TJSP 28/05/2020 -Pág. 3457 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
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do processo. Recebo o aditamento de fls. 51/53. Retifique-se o polo passivo para fazer constar somente a genitora do menor.
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida
pelas circunstâncias objetivas do processo. Recebo o aditamento de fls. 51/53. Retifique-se o polo passivo para fazer constar
somente a genitora do menor. A modificação de guarda em sede liminar é medida excepcional, devendo ser fundamentada em
provas de que o atual guardião não a esta exercendo de forma condizente com os deveres inerentes à sua condição, agindo em
prejuízo dos interesses do menor e colocando-o em situação de risco. No caso em questão, os documentos que acompanham
a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. os Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória para modificação da
guarda. Após, o dia 31/05/2020, ou após, retorno das atividades normais do Judiciário, suspensas por força do Provimento
2556/2020, encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. A audiência
será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Juízo. Com o agendamento da
audiência, CITE-SE e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa
de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatória
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Determino a realização de estudo psicossocial do caso, a cargo da equipe técnica deste
juízo, com urgência. Oficie-se nos termos do requerido pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENAN PERARO JORGE
(OAB 335361/SP)
Processo 1000384-59.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.D.P. - A.C. e outro Vistos. Fls. 185/196 e 205/212: as preliminares dizem respeito ao mérito e com ele serão analisadas. Quanto à legitimidade da
herdeira Michelle para figurar no polo passivo, ainda que não seja filha biológica do requerido, é filha registral, sendo herdeira.
A ação de investigaçãopost mortemterá que ser proposta, obrigatoriamente, contra os herdeiros do falecido porque, se esta
for julgada procedente, o resultado da demanda irá afetar diretamente a situação dos herdeiros, que poderão perder o direito
à herança ou ficar com ela reduzida. Assim, HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de Alcides Cestari, uma vez que os
documentos trazidos, demonstraram a condição deles, independentemente da existência de inventário, pois nos termos do art.
687, 688, 689 e 690, do CPC, basta a prova documental da morte e da qualidade dos herdeiros. Proceda a Serventia as anotações
necessárias. Após o dia 31.05.2020, ou quando da retomada dos trabalhos do IMESC, oficie-se para agendamento de data para
realização da colheita de material para exame genético. Disponibilizada data, intime-se as partes para comparecimento, sob
pena de imposição de multa. Int. - ADV: MARIA CÂNDIDA DE FREITAS NICOLELA (OAB 220677/SP), JULIANO DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 242212/SP)
Processo 1000400-42.2020.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.B.P. - Vistos. Trata-se de ação de
revisional de obrigação alimentícia cc pedido de tutela provisória que Denis Bini de Paula move em face de Heitor Almeida de
Paula. Alega em síntese que do momento da fixação dos alimentos à data presente, houve alteração de sua situação financeira,
pois, atualmente esta desempregado, e, possuindo outros 03 filhos, já arca pensão em relação à um deles e ainda, com pedido
de alimentos em processamento, em relação a outros 02. Assim, pleiteia em tutela a imediata suspensão da obrigação alimentar.
É o breve relato. Decido. Indefiro o pedido de redução dos alimentos em sede de tutela. Neste juízo de cognição sumária não
se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência. A revisional de alimentos deve demonstrar o binômio necessidade/
possibilidade. No caso em questão, não reputo presentes os requisitos para o deferimento do pleito antecipatório, porquanto,
nesta sede de cognição sumária, ainda que se vislumbre eventual modificação da situação econômica da parte autora em arcar
com os alimentos, não há que se falar em alteração das necessidades da parte requerida, o que somente poderá ser melhor
analisado sob o contraditório. Ademais, a redução da pensão, na forma pretendida, sem a oitiva da parte contrária, pode causar
a esta dano irreparável, ante o caráter alimentar da verba. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 303, caput, do novo
Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo
Civil. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida
pelas circunstâncias objetivas do processo. A teor do artigo 334, § 4º do Código de Processo Civil, a audiência para tentativa
de conciliação é regra e só não se realizará se todas as partes manifestarem-se expressamente contrárias à composição
consensual ou nos casos em que não se admite a autocomposição. Além disso, pode o Juiz, a todo tempo, promover a
conciliação entre as partes. Assim, após, o dia 01/06/2020, ou após, retorno das atividades normais do Judiciário, suspensas
por força do Provimento 2556/2020, encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de
conciliação. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Juízo. Com
o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A intimação do autor para a audiência será
feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a
conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º