TJSP 08/04/2020 -Pág. 2247 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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FERNANDA PACHECO BUENO THAINES (OAB 63576/PR)
Processo 1002600-86.2020.8.26.0127 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.C.
- M.E.C. - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença, a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento
e cadastrada da seguinte forma: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b)
Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo
“Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”,
conforme o caso. Ainda, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado
deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado
“Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência
desejados. Considerando que o exequente distribuiu nova ação, sem observar o procedimento acima descrito, a inicial na forma
proposta é inábil para dar início à relação jurídica processual. Assim, não resta outra solução senão indeferi-la nos termos do
artigo 485, inciso I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIALdestaação e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação, pois não configurado o fato gerador para
a incidência das taxas judiciárias relativas à prestação do serviço forense. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: ROGERIO DOS SANTOS PESSOA (OAB 391168/SP)
Processo 1002611-52.2019.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Leonardo de Deus Bertoldo - INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para se manifestar, no
prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tentativa frustrada de citação. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1002631-09.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cláudio da Silva Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA - Vistos. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita e tendo em
vista que o núcleo familiar é composto pelo senhor CLÁUDIO DA SILVA, por sua esposa, senhora Sandra Cristina de Moraes
da Silva e pelo filho do casal, senhor SAMUEL MORAES DA SILVA, este último quem paga as prestações do veículo objeto da
lide e se beneficia dos valores auferidos com ele trabalhando como motorista de aplicativo, determino que o requerente traga
aos autos, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento do benefício: última declaração de imposto de renda
prestada por CLÁUDIO DA SILVA, por sua esposa, senhora Sandra Cristina de Moraes da Silva e pelo filho do casal, senhor
SAMUEL MORAES DA SILVA perante a Receita Federal ou declaração de que são isentos de prestar, sob pena da Lei CTPS da
senhora Sandra Cristina de Moraes da Silva no que tange às anotações de contrato de trabalho, afim de se verificar se, de fato,
foi dispensada de sua última empregadora. último comprovante de renda da senhora Sandra Cristina de Moraes da Silva (se o
caso) e do senhor SAMUEL MORAES DA SILVA (extrato de recebimento de valores pela empresa de aplicativo, por exemplo)
cópia dos dois últimos extratos bancários de contas de titularidade da senhora Sandra Cristina de Moraes da Silva e do senhor
SAMUEL MORAES DA SILVA cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses, da senhora Sandra Cristina de
Moraes da Silva e do senhor SAMUEL MORAES DA SILVA Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o autor recolher as custas
e despesas processuais conforme orientação dada no despacho de fls. 51/52, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito, sem nova intimação (artigo 485, I e IV do CPC). Intime-se. - ADV: ANA PATRICIA ARAUJO POSSANI (OAB 417679/
SP)
Processo 1002678-80.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jesse
Muniz da Silva - Rakki Comércio de Veículos Ltda - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - INTIMAÇÃO
A PARTE AUTORA para complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: - TAXA JUDICIÁRIA
- 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá
ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2020,
o valor da UFESP é de R$ 27,61. Valor mínimo R$ 138,05 e máximo R$ 82.830,00. Recolhimento em GuiaDARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 ** ** O recolhimento da taxa judiciária e de mandato deve ser feito
pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet,
pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - ADV: ELI CLAUDIO MUNIZ DA SILVA (OAB 370279/SP)
Processo 1002680-50.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.O.S. - R.A.N.N. - Vistos. Regularize a
parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: NATAL
MARIANO FERNANDES (OAB 287193/SP)
Processo 1002695-19.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Francisco de Assis Alves
de Souza - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. O artigo 98 do CPC assegura, a quem
estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as
benesses da assistência judiciária gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei.”. Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a
efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. Todavia, convém facultar ao
interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas
do processo. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora
e de eventual cônjuge/companheiro(a), apresentarem, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia dos
2 (dois) últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos
que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas
e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, sem nova intimação (artigo 485, I e IV,
do CPC). Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da
distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000
(três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento. A TAXA DE PROCURAÇÃO: O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: “para a juntada do
instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo
vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro”. O menor salário mínimo na Capital do Estado de
São Paulo corresponde a R$ 1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza
R$ 23,28. O recolhimento deve ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código
304-9. CUSTAS PARA CITAÇÃO POR CARTA: o valor referente a expedição de carta registrada unipaginada com AR digital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º