TJSP 08/05/2020 -Pág. 1963 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1963
situação de beneficiário do INSS (fls. 31), o que se corrobora pelo email apresentado pelo autor onde referida condição é
ressaltada (fls. 7). Era fato constitutivo do direito do autor fazer prova de que preenchia referida condição, o que, ressalte-se,
era plenamente possível. O autor poderia ter trazido aos autos sua CLT para demonstrar a data de desligamento, mas não o fez.
Nesse sentido, indefiro o pedido do réu para que o autor seja intimado a apresentar sua CLT, pois era seu ônus tê-la anexado
com sua petição inicial. O autor se limitou a trazer aos autos provas de que o benefício do INSS foi a ele concedido em 1999 (fls.
5), mas nada há nos autos que demonstre que seu desligamento do requerido ocorreu na mesma data. Portanto, não tendo o
autor trazida nenhuma prova em sentido contrário, reputa-se verdadeira afirmação do réu de que o desligamento do autor
ocorreu em 1992 (fls. 33) e não em 1999 como quer fazer crer o requerente. Assim, tem-se que o autor, de fato, não preenche
os requisitos para ingresso no Clube Itaú e que, portanto, não faz jus aos benefícios deste, pelo que não há como se acolher sua
pretensão. Não houve qualquer ato ilícito praticado pelo réu ao negar a reserva ao autor, impondo-se a improcedência da
demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do
Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e
deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição
(independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O
valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio
recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95,
corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto
ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No
caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor
que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95,
desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de
5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor
de R$ 276,10 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 43,00, por volume de
autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). O valor do porte de
remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do
Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado
ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA E CORREA DE MELLO (OAB 139260/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA NISHIYAMAMOTO GALANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2020
Processo 1003185-41.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcos
dos Santos Monteiro - Vistos. Recebo a petição inicial. Trata-se ação proposta por MARCOS DOS SANTOS MONTEIRO em
face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA buscando, inclusive por meio de tutela antecipada, retificação de auto de infração de
trânsito para indicação terceiro condutor infrator e desbloqueio de sua CNH, assim como declaração de nulidade de processo
administrativo decorrente da respectiva multa. A tutela deve ser deferida parcialmente. Em cognição sumária, verifica-se
razoável verossimilhança nas alegações e documentos apresentados pelo autor que indicam que na ocasião da infração ele
estaria em local diverso, sendo improvável a condução do veículo autuado. No entanto, o provimento jurisdicional deve se limitar
ao auto de infração pois o desbloqueio da CNH depende de outras provas que demonstrem a inexistência de outras medidas
que impeçam a liberação do documento, situação que obriga a participação da parte ré. Assim, em cumprimento ao contraditório
e respeitando-se a presunção de legalidade dos atos administrativos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para
determinar a suspensão de efeitos do auto de infração de trânsito nº 5R7238925 lavrado pelo requerido, até decisão final nesta
ação. No que se refere à justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
“que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nesse
sentido, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente poderá juntar cópia de seus três últimos holerites
ou outros comprovantes de renda mensal, como cópia dos extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da
sua declaração de imposto de renda, no sentido de demonstrar sua real capacidade financeira. Portanto, não tendo a parte,
ainda, comprovado tal situação, fica por ora indeferido o benefício pleiteado. Fica garantida ao peticionário, no curso da ação
até a análise do mérito, a possibilidade de apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo
pedido de gratuidade. No mais, dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, cite-se o
MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para apresentar contestação em 30 dias, conforme Comunicado Conjunto nº 380/16, sob pena de
revelia. Sem prejuízo, caso queira, poderá ofertar uma proposta de acordo em preliminar na própria contestação. Com a juntada
da defesa, tornem os autos conclusos. ESTA ORDEM SERVIRÁ COMO DESPACHO-OFÍCIO A SER APRESENTADO PELO
INTERESSADO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO JUNTO AO ENTE REQUERIDO. Intimem-se. - ADV: TAMYRES RODRIGUES
CASSIMIRO (OAB 326607/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA NISHIYAMAMOTO GALANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º