
SP), MORAGI JOSE BATISTA NETO (OAB 373064/SP)
Processo 1500088-13.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HELIO GRACIANO DE SOUSA - RAFAEL GONCALVES COZZOLINO - Vistos. Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada
como pandemia a COVID-19 e seguindo as orientações do provimento CSM nº 2548/20, fica cancelada a audiência designada
às fls. 151. Assim, regularizada a situação, nova data será oportunamente designada. Int. - ADV: MORAGI JOSE BATISTA NETO
(OAB 373064/SP), ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB 167157/SP)
Processo 1500088-13.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HELIO GRACIANO DE SOUSA
- - RAFAEL GONCALVES COZZOLINO - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de HELIO
GRACIANO DE SOUSA e RAFAEL GONCALVES COZZOLINO às fls. 134/142 e 146/150. O Ministério Público manifestou-se
desfavoravelmente ao pedido dos réus (fls. 155/158). Com a mudança do Código de Processo Penal, trazida pela Lei 13.964/2019,
a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado
de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, não poderia
ser diferente que, para a manutenção da prisão do sujeito, também se faça necessário a presença dos mesmos pressupostos
quando de sua decretação. Assim, para a manutenção da segregação do acusado, faz-se necessária a presença do fumus
comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado). Verifico que, no caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. A defesa de Rafael
alega que ele é primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa e trabalho lícito. Já a defesa de Hélio, sustenta que
a decisão da prisão preventiva é genérica. Pois bem, consta dos autos que os réus foram presos em flagrante e denunciados
pelo crime de roubo em concurso de agentes, por haverem subtraído o veículo Chevrolet Prisma, de placas BLZ-3032 - Arujá,
dois cartões bancários e um aparelho de telefone celular, com om auxílio de outras duas pessoas, valendo-se de grave ameaça
exercida com simulacro de arma de fogo. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 56/58), onde o
juiz naquela oportunidade, analisando os requisitos e pressupostos da prisão, entendeu que a constrição cautelar necessária
à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução processual e à garantia da aplicação da lei penal. O réu Hélio com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º