TJSP 16/04/2020 -Pág. 1038 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1038
Nº 1057175-43.2018.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: DANIEL ALENCAR
MACARIO - Recorrido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Recorrido: Departamento de Estradas
de Rodagem - DER - Magistrado(a) José Walter Chacon Cardoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO AFIRMAÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIRO
AUTUAÇÃO NÃO QUESTIONADA NÃO IDENTIFICADO O CONDUTOR RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES DE MODO
TEMPESTIVO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PRESUMIDA FORMALIDADE NECESSÁRIA E NÃO SUPRIDA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFORME O
PREVISTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO INOMINADO CONHECIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Pricieli Lima Araújo (OAB: 415189/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP)
- Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1063981-94.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Thais Costa dos Santos - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Walter Chacon Cardoso
- Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INEXISTENTE, SEQUER APONTADA
EMBARGOS REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de
2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/
SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0100278-77.2020.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEILE SILVA BARBOSA
e outros - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Magistrado(a) Rejane Rodrigues Lage Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO, CUMULADA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS. PEDIDO
LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS PUBLICISTAS DO PROTESTO, SOB ALEGADO TRANSTORNO INDEVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO MAIS APROFUNDADA SOBRE A ALEGADA ISENÇÃO
DO TRIBUTO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Rogerio Campos do Nascimento (OAB: 257137/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1000984-41.2019.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Recorrido: Mateus China Sasdelli - Magistrado(a) Rejane Rodrigues Lage Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA A PARTIR DO INGRESSO
NA CARREIRA. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL QUE É DEVIDO APENAS DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUIL 413). BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa
e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do
STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1027865-55.2019.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrido: Rezoca Confecções Ltda - Magistrado(a) Rejane Rodrigues Lage - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - FEITO REMETIDO DIRETAMENTE AO COLÉGIO RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10
de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB:
159666/SP) - Mauricio Marques da Silva (OAB: 351624/SP) - Jose Cristiano da Silva (OAB: 341032/SP) - CEP 01501-900, Fone:
2171-6315
Nº 1030108-40.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º