TJSP 29/04/2020 -Pág. 1622 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
1622
Vistos. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá
providenciar a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), em
cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB
72080/SP)
Processo 0003318-36.2017.8.26.0053 (processo principal 0042925-66.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Elaine Karavisch Gurniack - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recolha o
peticionário de fls. 180 a taxa previdenciária referente ao subestabelecimento, sob pena de desentranhamento da petição e
nulidade dos atos praticados. Int. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP), CRISTIANA MARISA THOZZI SASAKI
(OAB 138189/SP)
Processo 0003320-06.2017.8.26.0053 (processo principal 0031055-92.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Leontina Lanatovitz Mourão - - Maria Conceição
de Oliveira - - Maria Aparecida de Castilho - - Manoel José Soares - - Manoel Amaro Santos Filho - - Luiz Lopes - - Maria Justina
de Moraes - - Juvenal Matheus - - Julião Batista de Souza - - Josefina Gomes de Melo - - Josefa Brandt Arcencio - - Jose
Ricciardi - - Jose Marcelino da Silva - - Regina Gallo Dias - - Vilma da Gloria Simões Penabel - - Valentim Ribeiro - - Sebastião
Alves dos Santos - - Roberto Teixeira de Morais - - Roberto Cardoso de Oliveira - - Maria Luzia Marques - - Osvaldo Serafim
Mota - - Orcilia Souza de Oliveira - - Onofre Augusto - - Nilva Arcencio Pansani - - Maria Terezinha Moreira Correa - - Hermantina
Oliveira Ribeiro - - Antonio de Souza Filho - - Carmo Camilo de Moraes - - Benedito Brandt Filho - - Benedito Jose Soares
- - Aristides Alves da Silva - - Antonio Rodrigues - - Darci Aparecida Gomes Nuintin - - Antonio de Oliveira - - Ana Lucia Albo
Ferreira - - Alzira Maria da Silva - - Alvarino Marçal - - Almirto Gaspar - - Jose Estevam Pereira - - Ignes Geremias dos Santos
Bastos - - João Sabino de Oliveira - - João Batista da Silva - - Iraci Crepaldi Rebello - - Iracema Laudelina Mosca Faria - - Felix
Moreira do Nascimento - - Helena Vallim - - Guiomar Antonia da Silva - - Geraldo Nascimento - - Geraldo Aparecido Rodrigues
- - Francisco Rossi Neto - - José Gaspar Rebello - - Marcio Antonio Rebello - - Adriano Antonio Rebello - - Fernando Tomaz
Rebello - - Ivan Alves de Souza - - Iran Alves de Souza - - Israel Alves de Souza - - Iraí Alves de Souza - - Ivana Alves de Almeida
- - Sonia Maria Gaspar Cardoso - - ANGELO VITAL GASPAR - - Mauricio Vital Gaspar - - Sandra Marta Vital Gaspar Dutra - Nivaldo Messias Vital Gaspar - - Maria Aparecida Munhoz Rodrigues - - Joana Ribeiro Landiva - - Antonia Dalva Oliveira Ribeiro
- - Lourdes Ruiz de Oliveira - - Wilson Ruiz de Oliveira - - Aguinaldo Ruiz de Oliveira - - Antonio Carlos de Oliveira - - Gabriel
Ruiz de Oliveira - - Cecilia Ruiz de Xisto - - Angela Maria Ruiz de Carvalho - - Sérgio Raimundo Alves da Silva - - Maria Telma
da Silva Castilho - - Maria Aparecida dos Santos Bastos Martins - - Elaine dos Santos Bastos - - Eduardo dos Santos Bastos
Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que procedi ao cadastro dos mandados de levantamento
eletrônicos, via sistema do Portal de Custas, gravados sob n°s: - 20200407113311023125, no valor de R$ 141.135,88, relativo
ao depósito de fls. 832/833, em favor dos credores, retida a quantia pertencente aos sucessores de Alzira Maria da Silva (R$
20.423,88), conforme r. decisão/despacho/sentença de fl(s). 940/941; e - 20200407115143023135, no valor de R$ 44.649,95,
relativo aos depósitos de fls. 946/955, em favor dos credores, retida a quantia pertencente aos sucessores de Alzira Maria da
Silva (R$ 4.770,52), conforme r. decisão/despacho/sentença de fl(s). 960. Certifico mais que estes foram encaminhados para
conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto.
Através do Portal Eletrônico, fica a ré (Estado de São Paulo ou Autarquia Estadual ou Fundação Pública Estadual) intimada por
seu Procurador. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP)
Processo 0003320-06.2017.8.26.0053 (processo principal 0031055-92.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Leontina Lanatovitz Mourão - - Maria Conceição
de Oliveira - - Maria Aparecida de Castilho - - Manoel José Soares - - Manoel Amaro Santos Filho - - Luiz Lopes - - Maria Justina
de Moraes - - Juvenal Matheus - - Julião Batista de Souza - - Josefina Gomes de Melo - - Josefa Brandt Arcencio - - Jose
Ricciardi - - Jose Marcelino da Silva - - Regina Gallo Dias - - Vilma da Gloria Simões Penabel - - Valentim Ribeiro - - Sebastião
Alves dos Santos - - Roberto Teixeira de Morais - - Roberto Cardoso de Oliveira - - Maria Luzia Marques - - Osvaldo Serafim
Mota - - Orcilia Souza de Oliveira - - Onofre Augusto - - Nilva Arcencio Pansani - - Maria Terezinha Moreira Correa - - Hermantina
Oliveira Ribeiro - - Antonio de Souza Filho - - Carmo Camilo de Moraes - - Benedito Brandt Filho - - Benedito Jose Soares - Aristides Alves da Silva - - Antonio Rodrigues - - Darci Aparecida Gomes Nuintin - - Antonio de Oliveira - - Ana Lucia Albo Ferreira
- - Alzira Maria da Silva - - Alvarino Marçal - - Almirto Gaspar - - Jose Estevam Pereira - - Ignes Geremias dos Santos Bastos - João Sabino de Oliveira - - João Batista da Silva - - Iraci Crepaldi Rebello - - Iracema Laudelina Mosca Faria - - Felix Moreira do
Nascimento - - Helena Vallim - - Guiomar Antonia da Silva - - Geraldo Nascimento - - Geraldo Aparecido Rodrigues - - Francisco
Rossi Neto - - José Gaspar Rebello - - Marcio Antonio Rebello - - Adriano Antonio Rebello - - Fernando Tomaz Rebello - - Ivan
Alves de Souza - - Iran Alves de Souza - - Israel Alves de Souza - - Iraí Alves de Souza - - Ivana Alves de Almeida - - Sonia Maria
Gaspar Cardoso - - ANGELO VITAL GASPAR - - Mauricio Vital Gaspar - - Sandra Marta Vital Gaspar Dutra - - Nivaldo Messias
Vital Gaspar - - Maria Aparecida Munhoz Rodrigues - - Joana Ribeiro Landiva - - Antonia Dalva Oliveira Ribeiro - - Lourdes Ruiz
de Oliveira - - Wilson Ruiz de Oliveira - - Aguinaldo Ruiz de Oliveira - - Antonio Carlos de Oliveira - - Gabriel Ruiz de Oliveira
- - Cecilia Ruiz de Xisto - - Angela Maria Ruiz de Carvalho - - Sérgio Raimundo Alves da Silva - - Maria Telma da Silva Castilho
- - Maria Aparecida dos Santos Bastos Martins - - Elaine dos Santos Bastos - - Eduardo dos Santos Bastos Neto - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 202/204 e 965/967: ante o quanto esclarecido, defiro a habilitação dos sucessores
nominados a fls. 202/203, item 1, relativamente à coautora falecida Alzira Maria da Silva, anotando-se. Havendo depósito a
favor da aludida coautora, autorizo se expeça MLE pertinente para os sucessores ora habilitados. Intime-se. São Paulo, 08 de
abril de 2020. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP)
Processo 0003596-32.2020.8.26.0053 (processo principal 1024751-16.2016.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcelo Tavares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Indefiro a execução provisória, porquanto, “segundo o teor dos artigos 1º e 2º-B, da Lei
nº 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/92, e o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, não é
cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a ‘concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’ ou que ‘esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação’. A execução
provisória da ordem concessiva da segurança importaria em pagamento de proventos de aposentadoria, providência irreversível,
ante a natureza alimentar da verba, a atrair a vedação legal” (TJSP, AI 2160145-40.2016.8.26.0000, 3ª Câm. de Dir. Público,
Rel. Des. Amorim Cantuária, v.u., j. 29.11.16; ainda no mesmo sentido, AI 2188181-92.2016.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Público,
Rel. Des. Rebouças de Carvalho, v.u., j. 9.11.16, AI 2188181-92.2016.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças
de Carvalho, v.u., j. 9.11.16, e Ap. 1000407-30.2016.8.26.0292, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva,
v.u., j. 15.3.17). E tais proventos implicariam liberação de recurso sem contrapartida (labor) e com ônus, a princípio, de repor,
ainda que com certa demora, o titular do cargo, que ficaria vago, gerando efetivamente ônus ao erário, o que, como visto acima,
é legalmente vedado. Arquive-se este incidente, aguardando-se o retorno dos autos principais. Int. - ADV: DANIEL PEGORARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º