TJSP 28/10/2020 -Pág. 2388 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
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qual das partes sairia vencedora do litígio, deixo de impor verbas de sucumbência. P.R.I. - ADV: FRANCISCO MARCELINO
GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1000662-27.2015.8.26.0161 - Monitória - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Leonardo
Almeida Silva - Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre a devolução negativa do Aviso de Recebimento de fls
307 - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000967-35.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geraldo
Mendes de Moura - Ivanilda Maria da Silva Moura - Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente ação, com fundamento no
art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem imposição de verbas de sucumbência, pela ausência de citação. P.R.I. ADV: RENATA RIBEIRO NEPOMUCENO (OAB 294938/SP)
Processo 1001542-92.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fabio Luis Lissoni - Magda Cardoso
Araujo - - Maria Aparecida Araújo - Carta Precatória expedida às fls. 82/83, disponível para distribuição e comprovação nestes
autos, conforme determinado na r. Decisão de fls. 79. - ADV: SUE HELEN ROMANNA SILVA CIRCUNDE (OAB 418252/SP)
Processo 1001704-38.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio
Alves da Cruz - Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito objeto da ação. Diante da sucumbência mútua, custas e despesas processuais a
serem distribuídas e compensadas reciproca e proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86, do Diploma Adjetivo. Os
honorários advocatícios são arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art.85, § 2º, da Lei Processual.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, na proporção de 50% do valor arbitrado. P.I. - ADV:
AURILENE ANDRADE DA SILVA (OAB 377584/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1002219-73.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleonida Maria
Pereira Silva - Banco Itaucard S/A - - Empresa Mais Distribuidora de Veiculos Sa F5piramide 917492 (Sinal Veiculos) - Ante
o exposto, JULGA-SE EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a requerida MAIS DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com
eventuais custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado, contudo,
o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação ao BANCO
ITAUCARD S/A, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para CONDENÁ-LO na RESTITUIÇÃO do valor exigido da parte autora, a título de TARIFA por SERVIÇOS
de TERCEIROS - ACESSÓRIOS, no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) e PRÊMIO por SEGURO PRESTAMISTA,
no montante de R$790,00 (setecentos e noventa reais), ambos de forma simples, acrescido de correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos, mais juros de mora, de 1%, ao mês, a partir da citação.
Sendo mínima a sucumbência do banco réu, condena-se a parte autora nas custas e despesas processuais e nos honorários
advocatícios, que se arbitram em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, §2º c.c. art.86, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto no art.98, §3º, também da Lei Processual. P.I. - ADV: ROGERIO
CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002337-49.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alex da Silva Oliveira - Cleide da Silva Ribeiro - Ppcar Brasil Consultoria - - Marcelo de Souza Santos - Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar os requeridos solidariamente à reparação dos danos materiais narrados, observado
o valor efetivamente despendido com a conserto do veículo acidentado, valor a ser liquidado em incidente próprio. Pela
sucumbência, condenam-se os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado,
arbitrados em 10% do valor condenatório sobredito, conforme art. 85, §2º, do mesmo Diploma Legal. P.R.I. - ADV: EDSON DE
MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)
Processo 1002863-16.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D Borges Vieira
Cosmeticos - Me - Banco Bradesco S/A - - Mrpak Envase Eireli - - Ello Serviços Empresariais Ltda. - “Manifeste-se a parte autora
em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No
mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha
a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida,
observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Manifeste-se a autora sobre a devolução negativa da carta de citação de fls.
37 (MRPAK ENVASE EIRELI MUDOU-SE). Sem prejuízo, providencie a correquerida ELLO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
o devido recolhimento da taxa referente a juntada de procuração, comprovando se nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de
desentranhamento. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), CARLOS HENRIQUE
BALDIN (OAB 307236/SP), CLAUDIO CESAR LOPES (OAB 332145/SP)
Processo 1003381-11.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - Revescrom Revestimento de Metais Ltda. na pessoa de sua representante legal: TEREZINHA LUIZ BARBOZA
MARTINS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados
pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o
entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1004242-89.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Valdenise
Cerqueira Damaceno - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Ante o exposto, JULGASE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO apontado em exordial. Diante da
sucumbência recíproca, custas e despesas processuais a serem distribuídas e compensadas recíproca e proporcionalmente
entre as partes, na forma do art.86, da Lei Processual, observado, porém, o disposto no art.98, §3º, do mesmo Diploma Legal.
Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art.85, §2º, da Lei Processual.
Cada parte arcará com os honorários da parte adversa, na proporção de 50% do valor aqui arbitrado. P.I. - ADV: ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), MONICA MARAVELLI DA SILVA (OAB 388547/SP), MONICA MARAVELLI DA
SILVA (OAB 388547/SP)
Processo 1004329-45.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Janaina de Fátima Oliveira
- Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - haver expedido o competente Mandado de Levantamento Eletrônico de
nº 20201026191214015775, tendo sido remetido para conferência, finalização e assinatura, devendo ser acompanhado junto
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