TJSP 06/04/2020 -Pág. 461 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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seguintes decisórios: “TÓXICO - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RÉU SURPREENDIDO COM
ENTORPECENTE PRONTO PARA O COMÉRCIO - PROVA COLHIDA QUE DIRECIONA-SE NESSE SENTIDO - FATO DE SER
USUÁRIO QUE PODE COEXISTIR COM A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. “(APELAÇÃO
CRIMINAL N. 287.012-3 - RIBEIRÃO PRETO - 4ª CÂMARA CRIMINAL - RELATOR: BITTENCOURT RODRIGUES - 22.08.00 V.U.) “Para caracterização do tráfico de entorpecentes não é indispensavel a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido
de elementos variados como as circunstancias da prisão, a quantidade do entorpecente, o local da infração etc.” TJRJ Rel.
Adolphino Ribeiro RDTJRJ 20/310). Passo à dosimetria das reprimendas a serem impostas ao acusado Bruno Sotero Aragão,
em razão da prática do delito previsto no art. artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/06. O art.42da Lei nº11.343/06 determina que, na
fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art.59doCódigo Penal, sejam também consideradas, com
preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No entanto, respeitado o entendimento ministerial, a
quantidade apreendida de substância entorpecente (99.2 gramas e 60.59 gramas - vide fls. 12/17) não autoriza o aumento da
pena base. Averbe-se, no ponto, que o aumento da pena em razão da quantidade da droga deve ser reservado a casos com
apreensões superiores ao noticiada nos autos, sob pena violação ao princípio da individualização das penas Ainda, conforme já
vaticinado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ [...] malgrado não se discuta o poder nocivo da substância entorpecente apreendida
(cocaína), a quantidade não se mostra expressiva. Assim, não se justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria,
razão por que deve ser mantido o decote do incremento correlato. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1852997 / MS, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2019/0370911-5). Com efeito, na primeira fase, atendendo às circunstâncias do
artigo59doCPe do art.42 da Lei nº11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na
segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena permanece inalterada. Na terceira fase, atento a quantidade e a
natureza da droga, aliado as circunstâncias do crime (acondicionamento dos entorpecentes em quase quinhentas porções),
inviável a aplicação da causa de diminuição da pena contida no parágrafo 4º, do artigo 33, da lei nº 11.343/06. Com efeito, pelas
circunstâncias do crime é intuitivo que o réu se dedica ao exercício de atividade criminosa, motivo pelo qual se torna inviável a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Sobre o tema: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. COCAÍNA E MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PETRECHOS E VALOR
EM DINHEIRO APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAFASTÁVEL
A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem
evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo
negou o benefício, concluindo que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa do tráfico, diante da quantidade e variedade
das drogas apreendidas e circunstâncias do fato, de maneira que entender diversamente, como pretendido, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1615354 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0330411-9, j. 20/02/2020). III - Dispositivo Na confluência do exposto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estatal, para o fito de CONDENAR o Sr. Bruno Sotero Aragão a suportar as penas do
crime de tráfico de substâncias entorpecentes; artigo 33,caput, da lei federal n.º 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, com o valor unitário no raso legal. Permito o apelo em liberdade. A
instrução processual já fora encerrada, logo, ausente interesse processual envolto na prisão cautelar. No mais a mais, inexistem
elementos processuais que autorizem concluir-se pela existência de “risco concreto” na soltura. Com efeito, a antecipação da
pena como juízo de culpabilidade pela condenação em primeiro grau não encontra guarita na Magna Carta. Expeça-se alvará de
soltura clausulado. Condeno o acusado, ainda, a suportar os ônus das despesas processuais. Suspendo tal condenação
sucumbencial em vista da gratuidade processual que ora defiro. Ultimado o trânsito em julgado desta sentença, determino que
seja: (1) lançado o nome do acusado no rol dos culpados; (2) informado o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15,
III, da Magna Carta Brasileira, bem como Súmula n. 9 do TSE; (3) seja informado o Instituto Nacional de Identificação Criminal.
P.R.I.C - ADV: GILDA DO CARMO TERESA (OAB 120354/SP)
Processo 1500435-17.2018.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SAMUEL LUCIANO DE
AMORIM - Vistos. Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19 e
seguindo as orientações do provimento CSM nº 2548/20, fica cancelada a audiência designada. Assim, regularizada a situação,
nova data será oportunamente informada. Int. - ADV: ROBERTO DOS SANTOS HENRIQUES JUNIOR (OAB 385837/SP)
Processo 1501327-86.2019.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Fato Atípico - DAIANA APARECIDA
PEREIRA VENTURA FERNANDES e outro - Ciência à advogada de que foi nomeada para defender os interesses da corré
DAIANA APARECIDA P. V. FERNANDES nos presentes autos que tramitam no formato digital, bem como da audiência de
instrução, interrogatório e julgamento designada para o dia 18 de maio de 2020, às 15:20 horas, neste Juízo. - ADV: MARIA DA
CONCEIÇÃO MELO VERAS GALBETTI (OAB 204062/SP)
Processo 1501756-53.2019.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS PIMENTEL - - IKARO CHAMARELLI - - RONALDO AUGUSTO GONCALVES
MARIANO - Vistos. Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID19 e seguindo as orientações do provimento CSM nº 2548/20, fica cancelada a audiência designada. Assim, regularizada a
situação, nova data será oportunamente informada. Int. - ADV: PEDRO BASSETTI NETO (OAB 85560/SP), LEONARDO DE
BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 1501927-10.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Justiça Pública ANDERSON MONTEIRO DE CAMARGO - HEIDE CRISTINA VASCONCELOS SEQUEIRA DE CAMARGO - Vistos. Atento ao
princípio do devido processo legal, visando obstar eventual alegação de nulidade, considerando a juntada de prova nova pela
defesa (vide fls. 215), imperativo nova vista ao Ministério Público para que manifeste se há motivos para nova manifestação
por parte da acusação. Com efeito, se por um lado, a plenitude da defesa autoriza a juntada de documentos a qualquer tempo,
por outro, a Carta Magna garante a observância do contraditório (art. 5º, LV), compreendido como a ciência bilateral dos atos e
termos do processo, dando-se oportunidade para se contrapor a ele. Nesse contexto, abra-se vista ao Ministério Público para
que se manifeste sobre a alegada prova nova juntada aos autos . Após, tornem-me conclusos para sentença. - ADV: LEIFER
SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JANETE HANAKO YOKOTA (OAB 63840/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA CRISTINA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º