TJSP 17/09/2021 -Pág. 1571 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
1571
INTEGRADAS DO OESTE S/A SPVIAS - Fls. 490: Conforme se observa dos autos, foram esgotados todos os meios para
localização da requerida, sendo assim, DEFIRO sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o necessário,
comprovando-se a publicação dos editais, uma vez na Imprensa Oficial e uma vez na Imprensa local. Int. - ADV: PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 4004764-76.2013.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lazara Moraes Leme de Atahyde - - Luiz
Antonio Atahyde - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - VISTA AOS REQUERENTES para manifestarem, no prazo legal,
sobre a resposta da Receita Federal. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), ODAIR MINALI JUNIOR
(OAB 119116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0598/2021
Processo 1002409-66.2021.8.26.0269 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Mayra da Silva Marzani - Laísa Cristina
Basílio dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, e por consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do NCPC para condenar a parte requerida
a desocupar o imóvel e efetuar o pagamento de eventuais aluguéis vencidos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção
monetária desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação e demais encargos contratuais. Expeça-se de mandado
para desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, acrescido de juros de
1% ao mês do trânsito em julgado. Como a autora sucumbiu minimamente, deixo de condena-la ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte contrária (art. 86, parágrafo único do CPC). Desde já, observo que, com o advento da Lei nº 13.105/2015,
o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o retorno do Tribunal, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado e, em seguida serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: VINICIUS
ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), LUAN FRANCISCO SEBASTIÃO (OAB 436674/SP)
Processo 1002663-39.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leoswalmir e Silva
Refica - BANCO BRADESCARD S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, para condenar BANCO
BRADESCARD S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 para Leoswalmir e Silva Refica a título de danos morais , valores estes
que deverão ser corrigidos desde o arbitramento da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. Em
face da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do
Código de Processo Civil. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem,
na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça,
pelo prazo de 30 dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de
forma provisória. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
Processo 1006408-61.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - RUTH MAGALI RIBEIRO - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e DECLARO INEXISTENTE o contrato que ensejou
a cobrança. CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil, na forma supra. A correção da indenização será a partir da sentença,
nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora da indenização incidirão a partir da citação na
proporção de 1% ao mês, nos termos com o Artigo 406 do Código Civil e Artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não
se aplica a taxa SELIC porque nesta se incluem juros e correção monetária e os requeridos estariam pagando a atualização
duas vezes. A referida taxa é incompatível com o artigo 591, do Código Civil, posto ser aplicada mensalmente, enquanto o artigo
citado prevê capitalização anual. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como a verba
honorária que ora fixo em 10% sobre a indenização arbitrada, seguindo sua correção, mas com juros de mora de 1% ao mês do
trânsito em julgado. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADRIANA DA ROCHA LEITE (OAB 154920/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0599/2021
Processo 0001719-25.2019.8.26.0269 (processo principal 0008078-40.2009.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Irineu Antonio de Morais Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): VISTA ao exequente de foram expedidos ALVARÁS em as folhas 415/416, que estão
devidamente assinados e disponibilizados para impressão e encaminhamento. Nada Mais. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS
BASSOLI (OAB 160800/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 1008828-73.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Decio Alves - Vista ao exequente para
providenciar a planilha de débito atualizada para a expedição da certidão nos termos do art. 828 do CPC, conforme acima
determinado - ADV: BRUNA EVELIN MENCK LIMA (OAB 380804/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0600/2021
Processo 0000924-63.2012.8.26.0269 (269.01.2012.000924) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Aparecida Nalesso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º