TJSP 13/08/2020 -Pág. 991 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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Processo 0002773-67.2018.8.26.0299 (processo principal 0002271-36.2015.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Prefeitura do Municipio de Jandira - - Prefeitura Municipal de Jandira - André Alessandro Myga
- Vistos. Defiro a penhora dos veículos, placas DZU 6355 e DFG 2006. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), através de mandado, acerca da
penhora. Recolham-se as diligências. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado,
autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Expeça-se ofício ao Detran, solicitando-se informações sobre
os veículos (renavam). Após, deverá a parte autora, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência
de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excusão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB 232819/SP)
Processo 0002773-67.2018.8.26.0299 (processo principal 0002271-36.2015.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Prefeitura do Municipio de Jandira e outro - André Alessandro Myga - Vista ao Autor, resposta
fls.58/64 ao ofício de fl.55. - ADV: LOIZE CARLOS DOS SANTOS (OAB 110444/SP), JEFFERSON BELOTTI DOS SANTOS
(OAB 214338/SP), LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD (OAB 232819/SP)
Processo 0003588-98.2017.8.26.0299/03 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - P&p Industrial e
Comercial de Embalagens Eireli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: EMILSON NAZARIO FERREIRA (OAB 138154/SP)
Processo 0004129-63.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1004615-02.2017.8.26.0299) (processo principal 100461502.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cleide Francisco de
Souza Xavier - Manifeste-se a autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: RICARDO BENEDICTO
MARTINS (OAB 385270/SP), TATIANE CRISTINA CAMARGO FERREIRA (OAB 431967/SP)
Processo 0004140-92.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1004351-82.2017.8.26.0299) (processo principal 100435182.2017.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Selma dos Santos Araujo Mattos - Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. ADV: TATIANE CRISTINA CAMARGO FERREIRA (OAB 431967/SP), RICARDO BENEDICTO MARTINS (OAB 385270/SP)
Processo 1001141-52.2019.8.26.0299 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Kawana Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Assiste razão à
embargante, uma vez que a imissão na posse ocorreu somente após o depósito integral do valor apontado pelo perito, não
havendo que se falar em juros compensatórios, que devem ser excluídos da sentença, pois inaplicável ao caso o disposto no
artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 Assim, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 302/307 para retificar a fundamentação
e o dispositivo da sentença nos termos acima, excluindo-se os juros compensatórios da condenação. Sem prejuízo, expeça-se
mandado de levantamento em favor da requerente relativo ao valor depositado em duplicidade às fls. 292/294. Intime-se. - ADV:
JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), TACIANA MACHADO DOS SANTOS GUEDES (OAB 206864/SP)
Processo 1001796-87.2020.8.26.0299 - Mandado de Segurança Cível - Apreensão - Aides Maria da Silva - Nos termos do
Comunicado CG nº2290/2016, providencie a parte autora, através de seu patrono, a distribuição da(s) carta(s) precatória(s)
emitida(s) as folhas 39/40, juntando posteriormente aos autos, o comprovante de sua distribuição. - ADV: FELIPE ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1001984-80.2020.8.26.0299 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Carla Adriana Ebaide Fernandes - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 7ª, inciso III, da Lei 12.016/09, o juiz liminarmente
poderá suspender o ato, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida”. No
caso em tela, embora haja fundamento relevante consistente no descumprimento da forma de convocação prevista no edital,
não há risco de ineficácia da medida caso venha a ser adotada apenas ao final do processo. De igual forma, não há perigo
de ocorrência de danos irreparáveis à impetrante, caso concedida a tutela apenas na sentença. Assim, INDEFIRO O PEDIDO
DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias, bem como dê-se ciência ao
órgão de representação da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município). Após, abra-se vista ao i. Representante
do Ministério Público, e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB
321402/SP)
Processo 1003416-42.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - A.P.S.A. - ACOLHO
os embargos de declaração de fls. 166/168 para, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condenar a autora no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de
justiça que lhe foi concedida. Intime-se. - ADV: FERNANDO FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP)
Processo 1003535-66.2018.8.26.0299 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - Leandro Lopes Guerra - Ante o exposto,
DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
impetrante no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que lhe concedo. Sem condenação em
honorários, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. Publique-se e intimem-se. - ADV: CRISTIANA
JESUS MARQUES (OAB 333360/SP)
Processo 1003824-96.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Ronaldo Yawei
Huang - Prefeitura Municipal de Jandira - Autos retornaram da segunda instância. Decorrido prazo de 30 dias, serão arquivados,
independente de nova intimação. - ADV: DIEGO DE VICO DIAS (OAB 271372/SP), NIVALDO TOLEDO (OAB 87482/SP)
Processo 1003869-66.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Flavio Santana
Costa - Prefeitura Municipal de Jandira - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI
DE LELLO (OAB 166568/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MORAES CORREGIARI BEI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º