TJSP 06/07/2020 -Pág. 101 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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formalizado contrato de construção pelo regime de administração, cujo pagamento da construção é de responsabilidade da ré; e
(ii) parte do preço (R$ 2.255.000,00) pago mediante entrega pronta e acabada das unidades 62, 65 e 66, tendo a ré assumido a
responsabilidade contratual pelas despesas de legalização da documentação (habite-se e escrituração) e, também pela quantia
necessária para a decoração das unidades e áreas comuns do empreendimento (fls. 23/31, 32/38 e 39/41). Aduz a autora que a
ré não honrou com os pagamentos devidos pela construção/despesas das referidas unidades. Por seu turno, a ré defende que a
autora estaria em mora, pois, não entregou as chaves das unidades 62, 65 e 66 e atrasou a obra e entrega das unidades 63C e
64B, o que tornou o contrato excessivamente oneroso, a justificar a suspensão dos pagamentos relativos a essas duas unidades
(63C e 64B). Não assiste razão à ré. Com relação às unidades 62, 65 e 66, não restou caracterizada a mora da autora. Pelo
contrário, restou caracterizada a mora da própria ré. A um porque diferentemente do que sustentado pela ré não foi ajustado
prazo fixo de novembro/2016 (fl. 745) para entrega de tais unidades, que, em verdade, só poderiam ser entregues, quando o
empreendimento, como um todo, sob o regime de administração, fosse finalizado, nos prazos e cronogramas estipulados em
assembleia, para março/2019 (ata da 9ª Assembleia Geral, de 06/11/2018 ? fls. 205/207), e a ré honrasse os pagamentos. A dois
porque diante da proclamada recusa da autora em receber o pagamento, quando da conclusão do empreendimento, deveria a
ré ter promovido a correspondente consignação em pagamento para afastar a sua mora. Não o fez. E a notificação extrajudicial
de fls. 604/606, além de não ter sido entregue à autora (certidão de fl. 603), é posterior (09/10/2019) à distribuição da presente
ação (02/10/2019 fl. 01), de forma que a autora sequer foi, formalmente, a priori, constituída em mora. A três porque, ainda que
sob o regime de administração, a autora se obrigou a arcar com os custos de construção de tais unidades, cabendo à ré, nesta
hipótese, nos termos do contrato, arcar tão somente com as despesas de legalização da documentação (habite-se e escrituração)
e de decoração das unidades e áreas comuns do empreendimento. E tal quitação financeira só ocorreu no curso da presente
ação, em 27/01/2020, quando a ré efetuou o pagamento do boleto de R$ 83.595,43 (fl. 671), relativo a tais unidades, com a
vistoria e entrega das chaves em 03/02/2020 (fls. 662/670). Portanto, com o pagamento do saldo devedor, a ré reconheceu o
direito da autora, devendo ser julgado procedente tal pedido, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC. Com relação às unidades
63C e 64B, a própria autora confessa a fl. 538 (CPC, art. 389) que deixou de efetuar os pagamentos dos aportes aprovados em
assembleia realizados a partir de 12/09/2017. E não há que se falar em exceção do contrato não cumprido, pois, como visto não
restou configurada a mora da autora na entrega das unidades 62, 65 e 66, tampouco em descumprimento contratual por atraso
na obra das unidades 63C e 64B. Conforme previsão legal, nos contratos de construção pelo regime de administração a preço
de custo, os condôminos assumem a execução integral da obra, com o proveito de recebimento das frações ideais, sendo de
responsabilidade dos proprietários o pagamento das despesas com a construção (Lei n° 4.591/64, art. 58). As questões relativas
aos custos, andamentos e execução da obra são deliberadas em assembleia, por maioria de votos e são válidas e obrigatórias
a todos (Lei n° 4.591/64, art. 49). Ainda que a ré não tenha comparecido a alguma assembleia, submete-se ao cronograma
financeiro aprovado naquela reunião, não podendo se esquivar de efetuar os pagamentos de valores legalmente aprovados em
assembleia e ratificados pelos investidores presentes. E os valores e prazos aprovados pelos investidores foram especificados
nas atas de fls. 42/210, disponibilizados aos investidores, conforme mensagens eletrônicas de fls. 232/281. De outra mirada,
neste tipo de regime de construção são as deliberações dos investidores que determinam o prazo da execução e os valores da
obra. Deliberações essas nunca infirmadas pela ré, que não apontou quaisquer vícios de formalidade ou consentimento. Por
conseguinte, há prazo estimado e não pré-fixado para entrega do empreendimento, pois, o cronograma, como mencionado está
condicionado às decisões tomadas em assembleias e aos aportes realizados pelos investidores. Neste particular, a cláusula 7ª
do Contrato de Construção pelo Regime de Administração previa, expressamente, que não havia prazo fixo, mas estimado, pois,
poderiam ocorrer alterações no cronograma, aprovadas pela assembleia, “em função da falta de aporte de recursos destinados
à construção. O cronograma físico/financeiros poderá ser alterado, também, em razão das previsões orçamentárias que forem
sendo aprovadas ao longo da obra” (fl. 26). Neste sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO
PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. ARTIGOS 58 E SEGUINTES DA LEI Nº 4.591/64. PLEITO
INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. REGIME POR MEIO DO QUAL SÃO OS
CONDÔMINOS QUEM DITAM O RITMO DA OBRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESCONFORMIDADE ENTRE AS
REVISÕES DE PRAZO COM O QUE FOI AJUSTADO OU COM AS DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. QUITAÇÃO DO
PREÇO, CONSEQUENTEMENTE, QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA, NESSAS CONDIÇÕES, DO DEVER DE ENTREGA DO
IMÓVEL E DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO
SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA TAMPOUCO VERIFICADOS. DANO MORAL, POR FIM, DESCARACTERIZADO. SITUAÇÃO
A TRADUZIR MERO ABORRECIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, RELATIVAMENTE À CORRÉ BANCOOP. RECURSO DA CORRÉ OAS PROVIDO.” (TJSP, Apelação 107437961.2015.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. VITO GUGLIELMI, j. 26/02/2018). Ademais, como mencionado
anteriormente, não se fazia mesmo necessária a juntada dos documentos comprobatórios dos gastos para comprovar a origem
da dívida como pretendida pela ré (fl. 743) uma vez, que tais gastos foram aprovados pelas respectivas assembleias, restando
configurada a legitimidade dos valores aqui cobrados. E a planilha de fl. 462 indica as assembleias em que os aportes foram
aprovados e não pagos pela ré, sendo que a planilha de fl. 714 indica o débito atualizado de R$ 900.396,31, em fevereiro/2020,
já deduzidos os valores pagos pela ré. Por fim, não há que se falar em compensação de valores, tampouco em lucros cessantes,
seja porque não há pedido reconvencional neste sentido, seja porque esta ação é procedente. Ante o exposto, e considerando o
mais que dos autos consta: (i) JULGO PROCEDENTE a presente ação diante do reconhecimento do pedido formulado com
relação às unidades 62, 65 e 66, com o pagamento já efetuado pela ré à autora no montante de R$ 83.595,43, nos termos do
artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil; e (ii) JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de condenar a ré ao
pagamento referente as unidades 63C e 64B, no total de R$ 900.396,31, com correção monetária, segundo a Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora, no valor de 1% ao mês, a partir de fevereiro/2020 (fl. 714), até
a data do efetivo pagamento. Condeno também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios do advogado da autora, que ora arbitro, em 10% o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), CRISTIANY AZEVEDO COSTA (OAB 292569/SP), MARCELO GUARITÁ
BORGES BENTO (OAB 207199/SP)
Processo 1055711-66.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Alpha Noivas e Modas Ltda
(Center Noivas Criações e Modas Ltda) - Aurum - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP - Vistos.
Providencie a Serventia a inserção do assunto complementar no sistema para constar “Covid-19”, nos termos do Comunicado
CG nº 271/2020. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante
cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como
medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º