TJSP 02/06/2021 -Pág. 4613 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
4613
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo com as cópias necessárias, para cumprimento da obrigação de fazer.
Int. - ADV: CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB 266585/SP)
Processo 1007838-25.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maurilio Ferreira de Souza - Vistos. Manifeste-se a requerida, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição
e documentos juntados (pág. 459/461). Int. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO
MONTEIRO (OAB 358092/SP)
Processo 1008134-76.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline
Cristina da Silva - Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação apenas
para DECLARAR que o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 seja considerado para fins de aquisição, pela parte autora, de
adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio. - ADV: GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP)
Processo 1008223-36.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Ronaldo Sousa da Silva - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Após, considerando que
não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita, arquivem-se os autos, com as devidas anotações quanto à extinção. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB
151464/SP)
Processo 1008450-89.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Rosangela Vieira Gonçalves - É caso, logo, de se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o processo, em primeiro grau
de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C.
- ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1008519-24.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Deryon
Carvalho Marassi - Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação apenas
para DECLARAR que o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 seja considerado para fins de aquisição, pela parte autora, de
adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio. - ADV: GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP)
Processo 1009614-89.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ismael Peres Ramos
- JULGO, então, PROCEDENTE o pedido formulado nestaação, para que seja concedida ao autor aisenção de imposto de renda,
condenando a requerida SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA àrepetição de indébito, devendo restituir os pagamentos. Ovalor
deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o trânsito em julgado. Após, incidirá exclusivamente a taxa SELIC até a
data do pagamento (CTN, art. 167, §1º , Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral, Tese n. 119 firmada no julgamento do REsp
n. 1.111.189/SP e Súmula 188 do STJ). Formado o juízo de procedência da ação e sendo inquestionável o periculum in mora,
tenho por presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que concedo atutela de urgência. Resolvo o processo, em primeiro
grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO
EXTINTA a ação, em primeiro grau de jurisdição e sem apreciação do mérito em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO , nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. P. R. I. - ADV: DANIEL BERGAMINI LEVI (OAB 281253/SP)
Processo 1010107-37.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Mercia Miranda Espinola Estopa - Vistos. 01) Informou a Fazenda Pública o cumprimento da obrigação de
fazer, imposta na sentença, transitada em julgado. 02) Havendo ainda execução pecuniária pendente de definição do montante,
confiro à executada Fazenda Pública a oportunidade de apresentar o cálculo do valor que entende devido. Não se ignora ser
dever do exequente apresentar o cálculo da execução, regra basilar de Direito Processual Civil. Em se tratando de execução
contra o Poder Público, tem este Juízo conferido oportunidade à Fazenda Pública para apresentar o cálculo que entende devido,
por vários convenientes, como por dispor a Administração de todas as informações de seu servidor, por possuir setor competente
de cálculo e pela segurança (com presunção de regularidade) que se deposita em seus cálculos. E assim ocorreu em inúmeros
processos em trâmite neste Juízo. Concedo um prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública, em querendo, apresente o
cálculo de execução. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB
210478/SP)
Processo 1010250-89.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Haroldo Piacenço de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a requerida, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de fls. 131/132.
Int. - ADV: NIVALDO PEDRO DA SILVA (OAB 427359/SP)
Processo 1010703-55.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Antonino Francisco da
Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, acerca
da petição e documentos juntados pela requerida (págs. 256/262). Int. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP),
JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 1011013-56.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Jose da Costa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, impondo à requerida a obrigação de fazer, consistente em
fornecer gratuitamente ao Sr. JOÃO JOSÉ DA COSTA o Suplemento nutricionalmente completo para diabéticos, normocalórico,
hiperproteico, com fibras, isento de glúten e sacarose, sendo 3Kg por mês, sob a devida prescrição médica e pelo período
inicial de 6 (seis) meses. Ao final desse período inicial, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica, a qual
valerá pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo ser renovada sucessivamente sempre com esse prazo máximo de validade
(06 meses). Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida, observando-se em caso de descumprimento o
determinado a fls. 29/34. Comunique-se com urgência à Direção Regional de Saúde (DRS-XI) desta cidade determinando o
fornecimento do medicamento no prazo fixado supra. Sem custas ou honorários, conforme regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando
de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha
sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão
embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. ADV: LUCIANA CLAUDIA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1011147-83.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis - Mercedes Pinheiro Sanches - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar que o
recolhimento do ITCMD pela transmissão causa mortis dos imóveis relacionados na petição inicial seja realizado tendo por
base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU (em relação aos imóveis urbanos) e para o ITR (em relação aos imóveis
rurais), ficando no mais, confirmada a tutela de urgência deferida a fls. 104/106. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de
jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando
de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º