TJSP 06/04/2020 -Pág. 460 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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apenas 24 anos, ostenta outras duas passagens por crimes equiparados a hediondo, responde ainda pelo crime de tráfico de
drogas nos processos da 1ª Vara Criminal desta Comarca (nº 1827/2018) e 16ª Vara Criminal de São Paulo (nº 40185/2018),
sendo que estava cumprindo prisão cautelar, desde 20/12/2019. Não bastasse, trata-se de réu reincidente, o que, por si só, já
determina a lei que não deverá ser concedida a liberdade provisória, ante o teor do artigo 310, §2º, do Código de Processo Penal,
in verbis: “Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta
arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Quanto ao réu Rafael,
a defesa alega que a família apontou ter este um distúrbio mental, do qual estão buscando relatório médico, para comprovar
a anomalia. Assim, por hora, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, devendo ser juntado aos autos tal
relatório. Assim, permanecem presentes os pressupostos legais que autorizam a medida. Portanto, de rigor a manutenção
da custódia cautelar do acusado pelos fundamentos já exarados na decisão de fls. 56/58, pois não alterado o quadro fático,
permanecendo assim presentes os requisitos da prisão processual. No mais, reitero na integra decisão proferida na audiência
de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva, também integrando a fundamentação desta decisão. Ante o
exposto, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, nos termos do artigo
312 e 313, do Código de Processo Penal, assim INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA de HELIO GRACIANO DE SOUSA e RAFAEL GONCALVES COZZOLINO. Deverá a Serventia inserir um alerta no
Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no Comunicado CG n.
78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila “acompanhamento de preventiva decretada”. Ciência às partes.
Intime-se. - ADV: MORAGI JOSE BATISTA NETO (OAB 373064/SP), ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB 167157/SP)
Processo 1500285-65.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ITALO RICARDO DE MORAES
SIQUEIRA - Vistos. 1. A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária do réu, nem
foi alegada qualquer nulidade, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. 2. Designo desde logo audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 02 de abril de 2020, às 15hs45min. Intime-se o réu, com a cientificação
de que será interrogado nesta data, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação e eventuais testemunhas
arroladas pela Defesa. 3. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., poderá ser
dispensada a oitiva das testemunhas de mero antecedentes, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações por escrito. 4.
Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para oitivas de eventuais testemunhas fora da terra. 5. No mais, deverá a Serventia
tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, cartas precatórias, entre
outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. 6. Em sendo necessário, cumpra-se o
mandado pelo Plantão. Intime-se. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP)
Processo 1500285-65.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ITALO RICARDO DE MORAES
SIQUEIRA - Vistos. Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID19 e seguindo as orientações do provimento CSM nº 2548/20, fica cancelada a audiência designada. Assim, regularizada a
situação, nova data será oportunamente informada. Int. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP)
Processo 1500327-51.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PALOMA CRISTINA DA SILVA Vistos. Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19 e seguindo
as orientações do provimento CSM nº 2548/20, fica cancelada a audiência designada. Assim, regularizada a situação, nova data
será oportunamente informada. Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)
Processo 1500385-54.2019.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - BRUNO SOTERO ARAGAO - SAÚDE PÚBLICA - I - Relatório O Ministério Público do Estado de São Paulo,
através de seu Promotor de Justiça com atuação neste juízo, ofertou denúncia em desfavor de Bruno Sotero Aragão, dando-o
como incurso nas sanções dos tipos criminais de tráfico de entorpecentes, artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/06. Consta da peça
acusatória que o réu “trazia consigo, para fins de tráfico, 460 (quatrocentos e sessenta) invólucros com massa aproximada de
329.51g (trezentos e vinte e nove gramas e cinquenta e um decigramas) de cocaína, e 39 (trinta e nove) porções de maconha,
contendo peso aproximado de 116.11g (cento e dezesseis gramas e onze decigramas), entorpecentes que determinam
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.”. Apresentada defesa
prévia (fls. 103/104). Recebida a denúncia. Realizada audiência de instrução, com a colheita de prova testemunhal além do
interrogatório do réu. As partes juntaram memoriais finais. O MP pediu condenação, ao passo que o réu reclamou absolvição e,
subsidiariamente, desclassificação. Suficientemente lidos e relatados, fundamento e decido. II - Fundamentação Descabe falarse em preliminares diversas do enfrentamento meritório. No âmbito meritório, a pretensão estatal punitiva merece ser julgada
integralmente procedente. A materialidade criminosa resta-se comprovada, a partir da análise do auto de exibição e apreensão
(fls. 09/10), laudo de constatação provisória (fls. 12/17), além do exame químico toxicológico acostado a fls. 86/91. A autoria
criminosa pertinente à mercancia de entorpecentes se sobressai do caderno processual de forma inconteste, militando em
desfavor do acusado, não obstante a negativa no ato de interrogatório. A defesa pessoal do réu, na ocasião do interrogatório,
afirmou que a droga seria para uso pessoal e que estaria no local apenas para adquirir a substância. De seu turno, os policiais
militares que efetuaram a prisão confirmaram em juízo que a prisão em flagrante do réu teve origem na suspeita na prática
delitiva, posteriormente confirmada com a abordagem policial. No ponto, cumpre assinalar que a testemunha Marcos Vinícius
Camargo de Souza, nas duas fases da persecução penal, afirma que por volta das 04h20m o réu fora dispensado uma sacola
plástica após visualizar os policiais. E que após breve perseguição e recuperação da sacola plástica, se confirmou a existência
e o comércio de drogas. A testemunha Ednaldo Barbosa Santana, por sua vez, esclareceu que o réu se evadiu em fuga ao
avistar a viatura policial, tendo dispensado a sacola no chão durante a fuga. Assevera que no interior da sacola foram encontrados
maconha e cocaína, além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em notas trocadas em posse do acusado. Sobre o
valor dos depoimentos prestados por policias, coleciona-se: “Apelação. Tóxicos. 1. Prova: 1.1. Palavra dos policiais. Suficiente
para a condenação quando corroboradas por outros meios de prova. 1.2. Falta de prova de algum ato de mercancia. Irrelevância.
Condenação mantida. 2. Classificação incorreta do crime na denúncia. Correção. Possibilidade. Apelo improvido” (Ap.
10948893100 (1), rel. Lopes da Silva, 13/03/2008, v.u., DJ24/03/2008). “Os policiais não estão impedidos de depor. Seus
depoimentos têm o mesmo valor que outro qualquer. Há dispositivos expressos no Código de Processo Penal determinando que
a Polícia deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6o, III) e que toda
pessoa poderá ser testemunha (art. 202). O só fato de ter sido a prova acusatória baseada em depoimentos prestados por
policiais que procederam à prisão em flagrante não autoriza absolvição” (TJSP, RT 654/278). “Testemunhos de policiais têm o
mesmo valor de qualquer outro desde que aufira credibilidade e coadune com o restante das provas” (Ap. 1.0145.05.2220822/001 (1), rel. Sérgio Braga, 03.05.2005, v.u., DJ11.05.2005). A tese defensiva tendente à desclassificação do crime de tráfico
de drogas não merece acolhimento. A quantidade encontrada e a forma de guarda da droga se harmonizam com o propósito de
mercancia. Ademais, nota-se que traficantes são, amiúde, usuários de substâncias entorpecentes. Logo, a assunção da tese de
defesa redundaria no fomento a um universo de mercancia alheio à política criminal. Valiosa, nesta oportunidade, a menção aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º